TJMT - 1001062-85.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/06/2025 23:59
-
04/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2025 12:53
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
17/03/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 14:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/03/2025 14:53
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
07/03/2025 11:18
Recebidos os autos
-
07/03/2025 11:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/03/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 11:17
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
17/12/2024 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2024 23:59
-
25/11/2024 15:26
Juntada de Petição de emissão de certidão de objeto e pé
-
08/11/2024 21:46
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 02:43
Publicado Sentença em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 15:10
Juntada de Alvará
-
30/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2024 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2024 16:28
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 16:27
Juntada de Ofício
-
29/10/2024 17:21
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
09/09/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 13:43
Expedição de Ofício de RPV
-
09/09/2024 13:42
Expedição de Ofício de RPV
-
06/09/2024 15:21
Expedição de Ofício de RPV
-
06/09/2024 15:17
Desentranhado o documento
-
06/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2024 02:47
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
10/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:15
Desentranhado o documento
-
07/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 01:32
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 18:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2024 18:46
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 18:44
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
07/05/2024 18:44
Processo Reativado
-
07/05/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:22
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
02/02/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 11:07
Devolvidos os autos
-
29/01/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 12:51
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
22/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 17:00
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
08/01/2024 14:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/01/2024 14:18
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
30/11/2023 14:00
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/11/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 23:51
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:39
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
13/10/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES WHATSAPP: (65) 3361-3282 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono o feito com a finalidade de intimar a parte autora, por meio de seu Advogado, para manifestar-se a cerca da petição - (ID 131255601) e comprovante - (ID 131251257), no prazo de 15 (quinze) dias.
Barra do Bugres, 11 de outubro de 2023 BÁRBARA CAMILA MACEDO Estagiária - Mat. 45764 -
11/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 14:52
Juntada de Ofício
-
26/09/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 22:34
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 03:59
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 18:23
Transitado em Julgado em 26/05/2023
-
26/05/2023 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 02:54
Publicado Sentença em 05/04/2023.
-
05/04/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 17:12
Juntada de Ofício
-
04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1001062-85.2022.8.11.0008.
REQUERENTE: KATIA REGINA BORGES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO DOENÇA proposta por KATIA REGINA BORGES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados.
Em síntese, sustenta a parte autora que é segurada da Previdência Social e que se encontra afastado de seu labor habitual em razão de enfermidade incapacitante.
Informa que requereu administrativamente a concessão do benefício, tendo seu pedido negado.
Afirma que a decisão do INSS não condiz com a realidade, razão pela qual requer judicialmente a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-doença.
Recebida a inicial, deferiu-se o pedido de justiça gratuita, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência, e determinou-se a realização de perícia médica, assim como a citação do requerido.
Laudo pericial produzido e juntado.
Os autos foram impulsionados para ciência das partes quanto às conclusões do laudo pericial, e para citação do INSS.
Contestação pela Autarquia Ré, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos necessários, notadamente a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e a incapacidade ao labor em razão de enfermidades.
Com a peça, juntou quesitos e documentos.
Impugnação pela parte autora.
Os autos vieram conclusos, sendo de tudo quanto deles consta, um breve relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Inicialmente, constato que estão presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como que estão preenchidas as condições da ação.
Destaco, ainda, que nenhuma das partes apontou a existência de nulidades e também não constato a ocorrência de qualquer mácula à regularidade processual.
Vale consignar, ainda, que estando o caderno processual devidamente instruído, fornecendo elementos suficientes para a convicção deste Juízo, impõe-se, desde logo, o julgamento antecipado da lide com base no artigo 355, I, do CPC.
Nesse diapasão, ao Juiz, destinatário da prova, cabe deferir somente as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do Código de Processo Civil).
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
Constata-se que o objetivo da autora é a concessão do Benefício de Auxílio-doença e/ou Aposentadoria por Invalidez.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que a requerente seja segurada da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 contribuições, e esteja incapacitada, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, a; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91).
Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25 I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
Salvo, em ambos, a hipótese do inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213/91, em que não há carência.
Pois bem, primeiramente, conforme disposto no relatório médico, a autora não está acometido pelas doenças abrangidas pelo art. 26, inc.
II e art. 151 (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) da Lei de Benefícios.
Desta feita, se faz necessário a análise da sua qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência.
Compulsando os autos, verifica-se pelos documentos juntados pelo autor, bem como no CNIS juntado pelo réu, que o autor é segurado da previdência, e dispõe do período de carência necessário para a concessão do benefício almejado.
Aliado a isto, o indeferimento da perícia administrativa teve por fundamento, unicamente, a ausência de incapacidade laboral.
