TJMT - 1000165-14.2023.8.11.0108
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 09:44
Juntada de Certidão
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23/10/2023 01:48
Recebidos os autos
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23/10/2023 01:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/09/2023 01:34
Decorrido prazo de LEANDRO CANAL BONFANTE em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:34
Decorrido prazo de LEANDRO CANAL BONFANTE em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:41
Decorrido prazo de LEANDRO CANAL BONFANTE em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:07
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 23:07
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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22/09/2023 23:07
Decorrido prazo de LEANDRO CANAL BONFANTE em 21/09/2023 23:59.
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04/09/2023 08:08
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório Dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). 2.
Fundamentação A parte requerente foi intimada, para em 05 (cinco) dias, fornecer o atual endereço do requerido, haja vista, a citação ter sido infrutífera, pois, o requerido não reside no endereço antes informado pelo requerente.
Até o presente momento a parte autora não informou nenhum endereço valido.
O desenvolvimento regular do processo foi obstado pela falta de citação da parte ré, o que caracteriza a ausência das condições de procedibilidade da ação, pela não triangularização da lide, tornando-se inviável o prosseguimento da ação, pela falta de pressupostos para seu desenvolvimento regular.
Neste sentido, explica Nelson Nery Junior[1]: Ausente algum ou alguns deles (pressupostos processuais), o processo não se encontra regular, de sorte que se impõe a sanação da irregularidade.
A lei é quem diz qual a conseqüência para o não preenchimento do pressuposto processual.
São pressupostos processuais de existência da relação processual: a) jurisdição; b) citação; c) capacidade postulatória; d) petição inicial.
Assim, o Judiciário deve estar atento às realidades sociais e diante da evolução que se lhe apresenta empreender as mudanças de modo a atender com presteza aos reclamos do processo, garantindo sua efetividade, o que não foi possível no presente caso, pois a requerente, intimada pessoalmente, não informou o endereço atual do requerido possibilitando a citação.
Desta feita, o processo deve ser extinto, com base no art. 485, IV do Diploma Processual.
Não havendo que se falar de suspensão, vez que no ID. 30728873, a qual explicita a impossibilidade suspenção o no âmbito dos Juizados Especiais, tendo em vista os princípios regentes deste Juízo como a celeridade e a economia processual, a teor do art. 2º da LJE. 3.
Dispositivo Nos termos do art. 485, IV, do Código Processo Civil, julgo e declaro extinta a presente ação, ante a falta de condição de procedibilidade da ação.
Deixo de condenar a requerente ao pagamento de custas, pois não houve citação.
Após o transito em julgado, arquive-se procedendo às baixas e anotações de praxe.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
Rondonópolis, na data da assinatura digital.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito [1] NERY JUNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11ª Edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
Pg. 525. -
31/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 15:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2023 17:24
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 04:07
Decorrido prazo de LEANDRO CANAL BONFANTE em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 02:55
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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29/07/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
I – Considerando que já transcorreu o prazo pleiteado, intimem-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o endereço atual e correto do requerido, sob pena de extinção, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
II – Satisfeita exigência anterior, designe-se nova data para audiência de conciliação com tentativa de citação.
III – Em negativo, voltem-me para sentença.
Rondonópolis, 25 de julho de 2023.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
27/07/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
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27/07/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 16:29
Conclusos para decisão
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29/05/2023 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/05/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 13:28
Audiência de conciliação cancelada em/para 18/05/2023 16:10, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TAPURAH
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17/04/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 05:56
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
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07/04/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TAPURAH NUMERO DO PROCESSO: 1000165-14.2023.8.11.0108 AUTOR: LEANDRO CANAL BONFANTE REU: GEOVAN LEONARDO GETTEN Impulsiono os autos para promover a intimação da parte autora, por seu procurador, Advogado: KADIA COLET BARRO STURMER OAB: RS63071 Endereço: desconhecido , para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste quanto a certidão negativa do Sr(a).
Oficial de Justiça, documento ID 114320763 destes autos.
Valnice T.
Wagner Técnica Judiciária -
05/04/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2023 10:25
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2023 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2023 17:58
Expedição de Mandado
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29/03/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 07:52
Decorrido prazo de LEANDRO CANAL BONFANTE em 14/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:40
Publicado Certidão em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 14:32
Audiência de conciliação designada em/para 18/05/2023 16:10, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TAPURAH
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08/02/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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