TJMT - 1068071-85.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2024 12:14
Juntada de Certidão
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23/10/2023 01:44
Recebidos os autos
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23/10/2023 01:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/09/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 11:05
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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05/09/2023 11:32
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ALBERT EINSTEIN - COLÉGIO E CURSO MASTER - LTDA - EPP em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:32
Decorrido prazo de NEI ANTONIO DE SOUZA em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 10:51
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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27/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 18:36
Decisão interlocutória
-
24/08/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 04:55
Decorrido prazo de NEI ANTONIO DE SOUZA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:54
Decorrido prazo de NEI ANTONIO DE SOUZA em 04/07/2023 23:59.
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30/06/2023 04:34
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1068071-85.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: NEI ANTONIO DE SOUZA REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL ALBERT EINSTEIN - COLEGIO E CURSO MASTER - LTDA - EPP Visto, A afirmação de hipossuficiência tem presunção iuris tantum, bem como a parte recorrente não trouxe qualquer documentação eficaz que comprove sua vulnerabilidade financeira, que o tornasse incapaz de suportar os encargos processuais, motivo pelo qual, mostra-se necessária a sua intimação para comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Isto posto, DETERMINO a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), comprove sua insuficiência de recursos, por meio da juntada de extratos bancários, holerites, declaração de imposto de renda ou, alternativamente, proceda com o recolhimento do preparo recursal, no mesmo prazo, sob pena de não recebimento do recurso face a deserção. Às providências.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
28/06/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 18:24
Decisão interlocutória
-
26/06/2023 15:44
Conclusos para decisão
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03/06/2023 06:51
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ALBERT EINSTEIN - COLEGIO E CURSO MASTER - LTDA - EPP em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 14:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/05/2023 19:42
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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19/05/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1068071-85.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: NEI ANTONIO DE SOUZA REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL ALBERT EINSTEIN - COLEGIO E CURSO MASTER - LTDA - EPP Visto, Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos.
Primeiramente, insta salientar que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, em que pese os argumentos lançados na petição recursal, tenho que a referida insurgência não merece acolhimento, isto porque, infere-se que o seu intuito é modificar a sentença proferida.
Observa-se que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser combatida por meio de embargos de declaração.
O que pode haver é a discordância da parte com o posicionamento adotado, o que extrapola as hipóteses de cabimento deste recurso, já que, na verdade, almeja-se a reforma da sentença e não sanar eventual vício.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSO REJEITADO.
I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar vícios no decisório embargado.
II - Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.
III - Ao julgar, o magistrado não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos dos litigantes, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que parece ter sido atendido no julgamento, tudo nos conformes dos art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 11 do CPC/15.
IV - A análise de suposta violação a preceitos constitucionais e/ou legais não é cabível nesta via recursal, porquanto matéria expressamente reservada pela Constituição Federal ao colendo Supremo Tribunal Federal e colendo Superior Tribunal de Justiça.
V - Inexistindo vício, hão de serem rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração. (N.U 1023926-23.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/05/2022, Publicado no DJE 16/05/2022) Pelo exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, contudo REJEITO-OS, nos moldes do artigo 1.022 e seguintes do CPC, mantendo, na íntegra, a sentença prolatada.
Havendo recurso, retornem conclusos.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquive-se.
P.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
17/05/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2023 19:16
Conclusos para despacho
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16/05/2023 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2023 03:44
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA, na pessoa do seu advogado, para, querendo, no prazo legal apresentar contrarrazões aos embargos de declaração interposto.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
05/05/2023 16:32
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ALBERT EINSTEIN - COLEGIO E CURSO MASTER - LTDA - EPP em 27/01/2023 23:59.
-
05/05/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 06:26
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ALBERT EINSTEIN - COLEGIO E CURSO MASTER - LTDA - EPP em 11/04/2023 23:59.
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03/04/2023 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2023 02:23
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1068071-85.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: NEI ANTONIO DE SOUZA REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL ALBERT EINSTEIN - COLEGIO E CURSO MASTER - LTDA - EPP Vistos, etc.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde.
Assim, desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento.
Trata-se de Reclamação manejada pela parte autora em face do requerido, na qual relata em síntese que, é pai do aluno Diego de Miranda de Souza, e mesmo adimplindo com as mensalidades escolares, foi cobrado judicialmente nos autos do processo n. 0029122- 87.2014.8.11.0001, que tramitou perante a 9ª Cível da Capital.
Relata ainda que, que, seu veículo FIAT IDEA ADVENTURE foi bloqueado, teve que contratar advogado.
Em razão desses fatos pleiteia indenização por danos morais, materiais e lucro cessante.
O requerido em sua defesa, sustenta pela improcedência da ação, sob o argumento de a cobrança é legitima, inclusive obteve provimento jurisdicional em seu favor quando do julgamento do processo n. 0029122- 87.2014.8.11.0001, perante o 1º e 2º Grau.
Ausente impugnação. É o breve relatório, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Não restam dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90 e, consequentemente, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora ante sua hipossuficiência técnica diante da ré, a teor do disposto no artigo 6º do Codex.
Além disso, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 373 do Código de Processo Civil que compete ao autor apresentar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), ao passo que compete ao requerido a apresentação de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor (inciso II).
Após detida análise dos autos, verifico que ao contrário do que alega o autor em sua peça de ingresso, o requerido comprovou que a cobrança é legítima, por meio de provimento judicial exarada nos autos de n. 0029122- 87.2014.8.11.0001, que tramitou perante ao 9ª Vara Cível da Capital – sentença (Id. 111141173, ref. 110/114), sendo confirmada pelo e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso – acórdão (Id. 111141173, ref. 164/175).
Dos autos vislumbra-se ainda que, após a denegação do recurso de apelação, o requerente interpôs Recurso Especial, o qual não foi admitido por falta de pagamento do preparo recursal, no entanto o requerente interpôs Agravo em Recurso Especial, o qual será analisado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Diante do atual cenário, não vislumbro qualquer ilegalidade por parte do requerido, por conseguinte, razão pela qual, entendo que não há se falar em reparação por danos morais, materiais e lucros cessantes.
Assim, não tendo a parte autora desincumbindo do seu ônus da prova, com relação aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, a improcedência da inicial é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS - ALEGAÇÃO DE DEFEITO EM APARELHO CELULAR, DENTRO DO PRAZO DA GARANTIA- AUSÊNCIA DE APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS - ALEGAÇÃO DE DEFEITO EM APARELHO CELULAR, DENTRO DO PRAZO DA GARANTIA- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO ALEGADO - ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Em que pese à proteção constitucional aos direitos dos consumidores, é preciso que, haja nos autos conteúdo probatório mínimo que autorize a procedência do pedido, nos termos do art. 373, I do CPC, o que no caso não se vislumbra.
Correta, portanto, a sentença combatida.2.
Apelação Cível a que se nega provimento. (Apelação Cível 508577-80001854-90.2016.8.17.1110, Rel.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018).
Dispositivo: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Visto, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
P.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
23/03/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 16:29
Juntada de Projeto de sentença
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23/03/2023 16:29
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2023 18:23
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 18:23
Recebimento do CEJUSC.
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22/02/2023 18:22
Audiência de conciliação realizada em/para 22/02/2023 17:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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22/02/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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21/02/2023 21:30
Recebidos os autos.
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21/02/2023 21:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/01/2023 04:06
Juntada de entregue (ecarta)
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19/12/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2022 03:49
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 14:07
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 14:07
Audiência Conciliação juizado designada para 22/02/2023 17:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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23/11/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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