TJMT - 1014838-42.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 12:33
Juntada de Certidão
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28/12/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2023 07:43
Recebidos os autos
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25/09/2023 07:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/08/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 09:24
Processo Desarquivado
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24/08/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 15:33
Devolvidos os autos
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23/08/2023 15:33
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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23/08/2023 15:33
Juntada de decisão
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23/08/2023 15:33
Juntada de contrarrazões
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07/07/2023 07:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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04/07/2023 13:05
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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01/07/2023 04:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 04:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 16:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/06/2023 08:48
Conclusos para decisão
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29/06/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 17:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/06/2023 02:55
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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16/06/2023 02:08
Publicado Sentença em 16/06/2023.
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16/06/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº: 1014838-42.2023.8.11.0001 REQUERENTE: PAULO CESAR DE BARROS DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
Vistos.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PAULO CESAR DE BARROS DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Passo a análise do mérito. 1 – DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do CPC que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Ademais, não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria Lei 9.099/95.
Na demanda sob análise, o Requerente alega que o Réu incluiu seu nome no cadastro de inadimplentes devido a um débito no valor de R$ 2.872,48 (dois mil, oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos), o qual afirma desconhecer e, por isso, pugna pela declaração de inexistência do débito, assim como a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
O Requerido, em sede de contestação, afirmou que agiu dentro do seu direito enquanto credor e asseverou ter inexistido falha na prestação de serviços.
Portanto, requer a total improcedência da ação.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
A impugnação à contestação foi apresentada tempestivamente.
Pois bem.
De proêmio constato ser incontroverso a ocorrência de uma restrição lançada no nome da parte Reclamante, perante os órgãos responsáveis pela empresa Requerida, relativa a uma dívida no valor de R$ 2.872,48 (dois mil, oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos) - vide documento de Id.
Num. 113740872.
Em face disso, competia à reclamada demostrar a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a legitimidade do débito, conforme determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
No entanto, em que pese o ônus probatório que lhe cabia, a parte Ré apresentou defesa genérica, desprovida de provas que dessem guarida aos seus argumentos, tal como contrato assinado pelas partes ou, ao menos, faturas do cartão, razão pela qual entendo que não restou comprovada a relação jurídica e, ainda menos, o débito.
Neste viés, tenho por verossímeis as assertivas trazidas pelo Reclamante, o que legitima a baixa do débito aqui discutido, objeto da presente demanda.
Por outro lado, é importante esclarecer que a SERASA possui o campo PEFIM, em que as empresas de varejo, prestação de serviços e outros seguimentos podem indicar a existência de dívidas em aberto, dando a oportunidade para que o consumidor realize o pagamento, não se confundindo com a negativação, que se enquadra como um processo mais formal e restringe o crédito do consumidor, impedindo-o de comprar a prazo, por exemplo, ou conseguir financiamentos.
