TJMT - 1001007-61.2023.8.11.0021
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2024 09:34
Juntada de Certidão
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18/03/2024 01:20
Recebidos os autos
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18/03/2024 01:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/01/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 15:03
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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06/10/2023 07:01
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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06/10/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO Processo: 1001007-61.2023.8.11.0021.
Vistos.
Cumpra-se o determinado na sentença de Mov. 123625371.
JUIZ OTAVIO PEIXOTO -
04/10/2023 21:11
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 11:17
Decorrido prazo de BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 11:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 11:17
Decorrido prazo de CARLA BARBOSA LUZ MOREIRA em 16/08/2023 23:59.
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02/08/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 08:37
Juntada de Certidão
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02/08/2023 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/08/2023 08:37
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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01/08/2023 05:09
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa Juizado Especial Cível e Criminal PJE nº 1001007-61.2023.8.11.0021 Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com obrigação de fazer e pedido de reparação de danos morais ajuizada por CARLA BARBOSA LUZ MOREIRA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, e, BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. ambos devidamente qualificados.
A primeira requerida apresentou contestação.
A autora impugnou a defesa.
Em audiência de conciliação, as partes compareceram, exceto a segunda requerida (BRL Trust Distribuidora).
Apesar de devidamente citada, a ré não compareceu ao ato e tampouco apresentou defesa, razão pela qual é forçoso reconhecer e declarar a revelia da referida parte.
O deslinde das questões de fato e de direito não dependem de dilação probatória, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC. 1.
Mérito Inexistem preliminares a serem apreciadas, razão pela qual, passa-se ao exame do mérito.
A parte autora pede provimento declaratório que afirme que ela não possui o débito (R$ 455,05), bem como a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em excluir o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, além de compensação pelos danos morais.
A parte ré aduz que o débito discutido na presente ação e que foi alvo da anotação no órgão de proteção ao crédito foi adquirido mediante cessão de crédito firmada com a empresa SS Comércio de Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal (Jequiti).
Há nos autos (id. 118755791) um termo público de cessão de crédito onde estão discriminados os dados da autora e o valor de R$ 313,47.
Também há nos autos, 03 (três) comprovantes de entregas de mercadorias da empresa cedente SS Cosméticos (ids. 118755820, 118755822 e 118755823) para a autora, devidamente assinados por esta.
Assim, verifico que realmente a autora era consumidora de produtos da empresa que cedeu o débito e que a cessão do crédito foi levada a registro público, conforme termo inserido nos autos.
Por conta disso, observando o que prevê o artigo 129 da Lei de Registros Públicos, a cessão surte efeitos em relação a terceiros.
Dito isso, verifico que a parte ré logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, demonstrando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do que prevê o artigo 373, inciso II, do CPC.
Assim, o pedido de declaração de inexigibilidade de dívida é improcedente, e, consequentemente, o pleito de dano moral segue o mesmo caminho. 2.
Dispositivo Diante do exposto, sugiro que, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, se JULGUE IMPROCEDENTES os pedidos da requerente, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente sentença à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Amado José Ferreira Filho Juiz Leigo Com suporte na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos efeitos, o projeto de decisão constante nos autos.
Intime-se.
Dou esta por publicada com a inserção no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações pertinentes.
Cumpra-se. Água Boa/MT, 19 de julho de 2023.
Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito -
28/07/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 16:57
Juntada de Projeto de sentença
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28/07/2023 16:56
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2023 17:09
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 18:00
Juntada de Petição de termo de audiência
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26/05/2023 17:59
Audiência de conciliação realizada em/para 26/05/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA
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25/05/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 06:25
Decorrido prazo de BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. em 18/04/2023 23:59.
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16/04/2023 02:31
Juntada de entregue (ecarta)
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04/04/2023 02:33
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA PROCESSO n. 1001007-61.2023.8.11.0021 Parte(s): REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO de interessado(s) e do(s) representante(s) da(s) parte(s), para comparecer à AUDIÊNCIA designada, conforme dados abaixo.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: ÁGUA BOA - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 26/05/2023 Hora: 13:40 Horário de Mato Grosso, a ser realizada por videoconferência.
INTIMAÇÃO da(s) parte(s) para participar(em) da audiência designada nos presentes autos, QUE REALIZAR-SE-Á POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, no dia e hora já aprazada, no horário oficial de Mato Grosso, nos termos da Lei 9099/95, via sistema outlook office 365.
Para acesso a sala de audiência, deverá acessar o link de acesso abaixo e disponível no PJE ou o link eventualmente enviado via e-mail, para que na data e horário designado para audiência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular.
Devendo as partes acessarem o link abaixo (clique aqui para entrar na audiência) ÁGUA BOA, 31 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
31/03/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 03:36
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 17:34
Audiência de conciliação designada em/para 26/05/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA
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29/03/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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