TJMT - 1010441-37.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 09:30
Juntada de Certidão
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11/08/2023 01:37
Recebidos os autos
-
11/08/2023 01:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/07/2023 02:52
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 02:52
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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11/07/2023 02:52
Decorrido prazo de AMAURY NEVES DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:52
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/07/2023 23:59.
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22/06/2023 02:38
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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22/06/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010441-37.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: AMAURY NEVES DOS SANTOS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
São Paulo, 20 de Junho de 2023 Carta Nº HA0623034315 SOLICITANTE SENHA GERADA PARA OPERADOR AC CPF nº *95.***.*32-87 Em resposta à vossa solicitação, informamos que em nome do CPF nº *95.***.*32-87 Período: Últimos 5 anos NÃO LOCALIZAMOS EXCLUSÕES DE REGISTROS NO PERÍODO SOLICITADO ****************************************************************************************************************** Informamos que em nome do CPF nº *95.***.*32-87 Período: Presente data SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa TITANIA COMERCIO E SERVICOS DE T CUIABA Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0004785634000000100656 10/12/2020 10/02/2021 20/02/2021 119,00 Empresa PGE MT / IPVA E LICENCIAMENTO SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 2021210266 03/05/2021 25/02/2022 12/03/2022 889,28 Empresa PGE MT / IPVA E LICENCIAMENTO SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 2022226714 31/10/2018 02/05/2022 16/05/2022 138,66 ° Conforme regulamento interno do SCPC, o registro de débito é disponibilizado para consulta somente a partir do 10º dia de sua inclusão ou prazo superior, conforme parâmetro solicitado pela empresa ° As informações aqui constantes são confidenciais e intransferíveis A INFORMAÇÃO CONTIDA NESTE DOCUMENTO É PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL Sem mais para o momento, subscrevemo-nos Respeitosamente SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito emitido por meio eletrônico em 20/06/2023 às 13:40:08 ================================================================================================================== ------------------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: AMAURY NEVES DOS SANTOS DATA NASCIMENTO: 20/08/1979 CPF: *95.***.*32-87 ------------------------------------------- NADA CONSTA SPC – CDL CUIABA/MT* Obs: *Não constam registros de SPC na Entidade consultante. ------------------------------------------- CONSULTA EM OUTROS BANCOS DE DADOS ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SPC DE OUTRAS BASES ------------------------------------------- * CREDOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES ENT.ORIGEM: CDL - BELO HORIZONTE / MG DATA VENCIMENTO: 10/11/2022 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: SAP 6.0-0040913855/@051 VALOR: 275,38 DATA INCLUSAO: 10/02/2023 ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SERASA ------------------------------------------- * CREDOR: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBU ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN DATA VENCIMENTO: 24/12/2019 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 0002031939201912 VALOR: 92,01 DATA INCLUSAO: 27/01/2020 * CREDOR: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBU ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN DATA VENCIMENTO: 23/10/2019 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 0002031939201910 VALOR: 48,77 DATA INCLUSAO: 27/01/2020 * CREDOR: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBU ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN DATA VENCIMENTO: 24/07/2019 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 0002031939201907 VALOR: 49,09 DATA INCLUSAO: 27/01/2020 ------------------------------------------- ENDEREÇO SERASA ------------------------------------------- *ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN ENDEREÇO: AV.
DAS NACOES UNIDAS, 14401 - 24º ANDAR BAIRRO: BROOKLIN CIDADE: SAO PAULO-SP, CEP:04795-100 ------------------------------------------- ENDEREÇOS DAS ENTIDADES DE ORIGEM ------------------------------------------- * ENT.ORIGEM: CDL - BELO HORIZONTE / MG ENDEREÇO: AV JOAO PINHEIRO, 495 BAIRRO: CENTRO CIDADE: BELO HORIZONTE / MG ------------------------------------------- RESULTADO ------------------------------------------- >Consta(m) um total de 4 registro(s), sendo detalhado(s) o(s) acima apresentado(s). ------------------------------------------- Verificar o(s) valor(es) atual(is) do(s) debito(s) junto ao(s) credor(es). ------------------------------------------- * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa.
Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem. ------------------------------------------- Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento. ------------------------------------------- NUM.PROTOCOLO: 014.322.371.635-2 20/06/2023 13:41:04-horario de Brasilia-FIM ------------------------------------------- Processo nº: 1010441-37.2023.8.11.0001 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por AMAURY NEVES DOS SANTOS em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1 – PRELIMINARES. 1.1 – DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
REJEITO a preliminar suscitada pela Reclamada, notadamente porque a juntada de comprovante de endereço nome de terceiros não configura irregularidade capaz de impedir o julgamento de mérito, conforme preconiza o art. 321, do CPC.