Anote-se que o réu não comprovou que o autor não preenchia ao requisito de carência ou a possível ocorrência da perda da qualidade de segurado, de igual modo, não comprovou nos autos que a filiação à previdência ocorreu depois de o autor encontrar incapacitado ao labor, deixando a Autarquia, então, de arcar com o ônus probatório disposto no art. 373, inc.
II do CPC.
Resta, portanto, aferir a existência e atestar o grau de incapacidade ao labor.
Para a comprovação da existência de incapacidade, determinou-se a realização de perícia médica, sendo relatado na oportunidade que a parte autora é portadora dos seguintes CID 10: M241(outros transtornos das cartilagens articulares), M65.8 (Outras sinovites e tenossinovites), M161(outras coxartroses primárias – (quesito 01); encontrando-se a patologia em fase evolutiva (quesito 09); apresenta incapacidade temporária e total para qualquer atividade no momento da avaliação pericial (quesito 11); sendo estimado prazo para recuperação laboral de 90 (noventa) dias - (quesito 16).
Neste passo, entendo devidamente comprovados os requisitos que ensejam na concessão do pedido de auxilio doença, porquanto o pedido merece parcialmente procedência.
As alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/1991 (incluídos pela Lei nº 13.457/2017), previram que o Magistrado, ao conceder o auxílio-doença, "sempre que possível", determine período estimado para a duração do benefício, o qual não é prazo final para recuperação da capacidade laboral e sim, prazo para a realização de nova avaliação médica do segurado (a).
Referido prazo estipulado pelo expert deve iniciar a partir da data da perícia médica, consoante tese firmada no Tema Representativo 246 da Turma Nacional de Uniformização, julgado em 20/11/2020 (processo: PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB).
Todavia, deve, o juiz, analisar as condições do caso concreto, de modo a viabilizar a efetiva prestação jurisdicional, uma vez que o prazo indicado pelo perito como suficiente ao restabelecimento da capacidade é apenas uma estimativa, máxime porque depende de fatores alheios à vontade do requerente.
Considerando a incapacidade que acomete o autor, conforme consta no laudo médico, não há que se falar em fixação de termo final para a cessação do pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença através de decisão judicial, sobretudo em razão de a incapacidade estar em fase evolutiva, podendo tornar-se uma incapacidade permanente.
Ademais, conforme a normatização de regência, o benefício de auxilio doença deve ser concedido enquanto perdurar a incapacidade, sendo do INSS o dever de comprovar a recuperação, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, mediante a realização de exame médico pericial, no intuito de constatar a permanência ou não da incapacidade laborativa.
Ademais, registre-se que o INSS é obrigado a promover a reabilitação do segurado ao mercado de trabalho (art. 89 e seguintes da Lei nº 8.213/91), devendo a parte autora participar dos programas de reabilitação disponibilizados pelo INSS, sob pena de suspensão do benefício.
Essa é a dicção do artigo 62 da Lei n. 8.213/91, ao tratar da reabilitação do segurado: Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Portanto, sem maiores delongas, devidamente comprovados os requisitos que ensejam na concessão, o benefício de Auxilio Doença merece procedência, cabendo à autarquia encaminhar o autor para reabilitação, e manter o benefício ativo até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez (§1º, art. 62, Lei 8.213/91).
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos postulados, concedendo apenas o direito da parte autora ao BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, no valor de 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, desde a data do requerimento administrativo, sendo 15/05/2021.
Por conseguinte, EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc.
I do CPC.
CONCEDO a tutela provisória de urgência de caráter antecipado, porque presentes, nesse momento, os pressupostos legais para tanto, notadamente a probabilidade do direito invocado pela autora.
O perigo de dano também se faz presente, considerando-se o caráter alimentar da verba pleiteada, o que dispensa maiores comentários.
OFICIE-SE, com urgência, para implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), limitado ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto às prestações vencidas desde então, serão devidos correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Lei n.º 6899/81, Súmulas 43 e 148 do STJ, artigo 406 do CC c/c art. 161 do CTN), nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal; observado os critérios fixados Tema 810, STF.
CONDENO o INSS ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor das parcelas vencidas até a publicação da sentença (Súmula 111 STJ).
Havendo Recurso de Apelação, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (1.010, §1º, CPC).
Após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1º Região.
Não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Barra do Bugres/MT.
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
03/04/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2022 13:38
Conclusos para julgamento
-
29/08/2022 16:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/08/2022 05:04
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
07/08/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 13:36
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/05/2022 02:32
Decorrido prazo de KATIA REGINA BORGES em 09/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 01:44
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
28/04/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 10:05
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2022 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/03/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Advogado: Neidilaini Leite da Silva Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/02/2023 13:49