TJMT - 1013772-19.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 01:46
Recebidos os autos
-
26/06/2023 01:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/06/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 18:02
Juntada de Petição de alvará
-
26/05/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 16:56
Transitado em Julgado em 04/05/2023
-
05/05/2023 07:30
Decorrido prazo de ENCORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 07:30
Decorrido prazo de EGS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 07:18
Publicado Sentença em 10/04/2023.
-
07/04/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1013772-19.2022.8.11.0015.
Vistos etc. 1.
Considerando que a inicial não foi recebida, recebo o pedido de Id. 105008749 como desistência e, por conseguinte, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação formulada nos autos, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios. 3.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamentos dos valores vinculados ao processo em favor do terceiro indicado em Id. 105008749 e, em seguida, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
05/04/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 17:53
Extinto o processo por desistência
-
05/04/2023 13:17
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 02:23
Publicado Despacho em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1013772-19.2022.8.11.0015 Vistos em correição permanente. 1. É sabido que para a propositura da Ação de Consignação em Pagamento é necessário que sejam preenchidos os requisitos constantes no artigo 335 do Código Civil. 2.
Logo, os fatos que autorizam a consignação tem por fundamento, essencialmente, a mora do credor (incisos I e II) ou circunstâncias inerentes à pessoa do credor que impedem o devedor de satisfazer a obrigação, tais como a dúvida sobre a quem se deve pagar (incisos III a V). 3.
Posto isso, compulsando os autos, verifico que a requerente deixou de juntar prova da alegada recusa injustificada da parte requerida quanto ao recebimento das parcelas mensais relativo ao imóvel descrito na exordial, na medida em que não se verifica no conjunto probatório dos autos que elementos de prova que demonstrem o cumprimento das obrigações contratuais por parte da requerente, tampouco que houve a cessão de direitos entre Marcio da Silva Ragazi para ela perante a parte requerida. 3.1.
Nessa senda, determino a intimação da requerente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende a inicial, juntando elemento de prova que demonstre a recusa injustificada da parte requerida. 3.2.
No mesmo prazo, deverá a requerente complementar a inicial, juntando aos autos documentos que comprovem fazer jus ao benefício da justiça gratuita (declaração de imposto de renda, extrato bancário, etc.), sob de indeferimento da gratuidade de justiça. 4.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos. 5.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
23/03/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2022 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/08/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
06/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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