Ademais, não se constata a existência de prejuízo ou dificuldade no exercício do direito de defesa pela Reclamada, através da apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiros, especialmente porque houve justificativa plausível através da pessoa que consta como titular no referido comprovante certificando que o Autor reside naquele endereço. 1.2 – DA AUSÊNCIA DE EXTRATO EMITIDO POR ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
REJEITO a preliminar suscitada pela Reclamada, notadamente porque a juntada de extrato de negativação, ainda que não tenha sido emitida diretamente pelo órgão oficial, não configura irregularidade capaz de impedir o julgamento de mérito, conforme preconiza o art. 321, do CPC.
Nesse sentido.
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE NEGATIVAÇÃO EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL - DISPENSABILIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA - DEVOLUÇÃO AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROCESSAMENTO E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A determinação para apresentação de comprovante da negativação do nome da recorrente emitido em balcão do CDL, não envolve questões referentes aos requisitos da petição inicial, pois foi juntado documento emitido pelo SCPC que possui idoneidade. 2- Não obstante serem os Juizados Especiais Cíveis regidos pelos princípios da informalidade e simplicidade, a ausência do extrato de negativação emitido em balcão do CDL não resulta no indeferimento da inicial. 3- Retorno dos autos à origem para regular processamento e prolação de nova sentença. 4- Recurso conhecido e provido. (N.U 1002681-22.2020.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 16/10/2020, Publicado no DJE 21/10/2020) A Reclamada ainda não demonstrou ter sofrido prejuízo ou dificuldade no direito de defesa pela juntada de documento diverso do órgão oficial. 2 – MÉRITO.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que o Autor distribuiu a presente demanda alegando que as dívidas apontadas ao órgão de proteção ao crédito, nos valores de R$ 49,09 (quarenta nove reais e nove centavos), R$ 48,77 (quarenta oito reais e setenta sete centavos) e R$ 92,01 (noventa dois reais e um centavos) são indevidas, negando qualquer vínculo com a parte Reclamada.
Diante disso, pretende que os débitos sejam declarados inexistentes, bem como ela seja condenada a pagar indenização por danos morais.
Por outro lado, a parte ré trouxe em contestação documentação logrando demonstrar a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a validade do negócio jurídico e a obrigação de pagar que atinge a esfera jurídica do Autor.
Esclareceu que o débito tem origem em fornecimento de energia elétrica.
Apresentou registro cadastral contendo os dados do Autor e os débitos inadimplidos.
Ainda, instruiu a contestação com gravação telefônica em que houve a solicitação de religação de energia (ID n. 119121693).
Assim, alega ter atuado no exercício regular do direito, pugnando pela improcedência da petição inicial.
Embora intimado, o Autor deixou de apresentar impugnação à contestação.
Pois bem, passo a análise.
Nesse particular, é preciso esclarecer que as partes têm o direito de empregar todos os meios de provas que busquem comprovar a verdade dos fatos, conforme preconiza o art. 369, do CPC.
Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Cabe ao magistrado, diante disso, apreciar as provas e indicar as suas razões de decidir, fundamentando seu convencimento. É o que se chama de livre convencimento motivado, conforme se extrai das lições de Daniel de Assumpção. “No sistema da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova.
Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará, aos fatos alegados, a devida consideração diante das provas produzidas.[1]” Na mesma linha é a que tem sido a orientação do e.
TJMT.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAL E ESTÉTICOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - EXCLUÍDA - LESÕES CORPORAIS ORIUNDOS DE ACIDENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - AFASTADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, positivado no artigo 131 do Código de Processo Civil, possibilita ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos, desde que o faça de modo fundamentado.
Acidente provocado pela desatenção da vítima quanto ao momento em que o portão estava sendo fechado, que colocou seu dedo em local nitidamente impróprio e inadequado, consistindo em causa única do acidente, o que enseja o rompimento do nexo causal e afasta o dever de indenizar. (N.U 1003580-22.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/08/2021, Publicado no DJE 01/09/2021) Registre-se, por oportuno, que a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente, simplesmente por tratar-se de relação de consumo.
O texto da norma dispõe que a alteração do encargo probatório exige verossimilhança do que foi alegado ou quando o consumidor for hipossuficiente, e, ainda, depende do critério do julgador, o qual, por razoabilidade, deve observar as peculiaridades do caso concreto: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” No caso, não obstante as alegações deduzidas pelo Autor, é certo que os documentos apresentados com a contestação demonstram claramente a existência de relação jurídica entre as partes e a existência de débitos inadimplidos.
Com efeito, confira o ID n. 119121634.
