TJMT - 1016866-80.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 14:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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10/04/2024 01:11
Decorrido prazo de CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. em 09/04/2024 23:59
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10/04/2024 01:11
Decorrido prazo de JHON MAIKE DOMINGOS FERREIRA em 09/04/2024 23:59
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10/04/2024 01:11
Decorrido prazo de ARTHUR BENEDITO SANTOS CIRIACO DA SILVA em 09/04/2024 23:59
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05/04/2024 00:45
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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05/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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25/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos
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19/03/2024 16:42
Juntada de Projeto de sentença
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19/03/2024 16:42
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 14:53
Conclusos para despacho
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29/02/2024 13:24
Devolvidos os autos
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29/02/2024 13:24
Processo Reativado
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29/02/2024 13:24
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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29/02/2024 13:24
Juntada de intimação
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29/02/2024 13:24
Juntada de despacho
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29/02/2024 13:24
Juntada de despacho
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29/02/2024 13:24
Juntada de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
Visto.
Existe providência judicial pendente de análise para o Juízo do 1º grau.
Devolva-se os autos à origem.
Juiz Walter Souza Relator -
06/02/2024 08:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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06/02/2024 03:52
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1016866-80.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ARTHUR BENEDITO SANTOS CIRIACO DA SILVA, JHON MAIKE DOMINGOS FERREIRA REQUERIDO: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A.
Vistos, etc. 1-Recebo o recurso em seu efeito devolutivo; 2-Intime-se a recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal; 3-Após o decurso do prazo, com ou sem as contrarrazões, encaminha para a Turma Recursal; Às providências.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
02/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos
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02/02/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 16:44
Conclusos para decisão
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02/02/2024 16:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/01/2024 00:36
Processo Desarquivado
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30/01/2024 00:31
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 00:31
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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30/01/2024 00:31
Decorrido prazo de ARTHUR BENEDITO SANTOS CIRIACO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:31
Decorrido prazo de CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:31
Decorrido prazo de JHON MAIKE DOMINGOS FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 21:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/12/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1016866-80.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ARTHUR BENEDITO SANTOS CIRIACO DA SILVA, JHON MAIKE DOMINGOS FERREIRA REQUERIDO: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A.
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9099/95.
Decido.
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A contra a sentença proferida no presente feito, que lhe move em face de ARTHUR BENEDITO SANTOS CIRIACO DA SILVA e JHON MAIKE DOMINGOS FERREIRA.
Consoante o Embargo da parte Autora, por discordar com a fundamentação declinada na sentença, pretende, pela via dos aclaratórios, rever o entendimento do juízo prolator.
Isso porque, a teor do que dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95 caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Verifica-se que as razões do embargo revelam o inconformismo da parte Autora com a sentença proferida no presente feito, posto que a sentença, em tese, não se manifestou sobre hipóteses de exclusão do dever de indenizar, bem como do argumento relativo à impossibilidade de fiscalização de forma ininterrupta dos mais de 850km concedidos à Embargante.
Contudo, em que pese a irresignação da parte autora, tem-se que não lhe assiste razão, isso porque foi a matéria se trata de rediscussão do mérito.
Assim sendo, não há o que aclarar ou colmatar no ato sentencial, o que fulmina o meio impugnativo ora manejado.
Nesse sentido, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 1024322-18.2022.8.11.0001 COMARCA DE ORIGEM: SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ EMBARGANTE: ÁGUAS CUIABÁ S/A – CONCESSONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO EMBARGADO: LEVINO DA SILVA JUNIOR JUIZ RELATOR: MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES.
DATA DO JULGAMENTO: 22/05/2023 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão da matéria, de onde, inexistente a alegada omissão, contradição ou obscuridade devem ser rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-MT - RI: 10243221820228110001, Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Data de Julgamento: 22/05/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/05/2023) Logo, em relação ao embargo da parte demandante mostra-se imperativo pela declaração de que o presente é manifestamente descabido, porquanto, como dito acima, não objetiva aclarar ou a integrar o julgado, tendo em vista que o meio impugnativo ora manejado busca, tão só, modificar o entendimento declinado pelo Estado-juiz acerca da matéria ora impugnada, o que não se compadece com o recurso manejado.
De outro lado, ante os Embargos de Declaração opostos pelos Autores, em conjunto com a resposta (Id 131194406), impõe-se a intimação do polo passivo, para, querendo, apresentar resposta aos Embargos de Declaração, no prazo de (05) cinco dias sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, volvem os autos conclusos para sentença DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO pela REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração opostos.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Raimundo Moriman de Goes Junior Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Juiz de Direito -
19/12/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 16:57
Juntada de Projeto de sentença
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19/12/2023 16:57
Julgado procedente o pedido
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06/10/2023 12:42
Conclusos para despacho
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06/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2023 01:30
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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30/09/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1016866-80.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ARTHUR BENEDITO SANTOS CIRIACO DA SILVA, JHON MAIKE DOMINGOS FERREIRA REQUERIDO: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A.
