TJMT - 1011070-85.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 00:48
Recebidos os autos
-
10/07/2023 00:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/06/2023 08:10
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 08:10
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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01/06/2023 02:46
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS KRAUSBURG S/A em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 02:43
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011070-85.2023.8.11.0041 IMPETRANTE: COMERCIAL DE FRUTAS KRAUSBURG S/A IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ, ESTADO DE MATO GROSSO, SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por Krausburg Comercio de Frutas Ltda. contra ato tido como ilegal praticado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Entretanto, vislumbra-se a existência de Ação Mandamental n° 1010261-95.2023.8.11.0041, com perfeita identidade de partes, causa de pedido e pedido.
Imperioso pontuar que, neste processo foi requerido o mesmo pedido da ação n. 1010261-95.2023.8.11.0041, vejamos: Mandado de Segurança 1010261-95.2023.8.11.0041: “1) Seja deferido o pedido de liminar, obrigando ao impetrado a excluir a medida cautelar imposta à empresa KRAUSBURG COMERCIO DE FRUTAS LTDA – CNPJ n. 48.***.***/0001-27, ou, na impossibilidade, que seja afastado o efeito de suspensão de emissão de NF-e e CT-e, permitindo que as impetrantes possam retornar às atividades econômicas e se regular no órgão de origem acaso haja algum impedimento; 2) Seja no mérito dado provimento, reconhecendo todos os direitos e garantias do impetrante quanto à livre comercialização, bem como seja declarada nula a decisão proferida pela IMPETRANTE de data de 21.03.2023; [...]” Mandado de Segurança. 1011070-85.2023.8.11.0041: “1) Seja deferido o pedido de liminar, obrigando ao impetrado a excluir a medida cautelar imposta à empresa KRAUSBURG COMERCIO DE FRUTAS LTDA – CNPJ n. 48.***.***/0001-27, ou, na impossibilidade, que seja afastado o efeito de suspensão de emissão de NF-e e CT-e, permitindo que as impetrantes possam retornar às atividades econômicas e se regular no órgão de origem acaso haja algum impedimento; 2) Seja no mérito seja confirmada a liminar requerida; [...]” Assim, verifica-se que a causa de pedir das ações são as mesmas, qual seja, a exclusão da medida cautelar ou seja afastado o efeito de suspensão de emissão de NF-e e CT-e.
Tendo em vista que, os presentes autos foram distribuídos enquanto os autos n. 1010261-95.2023.8.11.0041, ainda estavam tramitando, e que da análise desta ação há identidade de partes, causa de pedir e pedido, sob a ótica do artigo 337, inciso VI e §§ 1º a 3º CPC, importa em litispendência.
A consequência do reconhecimento da litispendência é a extinção da ação repetidora.
A presente ação foi proposta na data de 27/03/2023.
Por sua vez, a ação n. 1010261-95.2023.8.11.0041, foi ajuizada em 22/03/2023.
Sendo a distribuição dos autos n. 1011070-85.2023.8.11.0041, o mais novo, portanto, deve ser extinto, sem julgamento de mérito.
Posto isso, nos termos dos fundamentos apresentados e nos termos do artigo 337 incisos VI e §§ 1º a 3º CPC, declaro a litispendência desta ação para com o Mandado de Segurança n. 1010261-95.2023.8.11.0041 e, por conseguinte, decreto a extinção desta ação, sem julgamento de mérito (artigo 485 inciso V CPC).
Por conseguinte, denego a segurança mandamental.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito -
08/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 11:37
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/04/2023 17:25
Conclusos para decisão
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26/04/2023 04:16
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS KRAUSBURG S/A em 25/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL DESPACHO Processo n. 1011070-85.2023.8.11.0041 IMPETRANTE: COMERCIAL DE FRUTAS KRAUSBURG S/A IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ, ESTADO DE MATO GROSSO, SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO 1 - Tendo em vista a coincidência da identidade das partes, da via eleita, dos pedidos, fatos e causa de pedir com o processo n. 1010261-95.2023.8.11.0041 (sentenciado sem certidão de trânsito em julgado), por força do art. 10 e 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre configuração da prejudicial de litispendência ou coisa julgada.
Cuiabá, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
29/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 15:48
Conclusos para decisão
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28/03/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 15:46
Juntada de Certidão
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27/03/2023 17:51
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2023 17:51
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/03/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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