Demais disso, foi apresentada gravação no ID n. 119121634 em que o Autor solicita o restabelecimento do fornecimento de energia em sua residência.
De todo modo, ficou devidamente demonstrada a origem do débito e a situação de inadimplência do Autor, de sorte que a Requerida atuou no exercício regular do direito ao promover o mencionado apontamento.
Nesse sentido, recente jurisprudência da Turma Recursal de Mato Grosso.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FATURAS DE PAGAMENTO JUNTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, POR PARTE DO CONSUMIDOR, QUANTO À CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
FRAUDE NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que a Recorrida Carmem Lucia Alves Bacas postula declaração de inexistência de débito de R$ 1.020,49 (mil e vinte reais e quarenta e nove centavos) com inscrição nos órgãos de proteção ao crédito em 13/07/2018, e reparação por danos morais, uma vez que sustenta que não possui relação jurídica com a instituição financeira demandada capaz de ensejar a negativação. 2.
Caso em que a Recorrente se desincumbiu de seu ônus probatório ao provar a licitude do débito negativado, uma vez que trouxe aos autos diversas faturas cartão de crédito Vivo Santander Nacional nº 5201 xxxx xxxx 2198, habilitado em nome do Autor desde 2016, em obediência ao disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, destaco, ainda, que a relação jurídica firmada entre as partes foi omitida pelo Autor em sua peça inicial, ofendendo assim os princípios do contraditório e ampla defesa. 3.
Inexistência de impugnação específica, por parte do consumidor, quanto à contratação dos serviços que deu ensejo aos débitos que originaram a inscrição do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. 4.
Com efeito, se a empresa digitaliza as faturas do cartão de crédito, nas quais constam as compras realizadas, bem como vários pagamentos realizados, sendo faturas mensalmente encaminhadas para o mesmo endereço cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito como domicílio da parte Autora, entendo que há provas do vínculo jurídico, porque quando se trata de fraude, normalmente, o fraudador não efetua o pagamento das faturas. 5.
Anoto que, uma vez comprovada a relação jurídica havida entre as partes e a existência de débito em aberto, caberia a autora provar a sua pontualidade com os pagamentos, e desse ônus ele não se desincumbiu, tal como lhe competia, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 6.
Com feito, estar-se diante de uma nítida relação de consumo, na qual incidentes as regras protetivas da legislação consumerista, dentre elas a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando a critério do juiz, for verossímil suas alegações, segundo as regras ordinárias de experiências nos termos do artigo 375 do CPC. 7.
Na espécie, diante da existência do débito, a inserção do nome do autor, em cadastro de proteção ao crédito, não é ilegal e tem fundamento na mora. 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 1010326-15.2020.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 04/05/2021, Publicado no DJE 06/05/2021) Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, sendo legítima a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, não passando de mero exercício regular de direito, levando a improcedência do pedido.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Por fim, ante a instalação do NUMOPEDE, perante a Corregedoria Geral de Justiça, e observando que se trata de demanda repetitiva, interposta por banca de advogado com inúmeros feitos idênticos e com peças processuais com alegações genéricas, determino que seja encaminhada cópia dos presentes ao mencionado Núcleo, de forma a possibilitar o monitoramento desse tipo de demanda, nos termos da Nota Técnica apresentada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 26/2021CGJ, devidamente homologada pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral de Justiça.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Júnior Luis da Silva Cruz Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Juspodivm. 2018.
Pág. 691. -
20/06/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 16:55
Juntada de Projeto de sentença
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20/06/2023 16:55
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 16:26
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 16:26
Recebimento do CEJUSC.
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29/05/2023 16:25
Audiência de conciliação realizada em/para 29/05/2023 16:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
29/05/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2023 16:00
Recebidos os autos.
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03/05/2023 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/03/2023 02:43
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1010441-37.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: AMAURY NEVES DOS SANTOS POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 29/05/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 8JEC - Pauta Concentrada - Energisa https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmY1MTMwNGMtNjMzYi00OWFiLWE3MjctMTBjODlkZmFiNGNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a78db560-8d27-49ac-914f-48b61bd9fc47%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante por petição, com 5 dias de antecedência contados da data da audiência a impossibilidade, para fins de avaliação judicial; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo telefone: (65) 99232-4969 e EMAIL: [email protected].
Assinado eletronicamente por: HYURI KRYSTIAN BECKER SAMANIEGO 23/03/2023 16:59:01 -
23/03/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 16:56
Audiência de conciliação designada em/para 29/05/2023 16:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
09/03/2023 00:40
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 13:20
Audiência de conciliação cancelada em/para 25/05/2023 14:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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07/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 11:23
Audiência de conciliação designada em/para 25/05/2023 14:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
07/03/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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