TJMT - 1000796-58.2023.8.11.0010
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 02:06
Recebidos os autos
-
15/12/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/10/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 02:23
Recebidos os autos
-
01/10/2024 02:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/10/2024 02:14
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:14
Decorrido prazo de EB COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 30/09/2024 23:59
-
25/09/2024 02:09
Decorrido prazo de NASCIMENTO SALES NETO em 24/09/2024 23:59
-
25/09/2024 02:09
Decorrido prazo de EB COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 24/09/2024 23:59
-
25/09/2024 02:09
Decorrido prazo de NASCIMENTO SALES NETO em 24/09/2024 23:59
-
10/09/2024 02:11
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2024 14:02
Homologada a Transação
-
28/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 10:14
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
17/04/2024 01:07
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
17/04/2024 01:07
Decorrido prazo de EB COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 16/04/2024 23:59
-
06/04/2024 01:06
Decorrido prazo de NASCIMENTO SALES NETO em 05/04/2024 23:59
-
06/04/2024 01:06
Decorrido prazo de EB COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 05/04/2024 23:59
-
04/04/2024 22:56
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
04/04/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
04/04/2024 02:03
Decorrido prazo de NASCIMENTO SALES NETO em 03/04/2024 23:59
-
18/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 08:36
Juntada de Projeto de sentença
-
18/03/2024 08:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/12/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 11:14
Recebidos os autos
-
11/11/2023 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
11/11/2023 11:14
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
10/11/2023 19:06
Juntada de Projeto de sentença
-
10/11/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:46
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2023 03:18
Decorrido prazo de NASCIMENTO SALES NETO em 07/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:40
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que os embargos de declaração foram interpostos dentro do prazo legal.
Posto isto, nos termos do art. 35, inciso XVI da CNGC, impulsiono os autos para intimação da Parte embargada para no prazo de 05 dias manifestar-se acerca dos embargos de declaração. -
30/06/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2023 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2023 03:26
Publicado Sentença em 21/06/2023.
-
21/06/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1000796-58.2023.8.11.0010.
REQUERENTE: NASCIMENTO SALES NETO REQUERIDO: EB COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Passo a análise das preliminares.
Alega a parte ré, preliminarmente, incompetência do juizado especial, sob o fundamento de necessidade de realização de prova pericial.
Contudo, verifica-se que tal prova se torna despicienda.
No caso em tela, os documentos acostados nos autos são suficientes para o deslinde da causa, tendo em vista a apresentação do laudo técnico e conversa travada pela assistência com a parte autora.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Ainda em preliminar, alega a parte ré, ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Sem razão, contudo.
A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda.
No caso em tela, tendo em vista que a relação jurídica de direito material fora estabelecida entre autor e réu, tendo sido imputada a este a prática de ato ilícito, deve o mesmo figurar no polo da demanda. À luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Ademais, saber se o réu praticou ou não ato ilícito é questão que também diz respeito ao mérito, e que será devidamente examinado no momento oportuno.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são parcialmente procedentes.
Trata-se de ação proposta por NASCIMENTO SALES NETO, em desfavor de EB COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, na qual a parte autora requer a condenação da parte ré na substituição do produto, bem como ao pagamento de indenização de danos morais, ante o vício detectado no aparelho celular adquirido.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo portanto relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
No que tange a responsabilidade da parte reclamada, consoante o artigo 18 c/c artigo 25, parágrafo 1.º, do Código de Defesa do Consumidor, é solidária a responsabilidade dos fornecedores de produtos/serviços componentes de uma mesma relação de consumo e, nessa perspectiva, ao integrar a cadeia de fornecedores, respondem solidariamente perante o consumidor.
Essa solidariedade implica que o consumidor poderá acionar os obrigados solidários tanto individualmente quanto conjuntamente, não havendo ilegitimidade passiva de qualquer deles.
A toda evidência, a culpa pelo ato ilícito há de ser questionada em via regressiva entre as empresas, mas sem afetar o direito do consumidor que efetivamente foi prejudicado.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é saber se a parte autora faz jus a substituição do aparelho adquirido, quando da apresentação do vício e, ainda, a reparação de danos.
De início, registre-se, que a aquisição do produto pela parte autora em 10/12/2022 e a apresentação do vício com o envio a assistência técnica em 09/02/2023, são fatos incontroversos nos autos, pois, afirmados na exordial e confessados pela parte reclamada, portanto, não dependendo de provas (art. 374, II, do CPC).
Logo, tendo o produto apresentado o vício antes de 12 (doze) meses da data da compra, bem como considerando a garantia de 12 (doze) mês do fabricante, o reparo do vício nesse interregno, é obrigação do fornecedor e não simples cortesia, vez que, se obrigou perante o consumidor em prestar a devida assistência durante tal período de tempo.
Com efeito, em que pese o relatório técnico apresentado nos autos, o qual concluiu “Blindagem amassada”, verifica-se que não há como imputar tal responsabilidade do suposto “amassamento” à parte autora.
Ademais, conforme se infere dos relatos trazidos na exordial, o aparelho fora enviado a assistência técnica, tendo em vista que “não estava carregando”, bem como se infere do próprio relatório fotográfico da assistência técnica, que inexiste qualquer avaria externa do aparelho.
Ora, inexistindo qualquer avaria externa no aparelho, não precisa ser nenhum expert para concluir que a avaria interna já existia, vez que não se mostra crível que o consumidor danificaria a parte interna do aparelho, sem ao menos danificar o bem na parte externa.
Lado outro, verifica-se da própria conversa travada pela preposta da assistência técnica e a parte autora (id 116581193 - Pág. 4), que o suposto vício apresentado no aparelho é totalmente diverso daquele constatado no laudo, tendo em vista que a preposta afirma “danos físicos na placa principal e oxidação na placa Sub”.
