TJMT - 1008126-30.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 06:35
Juntada de Certidão
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18/08/2023 13:15
Recebidos os autos
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18/08/2023 13:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/08/2023 18:02
Audiência de conciliação realizada em/para 23/05/2023 14:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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03/08/2023 17:58
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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26/07/2023 05:40
Decorrido prazo de NORSA REFRIGERANTES S.A em 25/07/2023 23:59.
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11/07/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2023 02:45
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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11/07/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1008126-30.2023.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando detidamente o processo, verifico que a parte autora postula pela desistência da ação, manifestando assim, seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Nesse sentido, anoto que em sede de Juizados Especiais o pedido de desistência pode ser feito sem a necessidade da anuência da parte contrária, conforme dispõe o enunciado 90 do FONAJE, confira: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Portanto, a extinção e o arquivamento do processo é medida que se impõe.
Por tais considerações, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência da ação formulado pelo reclamante, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
REVOGO a liminar, caso tenha sido concedida.
Sem custas (art. 54 e 55 da Lei 9099/95).
Certificado o TRÂNSITO EM JULGADO, INTIMEM-SE as partes e ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
07/07/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 16:31
Extinto o processo por desistência
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07/06/2023 22:56
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/05/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 14:38
Juntada de Termo de audiência
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19/05/2023 07:28
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1008126-30.2023.8.11.0003.
Vistos.
A parte autora formula em peça vestibular pedido de concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida retire seu nome dos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos a ela acostados, bem como das razões apresentadas, não vislumbro de plano a presença dos requisitos que possam amparar a tutela vindicada, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, a parte autora postula a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, porém, em observância aos fatos, verifica-se que está reconhece os débitos em questão e, ainda, informa que por diversas vez tentou entrar em contato com a empresa requerida, para possível solução do imbróglio, contudo, não obteve êxito em nenhuma das tentativas, razão pela qual em seu pedido de mérito postula o parcelamento da dívida.
Levando-se em consideração os fatos apresentados, não há o que se falar na retirada da restrição no nome da parte autora dos cadastros de proteção de crédito.
Destarte, entendo que no presente caso a prévia citação da requerida afigura-se medida útil e necessária, visto que a cognição sumária do direito e a antecipação da tutela devem estar em consonância com o ordenamento processual e se ater ao que estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil e seus parágrafos.
Assim, sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, o indeferimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe.
Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência nesta fase do processo, por entender que ausentes os requisitos necessários à concessão, em consonância com o ordenamento processual e com o artigo 300 do Código de Processo Civil.
CITEM-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, a qual será realizada por meio de videoconferência, nos termos do artigo 22, parágrafo 2º, da Lei 9099/95, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
No mais, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte comparecer presencialmente ao fórum, na sala de audiência de conciliação do 2º Juizado Especial Cível e Criminal, ocasião em que serão disponibilizados os meios necessários para realização da audiência na data designada, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Concedo, se necessário, os benefícios do artigo 212, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito em Substituição Legal -
16/05/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 16:42
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2023 13:05
Conclusos para decisão
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09/05/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1008126-30.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: CAROLINE CARVALHO SANTOS RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, a parte deverá acessar o link abaixo. - Havendo interesse na realização de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Segundo Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé. - Segue abaixo o link e instruções na hipótese de realização por videoconferência.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 23/05/2023 Hora: 14:20 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) clicando no ícone abaixo ou por meio de leitura do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções para QRCode: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ZWQyNTgxOTMtMGM5ZC00ZmNmLThmOTMtN2VlNDA2MTc1NGFm%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522c293067f-f97b-494c-b99a-086d8db5de25%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=550082d8-4d9c-4bd9-adcf-c5fc960c1409&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial poderá ser feito pelo e-mail: [email protected], whatsapp (65) 9 9237-8776 ou telefone fixo (66) 3410-6100 (ramal 62, Segundo Juizado Especial).
Rondonópolis, 25/04/2023 (assinatura digital QRCode) IDENIR FERREIRA DE QUEIROZ Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
25/04/2023 15:40
Desentranhado o documento
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25/04/2023 15:40
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 15:40
Desentranhado o documento
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25/04/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 03:11
Publicado Despacho em 17/04/2023.
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16/04/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1008126-30.2023.8.11.0003.
Vistos.
Denoto dos autos que a parte autora afirma que seu nome/CPF foi incluso no SPC/SERASA, contudo, o documento juntado para comprovar tal negativação se encontra desatualizado, com data de emissão em 11.05.2022.
Registro que se deve juntar aos autos o extrato completo e atualizado de negativações da parte, até mesmo para fins de aplicação da Súmula n. 385 do STJ.
Outrossim, verifico que a parte apresentou comprovante de endereço em seu nome, porém, este também se encontra desatualizada 11.06.2022.
Desta feita, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a requerente para, em 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial, devendo apresentar extrato atualizado SPC/SERASA completo, com data de consulta realizada, e ainda, apresentar comprovante de endereço atualizado, a peça vestibular, nos termos exigidos pelo art. 319, inciso II e VI, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
13/04/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1008126-30.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:CAROLINE CARVALHO SANTOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: AFFONSO FLORES SCHENDROSKI POLO PASSIVO: NORSA REFRIGERANTES S.A FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 23/05/2023 Hora: 14:20 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 5 de abril de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
05/04/2023 16:44
Conclusos para decisão
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05/04/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 16:44
Audiência de conciliação designada em/para 23/05/2023 14:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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05/04/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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