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
O julgamento antecipado está autorizado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo inócuo e despiciendo produzir demais provas em audiência ou fora dela.
Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utiliza-se do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que "as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias".
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são parcialmente procedentes.
Trata-se de ação proposta por ARTHUR BENEDITO SANTOS CIRIACO DA SILVA e JHON MAIKE DOMINGOS FERREIRA em desfavor de CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A na qual a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento de dano material e moral, devido ao acidente causado por inércia da promovida.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
A parte Reclamante pretende ser reparada pelos danos materiais e morais, pelo acidente ocorrido em trecho da rodovia cuja manutenção é de responsabilidade da Reclamada.
De outro lado, sustenta a concessionária que o evento acidente não é de sua responsabilidade, uma vez que toma todas as precauções possíveis enquanto prestadora de serviços públicos.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A Reclamada é concessionária, prestadora de serviço público, sendo seu dever a manutenção, segurança e conservação das condições de trafegabilidade.
Da análise dos autos verifico serem verossímeis as alegações dos Reclamantes, uma vez que, a após a ocorrência do acidente tomou todas as medidas cabíveis para resguardar o seu direito, elaborando a competente Declaração de Acidente de Trânsito, junto a Polícia Rodoviária Federal, e ainda solicitou, via e-mail, o ressarcimento dos prejuízos materiais, obtendo resposta negativa (id 114616455).
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, do CDC.
Desta feita, para que se pudesse desonerar da obrigação de indenizar, deveria provar, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC) o que não se verificou no presente caso.
Nesse sentido: “Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO EM VEÍCULO.
RODOVIA PEDAGIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO PODER PÚBLICO. 1.
A concessionária responde pelos danos materiais causados ao veículo do autor em decorrência de objeto lançado de trator utilizado por preposto da ré, quando da poda da grama no leito da BR 392, porquanto descumpriu seu dever de manutenção, segurança e conservação das condições de trafegabilidade.
Nexo de causalidade consistente na inobservância, pela ré, do dever de zelar pelo tráfego da rodovia concedida, evitando que obstáculos impeçam ou prejudiquem seus usuários. 2.
Danos materiais comprovados por orçamentos, sendo fixada a indenização nos moldes do menor orçamento.
RECURSO PROVIDO.” (TJRS – 1ªT – RI nº *10.***.*75-41 – relª. juíza Marta Borges Ortiz – j. 26/11/2013 p. 28/11/2013) Assim, restou devidamente comprovada a falha na prestação de serviços da Reclamada, devendo responder pelos prejuízos causados.
Quanto ao dano material comprovado no valor de R$ 19.966,67, referente a reforma do veículo danificado, portanto, deve haver pagamento na forma simples.
No mais, inexiste prova de que o fato ocorrido (o dano material e ausência de indenização), tenha de alguma forma extrapolado o dissabor dos fatos da vida cotidiana, restando, portanto, ausente a prova objetiva do dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO por julgar parcialmente PROCEDENTE os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1 - Condenar a parte Reclamada ao pagamento de R$ 19.966,67 (dezenove mil, novecentos e sessenta e seis reais, e sessenta e sete centavos), a título de dano material, acrescido de juros de 1% (um por cento), a.m., desde a dato do acidente em 09/12/2022 (art. 397 do CC) e correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 2 - Indeferir o pedido de dano moral, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Raimundo Moriman de Goes Junior Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Juiz de Direito -
27/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 17:56
Juntada de Projeto de sentença
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27/09/2023 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2023 08:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/05/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 17:34
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 17:34
Recebimento do CEJUSC.
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23/05/2023 17:34
Audiência de conciliação realizada em/para 23/05/2023 17:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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23/05/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 13:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/05/2023 16:07
Recebidos os autos.
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22/05/2023 16:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1016866-80.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: ARTHUR BENEDITO SANTOS CIRIACO DA SILVA e outros POLO PASSIVO: REQUERIDO: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 - 2º JEC Data: 23/05/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
11/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 06:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1016866-80.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 41.266,67 ESPÉCIE: [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ARTHUR BENEDITO SANTOS CIRIACO DA SILVA Endereço: TRAVESSA AFONSO PENNA, 1326, DESPRAIADO, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-006 Nome: JHON MAIKE DOMINGOS FERREIRA Endereço: Av.
Olair Francisco de Morais, 05, centro, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 POLO PASSIVO: Nome: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A.
Endereço: AV MIGUEL SUTIL, 15160, - DE 14187/14188 AO FIM, JARDIM UBATÃ, CUIABÁ - MT - CEP: 78025-700 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 - 2º JEC Data: 23/05/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 8 de abril de 2023 -
08/04/2023 08:52
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2023 08:52
Expedição de Outros documentos
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08/04/2023 08:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2023 08:52
Audiência de conciliação designada em/para 23/05/2023 17:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
08/04/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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