TJMT - 1002960-14.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 16:46
Juntada de Certidão
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29/06/2023 18:48
Recebidos os autos
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29/06/2023 18:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/06/2023 02:38
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 02:38
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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06/06/2023 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS em 05/06/2023 23:59.
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27/05/2023 03:10
Decorrido prazo de SEBASTIAO ABADIO DE CASTRO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 03:10
Decorrido prazo de LUCIENE ALICE DOS SANTOS em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 05:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/05/2023 23:59.
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09/05/2023 13:56
Decorrido prazo de SEBASTIAO ABADIO DE CASTRO em 08/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:59
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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05/05/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1002960-14.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: LUCIENE ALICE DOS SANTOS, SEBASTIAO ABADIO DE CASTRO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por SEBASTIÃO ABADIO DE CASTRO, representado por LUCIENE ALICE DOS SANTOS, em desfavor do MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS – MT e do ESTADO DE MATO GROSSO.
No curso da ação foi informado o falecimento do autor, razão pela qual se pugna pela extinção do feito.
Pois bem.
Dispõe o art. 485, IX, do CPC, que em sendo o caso de falecimento da parte e não sendo a hipótese de transmissibilidade do direito, a extinção do feito é medida que se impõe.
Neste sentido: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; Nesta medida, tendo em conta o disposto na referida norma e em face do caráter intransmissível do direito em tela, promovo a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC.
Presentes os requisitos legais, concedo os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Custas pelo autor, observando-se a suspensão decorrente da gratuidade.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS, 2 de maio de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
03/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 14:59
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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01/05/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 19:15
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 17:18
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 07:19
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1002960-14.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: LUCIENE ALICE DOS SANTOS, SEBASTIAO ABADIO DE CASTRO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por SEBASTIÃO ABADIO DE CASTRO, representado por LUCIENE ALICE DOS SANTOS, em desfavor do MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS – MT e do ESTADO DE MATO GROSSO.
Com a manifestação de id. 114957589 e esclarecido o valor da causa, conclui-se pela competência deste juízo para o processamento e julgamento do feito.
Para fins de instruir a análise da tutela de urgência requerida nos autos, colha-se o parecer do NAT.
Ademais, tendo em conta que a parte autora formula requerimento para fins de concessão de tratamento em regime de home care, promova-se, nos termos da RECOMENDAÇÃO N. 1/2022 DO COMITÊ ESTADUAL DE SAÚDE DO PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO, DE 28 DE JULHO DE 2022, a intimação da oitiva da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso para, no prazo de 15 dias, prestar as seguintes informações: I - se o paciente é elegível para atendimento via home care; II - se for elegível, deve ser especificado se o atendimento é de alta, média ou baixa complexidade, conforme Tabela de Avaliação da Associação Brasileira das Empresas de Medicina Domiciliar - Abemid e o Escore NEAD; III - se for de alta complexidade, deve informar: a) se vai prestar o serviço, informando o prazo para atendimento do pedido; b) se não vai prestar o serviço deve informar o motivo da negativa c) em caso de não prestação do serviço deve ser informado o nome e dados de empresa que mantém contrato com o Estado de Mato Grosso para atendimento via home care, inclusive o valor pago por paciente.
Com o parecer do NAT e com as informações apresentadas pela Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, conclusos para deliberação.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS, 20 de abril de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
26/04/2023 19:12
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 17:45
Juntada de Ofício
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26/04/2023 00:30
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 00:30
Decisão interlocutória
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21/04/2023 02:53
Decorrido prazo de SEBASTIAO ABADIO DE CASTRO em 20/04/2023 23:59.
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13/04/2023 18:20
Conclusos para decisão
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12/04/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2023 02:16
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1002960-14.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: LUCIENE ALICE DOS SANTOS, SEBASTIAO ABADIO DE CASTRO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por SEBASTIÃO ABADIO DE CASTRO, representado por LUCIENE ALICE DOS SANTOS, em desfavor do MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS – MT e do ESTADO DE MATO GROSSO.
De modo a instruir o pedido de tutela antecipada formulado nos autos, colha-se o parecer do NAT.
Ademais, o pedido consiste na concessão de tratamento na modalidade home care em favor da parte autora, sendo o pedido direcionado em desfavor do Estado de Mato Grosso.
Deste modo, nos termos da “RECOMENDAÇÃO N. 1/2022 DO COMITÊ ESTADUAL DE SAÚDE DO PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO, DE 28 DE JULHO DE 2022”, intime-se a Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso para, no prazo de 15 dias, prestar as seguintes informações: I - se o paciente é elegível para atendimento via home care; II - se for elegível, deve ser especificado se o atendimento é de alta, média ou baixa complexidade, conforme Tabela de Avaliação da Associação Brasileira das Empresas de Medicina Domiciliar - Abemid e o Escore NEAD; III - se for de alta complexidade, deve informar: a) se vai prestar o serviço, informando o prazo para atendimento do pedido; b) se não vai prestar o serviço deve informar o motivo da negativa; c) em caso de não prestação do serviço deve ser informado o nome e dados de empresa que mantém contrato com o Estado de Mato Grosso para atendimento via home care, inclusive o valor pago por paciente.
Por fim, de modo a aferir a adequação do valor da causa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique o valor anual das pretensões formuladas na inicial, notadamente ao que se refere ao acompanhamento de profissional de enfermagem.
Com as informações, conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS, 24 de março de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
24/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 16:07
Decisão interlocutória
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24/03/2023 14:40
Conclusos para decisão
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24/03/2023 14:40
Juntada de Certidão
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24/03/2023 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2023 14:38
Juntada de Certidão
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24/03/2023 14:38
Juntada de Certidão
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24/03/2023 13:54
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2023 13:54
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/03/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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