TJMT - 1000375-11.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:11
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos
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22/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos
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22/08/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 12:23
Conclusos para decisão
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18/08/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 17:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2025 17:03
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 18:41
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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15/08/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/08/2025 23:59
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25/07/2025 14:00
Decorrido prazo de LEONICE ARAUJO TOSTA em 24/07/2025 23:59
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03/07/2025 05:43
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos
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01/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos
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01/07/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 18:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
17/11/2023 18:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TRF1
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17/11/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 13:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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22/08/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 04:49
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2023 03:29
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 03:10
Decorrido prazo de LEONICE ARAUJO TOSTA em 27/04/2023 23:59.
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05/04/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 02:26
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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30/03/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 17:58
Juntada de Ofício
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1000375-11.2022.8.11.0008.
AUTOR(A): LEONICE ARAUJO TOSTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Tratam os autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AUXILIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com pedido de tutela de urgência proposta por LEONICE ARAUJO TOSTA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, alega que é portador de enfermidades que o incapacitam para o trabalho e que preenche todos os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Contudo, narra que, quando requereu administrativamente, a Autarquia indeferiu o pedido.
Com a inicial apresentou quesitos e documentos (ID 74939013, 74939025).
Recebida a inicial, foi concedido os benefícios da gratuidade de justiça, indeferido o pedido de tutela antecipada, determinada a realização de pericia judicial e citação da ré (ID 78912291).
Pericia realizada e laudo juntado aos autos (ID 83220484).
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação na qual sustenta que a autora não preenche os requisitos legais para auferir o benefício pleiteado (ID. 84628529) e documentos (ID. 84628530).
Impugnação a contestação.
Os autos vieram conclusos, sendo de tudo quanto deles consta, um breve relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Inicialmente, constato que estão presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como que estão preenchidas as condições da ação.
Destaco, ainda, que nenhuma das partes apontou a existência de nulidades e também não constato a ocorrência de qualquer mácula à regularidade processual.
Vale consignar, ainda, que estando o caderno processual devidamente instruído, fornecendo elementos suficientes para a convicção deste Juízo, impõe-se, desde logo, o julgamento antecipado da lide com base no artigo 355, I, do CPC.
Nesse diapasão, ao Juiz, destinatário da prova, cabe deferir somente as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do Código de Processo Civil).
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
Constata-se que o objetivo da autora é a concessão do benefício de Auxílio-doença.
A Constituição da República Federativa do Brasil assegura que a Previdência Social atenderá, na forma da Lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada (art. 201, caput e inciso I, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 103, de 2019).
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, a; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91).
Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25 I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
Salvo, em ambos, a hipótese do inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213/91, em que não há carência.
Pois bem, primeiramente, conforme disposto no relatório médico, a autora está acometido pelas doenças abrangidas pelo art. 26, inc.
II e art. 151 (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) da Lei de Benefícios.
Conforme laudo pericial (ID. 83220484) no quesito 18 – cegueira.
Portanto, independe de carência para obtenção do beneficio.
No caso em análise, a qualidade de segurado da Autora na data do requerimento administrativo resta comprovado por documentação anexa aos autos, notadamente a cópia de seu extrato previdenciário (ID 74939025).
Anote-se que o réu não comprovou que a autora não preenchia ao requisito de carência ou a possível ocorrência da perda da qualidade de segurada, de igual modo, não comprovou nos autos que a filiação à previdência ocorreu depois de a autora encontrar incapacitado ao labor, deixando a Autarquia, então, de arcar com o ônus probatório disposto no art. 373, inc.
II do CPC.
Resta, portanto, aferir a existência e atestar o grau de incapacidade ao labor.
Para a comprovação da existência de incapacidade, determinou-se a realização de perícia médica, sendo consignado na oportunidade de sua realização, pela Dra.
JÉSSICA BISPO BRANDÃO, que a parte autora apresenta, cegueira e visão subnormal CID H54, Visão subnormal em ambos os olhos CID H54.0, Miopia degenerativa CID H44.2.
Sem prognostico de melhora visual.
Em fase evolutiva.
Apresenta incapacidade para o trabalho e atividade que anteriormente exercia com incapacidade total e permanente (quesito 11, 12).
Quanto à presença de incapacidade laborativa, em laudo médico pericial, a Sra.
Perita atesta que a autora se encontra TOTALMENTE incapacitado, de forma PERMANENTE, sem possibilidade de reabilitação.
Desta forma, é devido a concessão do auxilio doença, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia médica judicial, uma vez que neste momento se constatou a presença de incapacidade permanente.
Ante o exposto e considerando o tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para condenar o réu a pagar o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, desde a data do requerimento administrativo (10/03/2021), bem como, a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir da data da perícia médica (26/03/2022), na forma dos artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Por conseguinte, EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONCEDO a antecipação da tutela, uma vez que, considerando a comprovação da incapacidade da Autora, bem como o caráter alimentar da verba, constato que estão presentes, neste momento, os pressupostos legais para tanto, que são a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora).
OFICIE-SE, com urgência, para implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), limitado ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto às prestações vencidas desde então, serão devidos os valores correspondentes à correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Lei n.º 6899/81, Súmulas 43 e 148 do STJ, artigo 406 do CC c/c art. 161 do CTN), nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal; observado os critérios fixados a partir do RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 870947, cujo índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
CONDENO o INSS ao pagamento das custas, devendo ser observado que a Autarquia Federal não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, I, da Lei Estadual 7.603/2001, na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020.
CONDENO a Requerida nos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a publicação da sentença (Súmula 111 STJ).
Havendo Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC).
Em seguida, com ou sem manifestação da parte apelada, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Barra do Bugres/MT.
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
28/03/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 17:48
Julgado procedente o pedido
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08/07/2022 13:13
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 07:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2022 23:59.
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23/06/2022 15:32
Juntada de Ofício
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09/06/2022 07:05
Decorrido prazo de JESSICA BISPO BRANDAO em 08/06/2022 23:59.
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02/06/2022 06:44
Decorrido prazo de JESSICA BISPO BRANDAO em 01/06/2022 23:59.
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26/05/2022 14:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/05/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 20:43
Juntada de Petição de laudo pericial
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19/03/2022 09:31
Decorrido prazo de LEONICE ARAUJO TOSTA em 18/03/2022 23:59.
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18/03/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 00:19
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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12/03/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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09/03/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2022 18:07
Conclusos para decisão
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03/02/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 18:06
Juntada de Certidão
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03/02/2022 18:05
Juntada de Certidão
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03/02/2022 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2022 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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03/02/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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