Portanto, conforme as fotos trazidas no relatório técnico da pare ré, verifica-se que inexiste no aparelho, qualquer tipo de arranhão ou sinais de mau uso do bem, ou ainda, qualquer sinal de avaria (trincados/rachaduras) ou marcas de uso, não sendo crível que se o “amassado” de fato fosse causado por “queda, torção, impacto ou choque físico”, nos termos do relatório, o aparelho telefônico se apresentaria intacto, tal qual se apresenta nas fotos encartadas nos autos.
Outrossim, não havendo qualquer sinal de avaria no bem, tem-se que, por regra de experiência comum, a própria ausência de carregamento do aparelho em tão curto espaço de tempo, decorrer de vício do bem vendido, de modo que a parte requerida não logrou êxito em comprovar a suposta avaria do bem pela parte autora, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC.
No que tange a responsabilidade por vício do produto, o CDC em seu art. 18, estabelece que em caso de vício deve o produto ser encaminhado para conserto, para que seja reparado no prazo de 30 dias.
Observa-se que a norma citada confere ao fornecedor o prazo de no máximo 30 dias para sanar os vícios, sendo que, findo esse tempo, poderá o consumidor exigir, à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço.
Desta forma, tendo sido recolhido o produto e havendo a negativa da parte ré em realizar o reparo do aparelho, bem como diante da ausência de restituição do bem, deve ser procedida a substituição por outro aparelho com as mesmas características.
Pleiteia o autor, ainda, compensação financeira por danos morais.
Desse modo, considerando a inércia da parte ré na solução administrativa do impasse, bem como a excessiva demora na substituição do bem ou na restituição dos valores, verifico a ocorrência de dano moral passível de indenização, uma vez que houve falha na prestação de serviço.
O dano moral, neste caso, decorre da frustração da expectativa de usufruir o produto pelo qual pagou, tendo que percorrer longa e tormentosa trajetória para receber o produto, tudo isto somado ao desrespeito com que foi tratado o consumidor.
Por certo que tudo isto causa à parte sentimento de impotência e fraqueza ante a ilicitude da recusa em cumprir obrigação contratualmente estabelecida.
A parte reclamante sofreu, pois, lesão decorrente da frustração, da angústia, da sensação de impotência, em razão de necessitar do produto, posição em consonância com a Jurisprudência dominante.
Não é apenas o ataque à honra que pode conduzir à reparação por danos morais, mas toda mácula aos atributos da personalidade, ou seja, aqueles direitos que são inerentes à pessoa. É também o caso de descaso, de desrespeito aos direitos do consumidor que adquire bens e não os recebe.
Não se compreende como mero dissabor o fato que impede o ser humano de usar de seus direitos, mormente quando, por má prestação de serviço, a pessoa fica obstada de usufruir do adquiriu.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIO NO PRODUTO.
TENTATIVA DE RESOLUÇÃO PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS NÃO ATENDIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(...) (N.U 1046511-24.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 30/08/2022, Publicado no DJE 31/08/2022) Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável a fixação de indenização a título de compensação financeira por danos morais.
Assim, ante a ausência de comprovação de saneamento do vício ou devolução dos valores, a condenação da parte ré é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1 – determinar que a parte ré providencie a entrega de novo aparelho em favor da parte autora, com as mesmas característica e, sem a apresentação dos vícios narrados na exordial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de fixação e multa; e 2 – condenar a parte reclamada, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais sofridos pela parte reclamante, valor este que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC) e, correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, a partir do arbitramento desta sentença (súmula nº 362 do STJ).
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaciara para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.
Jaciara - MT.
Publicado e registrado no PJE.
DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Jaciara - MT.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
19/06/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 17:01
Juntada de Projeto de sentença
-
19/06/2023 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2023 16:31
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 15:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/05/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 13:13
Audiência de conciliação realizada em/para 25/04/2023 09:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
-
25/04/2023 13:12
Juntada de Termo de audiência
-
20/04/2023 02:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/03/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de encaminhar as partes o link de acesso: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NWMwNTdhZGYtZGU1Ni00ZWU1LTg0OWYtMmZmNDUyNGIyNDgx%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522894e0717-7c46-4054-b516-1b87469d7d9f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=8f1b0483-b207-466b-b3a9-86a31a307407&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true segue link da audiência de CONCILIAÇÂO designada nos autos para dia 25/04/2023 às 09:40HS uma vez que de acordo com o art. 22 §2º da Lei 9099/95 e Provimento n. 15/2020/CGJ/MT, o MM.
Juiz de Direito, Doutor Ednei Ferreira dos Santos, autorizou através da ordem de serviço n. 002/2020, a realização das audiências do Juizado Especial de Jaciara/MT por videoconferência.
Programa utilizado: https://teams.microsoft.com .
Caso queira utilizar pelo celular, só baixar o aplicativo do Microsoft teams e entrar como convidado.
Deverá avisar aos (a) seus (a) clientes.
O não comparecimento do Promovente à audiência importará implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente -ENUNCIADO 141 do FONAJE(XXVIII Encontro – Salvador/BA)) e do Promovido importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de conciliação ou até 05 (cinco) dias, contados a partir da referida audiência, e em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz togado proferirá sentença, conforme, conforme art. 23 da Lei 9099/95.
Nada mais. (Caso tenham problemas de acesso, entrar em contato com conciliadora Priscila: tel 065 99947-0347) ANA PAULA PAIXÃO GERALDINO Gestora Judiciária - Portaria nº 03/2014 -
24/03/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2023 16:38
Audiência de conciliação designada em/para 25/04/2023 09:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
-
23/03/2023 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2023 07:38
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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