Tal conclusão se mostra evidente pelo extrato emitido pelos órgãos conveniados ao TJMT que segue colacionado abaixo, o qual abarca todas as negativações lançadas no cadastro do Autor nos últimos 05 anos: Em resposta à vossa solicitação, informamos que constou(aram) em nome do CPF nº *49.***.*29-50: Período: Últimos 5 anos SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa CARTAO CALCARD SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0001245592 05/07/2015 16/04/2018 16/04/2018 29/04/2019 892,62 Empresa BANCO BRADESCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 049941291000050CT 01/09/2018 03/09/2019 13/09/2019 04/09/2019 § 1.167,30 Empresa BANCO BRADESCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 049941291000050CT 01/09/2018 18/11/2020 19/08/2026 19/11/2020 § 1.169,10 § - Não disponibilizado para consulta ****************************************************************************************************************** Informamos que em nome do Período: Presente data SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa NU FINANCEIRA S/A SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 872E08B0B8AD255F 21/06/2021 15/07/2021 29/07/2021 235,38 ° Conforme regulamento interno do SCPC, o registro de débito é disponibilizado para consulta somente a partir do 10º dia de sua inclusão ou prazo superior, conforme parâmetro solicitado pela empresa ° As informações aqui constantes são confidenciais e intransferíveis A INFORMAÇÃO CONTIDA NESTE DOCUMENTO É PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL Sem mais para o momento, subscrevemo-nos Respeitosamente SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito emitido por meio eletrônico em 02/06/2023 às 14:12:12 ================================================================================================================== SPCJUD - CONSULTA DE INADIMPLÊNCIA DAS BASES PRIVADAS SPC BRASIL E INFORMAÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO Efetuada por: 9998 - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO Operador: *06.***.*44-00-MATOGROSSO Nome: PAULO CESAR DE BARROS DA SILVA CPF: *49.***.*29-50 Data Nascimento: 20/02/1994 Nome da Mãe: MARIA JOSE DE BARROS REGISTROS DE INADIMPLÊNCIA - SPC e SERASA Credor Contrato/Fatura Valor Data Inclusão Data Vencimento Entidade de Origem Base de Dados NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTI 872E08B0B8AD255F 272,96 14/09/2021 21/06/2021 SERASA EXPERIAN SERASA REGISTROS DE INADIMPLÊNCIA - CHEQUE LOJISTA Credor Banco Agencia Número Cheque Inicial/Final Data Emissão Ent.de Origem Valor Data Inclusão - - - - - - - - INFORMAÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO Número Processo Valor Vara Comarca UF Data Ordem Judicial Ent.de Origem - - - - - - - Contrato(s) Registrado(s)- Credor Título Compr./Fiador/ Avalista Data Vencto.
Ent.de Origem Valor Data Inclusão - - - - - - - ENDEREÇOS DAS ENTIDADES DE ORIGEM Entidade Origem Endereço Bairro Cidade - - - - Consta(m) um total de 1 registro(s) atualizado(s), acima apresentado(s).
O(s) detalhamento(s) do(s) débito(s) poderá(ão) ser obtido(s) junto ao(s) credor(es).
OBSERVAÇÕES: Essa consulta apresenta exclusivamente registros ativos processados pela base de dados do SPC Brasil e Serasa Experian, não alcançando dados de bases públicas.
Número do Protocolo: 014.306.896.571-3 SAO PAULO, 02/06/2023 14:12:23 - horário de Brasilia Portanto, tendo em vista que o Autor não logrou êxito em comprovar que tal fato tenha lhe gerado algum prejuízo material ou na esfera extrapatrimonial, não tendo como reconhecer que a parte autora passou a conviver com uma situação inesperada que lhe causou constrangimentos, humilhação ou aborrecimentos.
Em vista disso, não há que se falar em indenização por danos morais. 2 – DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial para DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 2.872,48 (dois mil, oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos).
Ainda, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA do pedido de indenização por danos morais.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Robson Wesley N. de Oliveira Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
14/06/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
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14/06/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 16:13
Juntada de Projeto de sentença
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14/06/2023 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2023 17:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/05/2023 00:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 18:10
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 18:10
Recebimento do CEJUSC.
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25/05/2023 18:10
Audiência de conciliação realizada em/para 25/05/2023 18:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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25/05/2023 18:07
Juntada de Termo de audiência
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25/05/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 19:06
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 16:26
Recebidos os autos.
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03/05/2023 16:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/04/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2023 02:57
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/03/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1014838-42.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.872,48 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: PAULO CESAR DE BARROS DA SILVA Endereço: Rua Um, 12, Pedra 90, CUIABÁ - MT - CEP: 78099-000 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1294, 18º ANDAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 25/05/2023 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 28 de março de 2023 -
28/03/2023 20:18
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 20:18
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 20:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2023 20:18
Audiência de conciliação designada em/para 25/05/2023 18:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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28/03/2023 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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