TJMT - 1008175-93.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:13
Desentranhado o documento
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01/09/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 15:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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15/08/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 04:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2023 23:59.
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04/07/2023 11:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2023 23:59.
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22/06/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 17:58
Juntada de Petição de recurso de sentença
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18/05/2023 03:12
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1008175-93.2022.8.11.0007
Vistos.
EDIVALDO SOUSA CARDOSO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de pensão por morte em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, suscitando possuir as condições necessárias para a concessão do benefício, mas teve seu pedido negado pela autarquia na via administrativa.
Juntou documentos ao PJe.
Recebida a inicial ao ID 105973049, momento em que fora concedido o benefício da justiça gratuita, bem como, determinou-se a citação da parte requerida.
Devidamente citada, a autarquia apresentou contestação ao ID 111514942, alegando a inexistência dos requisitos para deferimento do benefício.
Certidão de tempestividade (ID 111553435) e impugnação à contestação (ID 113833398) Em sede de instrução, houve a oitiva da parte autora.
Foi constatado, também, ausência do Procurador do INSS, apesar de intimado.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial.
FUNDAMETO.
DECIDO.
A Lei nº 8.213/91 estabelece em seu teor que para a obtenção do benefício da pensão por morte há de se comprovar que a pessoa falecida era, ao tempo da morte, segurada do Instituto-réu e, também, a qualidade de dependente do beneficiário do pedido.
Observe: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. § 1º Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
A pensão por morte, prevista no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal e no art. 74 da Lei 8213/91, demanda o preenchimento de requisitos indispensáveis, quais sejam: a) óbito do instituidor; b) qualidade de segurado do de cujus na data da morte, e c) condição de dependente do beneficiário.
Consigne-se que à data do requerimento administrativo é admitido o exercício ainda de atividade urbana, ou seja, significa que não necessariamente o demandante da autarquia necessita exercer atividade rural aquela época.
A certidão de óbito da companheira do requerente foi acostada sob o ID 105859193, constando a data de falecimento no dia 06 de agosto de 2021.
Quanto à qualidade de dependente do de cujus temos que foi juntada a declaração de união estável realizada em realizada em cartório com a assinatura de duas testemunhas (ID 105859199).
O reconhecimento do tempo de serviço como segurado especial (in casu, pescador) exige princípio de prova material, suplementada por prova testemunhal (Súmula 149 do STJ).
No entanto, tal requisito não restou demonstrado no presente caso.
Com efeito, o Autor juntou documentos exclusivamente em seu nome, quanto ao trabalho como segurado especial (pescador).
Ainda, em seu depoimento, declarou que a companheira não trabalhava como pescadora profissional, apenas pescando esporadicamente e no barranco do rio.
Nesta linha intelectiva, pode-se verificar que os documentos juntados não indicam a probabilidade do fato, não ensejam início de prova material saudável e afastam a qualidade de segurada da companheira do Autor ao tempo do falecimento.
Ainda, não houve a produção de prova testemunhal em sentido contrario.
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10 % do valor da causa, SUSPENDENDO sua exigibilidade, eis que beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as baixas necessárias.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
16/05/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 14:15
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2023 16:20
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 14:02
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 09/05/2023 13:30, 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
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08/05/2023 15:13
Conclusos para despacho
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06/05/2023 05:26
Decorrido prazo de EDIVALDO SOUSA CARDOSO em 05/05/2023 23:59.
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04/05/2023 07:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2023 23:59.
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27/04/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 17:32
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 18:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2023 02:12
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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06/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 16:10
Expedição de Mandado
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1008175-93.2022.8.11.0007
Vistos.
Constato não ser o caso de extinção do processo (art. 354, CPC), julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC), ou, ainda, julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, CPC).
Razão pela qual, consoante o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
In casu, entendo necessária a produção de prova oral para o deslinde da ação.
Sem o prejuízo de outros, FIXO como pontos controvertidos: I – o exercício de atividade laboral rural pelo autor e a de cujus na forma exigida pela lei; II – a qualidade de dependente do autor a justificar o recebimento do benefício.
Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 09.05.2023, às 13h30min, a ser realizada na sala virtual de audiência da 3ª Vara desta Comarca, ocasião em que será ouvida a parte autora e suas testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão (art. 357, § 4º, do CPC).
ESTABELEÇO a necessidade de expressa concordância das partes acerca da realização da audiência virtual, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação de exclusão digital da parte autora, desde já, FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA PRESENCIAL, para o mesmo dia e horário acima fixados.
INTIME-SE a parte demandante para comparecimento pessoal, ocasião em que será tomado o seu depoimento pessoal, sob pena de confesso, conforme o artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil.
CONSIGNO ainda que, nos termos do art. 455, do CPC, caberá ao advogado da parte requerente promover a intimação das testemunhas por ele arroladas.
Segue link para acesso das partes à audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDdjZjk5OWUtYzZjNC00NDhjLTk0ZjQtOGQ5M2RmZTJlY2Fk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f6843e55-0686-4d38-81c8-687914f25609%22%7d Segue link encurtado: encurtador.com.br/bkEF7 Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
04/04/2023 17:13
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 09/05/2023 13:30, 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
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04/04/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 15:13
Decisão interlocutória
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03/04/2023 15:00
Conclusos para despacho
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29/03/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2023 01:35
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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08/03/2023 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/03/2023 23:59.
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06/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 05:20
Decorrido prazo de EDIVALDO SOUSA CARDOSO em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 03:00
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 17:44
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 17:44
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2022 12:41
Conclusos para decisão
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12/12/2022 12:41
Juntada de Certidão
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12/12/2022 12:40
Juntada de Certidão
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08/12/2022 15:51
Recebido pelo Distribuidor
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08/12/2022 15:51
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/12/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informação • Arquivo
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Recurso de sentença • Arquivo
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