TJMT - 1028531-64.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 12:26
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/09/2022 15:13
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 15:13
Transitado em Julgado em 19/07/2022
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20/07/2022 13:02
Decorrido prazo de HENRIETTE MARCEY ZANINI em 18/07/2022 23:59.
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20/07/2022 12:58
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/07/2022 23:59.
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04/07/2022 06:14
Publicado Sentença em 04/07/2022.
-
02/07/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1028531-64.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: HENRIETTE MARCEY ZANINI REQUERIDO: CLARO S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
Noticia a parte Autora o descumprimento de medida liminar de Antecipação de Tutela deferida nos autos nº 1021720-88.2021.811.0001, tendo em vista que a parte reclamada após o cumprimento da medida liminar, inseriu novamente o seu nome no cadastro de inadimplentes.
Requer indenização por danos morais pelo descumprimento da Ordem Judicial.
Instada a se manifestar nos autos a parte reclamada contestou genericamente o pedido.
Ocorre que nos autos nº 1021720-88.2021.811.0001, por ocasião do deferimento da medida liminar ficou condicionado à multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
A parte reclamante nos supracitados autos requereu a aplicação da multa pelo descumprimento da liminar, que foi indeferida pelo Magistrado, em razão de que a nova negativação se referia a outros valores de outro contrato diverso do qual era objeto da medida liminar, não assistindo razão a parte reclamante no tocante a aplicação da multa.
Da mesma forma são improcedentes os pedidos da presenta ação, pois se referem, a valores diversos referentes a faturas dos meses de julho e agosto/2021, nada tendo a ver com a liminar deferida nos autos nº 1021720-88.2021.811.0001.
Dessa forma, a parte Reclamada logrou êxito em demonstrar a legalidade da constrição no cadastro de inadimplentes da parte reclamante, não praticando qualquer ato ilícito.
Portanto, a parte Autora não se desincumbiu de seu ônus probatório nos termos do art. 373, inciso I do CPC, não comprovando os fatos constitutivos de seu direito, pois a inscrição no cadastro de inadimplentes foi legítima e não constituiu ato ilícito por parte da parte reclamada.
Ainda que se considere a responsabilidade objetiva do prestador do serviço em face da incidência do Código de Defesa do Consumidor, é obrigação da parte Reclamante a demonstração da verossimilhança de suas alegações.
A circunstância de existir relação de consumo não impõe, necessariamente, a inversão do ônus da prova, a qual, também não é absoluta, pois, para tanto, necessária a mínima demonstração da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações (CDC, art. 6º, inciso VIII), o que não se verifica no presente caso.
Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Braz Paulo Pagotto Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
30/06/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 21:25
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2022 21:25
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2022 17:20
Conclusos para julgamento
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05/03/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 09:11
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2021 06:28
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 06:28
Decorrido prazo de HENRIETTE MARCEY ZANINI em 10/09/2021 23:59.
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09/09/2021 10:25
Publicado Despacho em 09/09/2021.
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09/09/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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03/09/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 12:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 12:17
Decorrido prazo de HENRIETTE MARCEY ZANINI em 09/08/2021 23:59.
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06/08/2021 05:10
Publicado Decisão em 06/08/2021.
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06/08/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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04/08/2021 16:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/08/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 15:49
Declarada incompetência
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21/07/2021 10:02
Conclusos para despacho
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21/07/2021 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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