TJMT - 1005038-45.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 01:44
Recebidos os autos
-
28/08/2023 01:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/07/2023 19:18
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 19:17
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
27/07/2023 06:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 13:14
Juntada de Petição de alvará
-
07/07/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 19:49
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1005038-45.2023.8.11.0015.
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por MIGUEL TAVARES MARTUCCI em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., em que objetiva o cumprimento da obrigação jurídica, consubstanciada em título executivo judicial.
O executado acostou aos autos comprovantes de pagamento da obrigação jurídica (evento n. 119699782/ 119699783).
A exequente manifestou concordância com os valores depositados e postulou pelo levantamento dos valores (evento n.º 120561817).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando o contingente probatório produzido no processo, mormente o teor da petição aportada nos autos nos eventos n.º 119699782/ 119699783, verifica-se que o executado realizou o pagamento integral da obrigação jurídica e, que, instado a manifestar, o exequente manifestou concordância com o valor depositado (evento n.º 120561817).
Portanto, diante desta moldura, dado a existência de prova de pagamento da dívida [art. 313 ‘usque’ art. 326, ambos do Código Civil], conclui-se que inexiste débito remanescente, de sorte que a extinção pelo cumprimento da obrigação é a medida que sobressai.
Ante o exposto, com lastro no conteúdo normativo do art. 526, §3º c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO satisfeita a obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, devido a consumação do pagamento.
Expeça-se alvará de liberação, da quantia em dinheiro depositada no processo, em benefício da requerente, registrando-se os dados bancários indicados na petição arquivada no evento n.º 120561817.
Preclusa a decisão judicial, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, em 30 de junho de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
30/06/2023 19:38
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 19:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/06/2023 13:24
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 01:26
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
Intimar o(a) advogado(a) do autor(a) para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto a petição de ID 119699782. -
05/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:50
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 02:28
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DESPACHO Processo: 1005038-45.2023.8.11.0015.
Proceda-se à intimação do executado, por carta com aviso de recebimento [art. 513, § 2.º, inciso II do Código de Processo Civil], para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento integral do débito, acrescido de custas judiciais [art. 523 do Código de Processo Civil].
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem quitação voluntária da dívida, inicia-se, de imediato, independentemente de penhora e nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação [art. 525 do Código de Processo Civil].
A ausência de pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias acarretará: a) na imposição de multa de 10%; b) no pagamento de honorários de advogado, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor dado à causa [art. 523, § 1.º do Código de Processo Civil]; c) na expedição de mandado de penhora e avaliação [art. 523, § 3.º do Código de Processo Civil]; d) na realização de apontamento de protesto da decisão judicial e de inclusão de registro em cadastros de inadimplentes [art. 517 e art. 782, § 3.º, ambos do Código de Processo Civil].
Proceda-se ao apensamento deste processo aos autos da ação cível n.º 0006517-76.2012.8.11.0015.
Intimem-se.
Sinop/MT, em 7 de abril de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
05/05/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DESPACHO Processo: 1005038-45.2023.8.11.0015.
Proceda-se à intimação do executado, por carta com aviso de recebimento [art. 513, § 2.º, inciso II do Código de Processo Civil], para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento integral do débito, acrescido de custas judiciais [art. 523 do Código de Processo Civil].
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem quitação voluntária da dívida, inicia-se, de imediato, independentemente de penhora e nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação [art. 525 do Código de Processo Civil].
A ausência de pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias acarretará: a) na imposição de multa de 10%; b) no pagamento de honorários de advogado, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor dado à causa [art. 523, § 1.º do Código de Processo Civil]; c) na expedição de mandado de penhora e avaliação [art. 523, § 3.º do Código de Processo Civil]; d) na realização de apontamento de protesto da decisão judicial e de inclusão de registro em cadastros de inadimplentes [art. 517 e art. 782, § 3.º, ambos do Código de Processo Civil].
Proceda-se ao apensamento deste processo aos autos da ação cível n.º 0006517-76.2012.8.11.0015.
Intimem-se.
Sinop/MT, em 7 de abril de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
07/04/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
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07/04/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 16:30
Conclusos para decisão
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20/03/2023 16:28
Juntada de Certidão
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20/03/2023 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2023 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2023 08:07
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2023 08:07
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/03/2023 08:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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