TJMT - 1003709-56.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:10
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/09/2023 11:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 09:46
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
26/09/2023 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 08:40
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos do Art. 35, XV e XVI da CNGC, impulsiono estes autos com o fito de intimar a Parte Exequente, na figura de seus Advogados, acerca da expedição do(s) alvará(s) objeto da presente demanda, bem como para que compareça a qualquer agência do Banco do Brasil S/A a fim de levantá-lo(s). -
15/08/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 15:32
Juntada de Alvará
-
10/08/2023 11:09
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
10/08/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2023 10:47
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 16:58
Processo Desarquivado
-
31/07/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 14:31
Expedição de RPV
-
01/06/2023 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 04:02
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1003709-56.2022.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença, devendo a Secretaria da Vara promover as devidas retificações junto ao sistema Pje.
Pretende-se, através da presente, executar a sentença contra a Fazenda Pública no tocante à obrigação de pagar quantia certa Assim:. 1) INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga ou remessa dos autos para, se quiser, IMPUGNAR a presente execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2) Apresentada IMPUGNAÇÃO, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e vista dos autos à parte exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, após, façam os autos CONCLUSOS. 3) Se decorrer o prazo legal sem apresentar impugnação, EXPEÇA-SE RPV/PRECATÓRIO para pagamento do valor indicado em favor do exequente, nos termos do §3º, do art. 535, do CPC. 4) Previamente à expedição acima mencionada, OPORTUNIZO, ao patrono da parte exequente que, no prazo de 05 (CINCO) dias, indique o valor de seus HONORÁRIOS CONTRATUAIS, instruído com o respectivo contrato de honorários, para fins de expedição da RPV diretamente em seu favor. 4.1) Ainda, para fins de celeridade processual, INDIQUE seus dados bancários, bem como de seu cliente, para posterior expedição de alvará.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
10/04/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 18:15
Decisão interlocutória
-
10/04/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 13:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/04/2023 08:46
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
10/03/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 03:44
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 08:36
Transitado em Julgado em 24/02/2023
-
25/02/2023 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2023 23:59.
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09/01/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 02:02
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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27/11/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 14:56
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 14:56
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 14:56
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2022 13:16
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 11:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/10/2022 19:22
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
31/10/2022 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
Com fulcro no Art. 35, XV e XVI da CNGC/MT, impulsiono estes autos com o fito de: I) Certificar a tempestividade da contestação sob ID 99715688; II) Intimar a Parte Requerente, na figura de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, manifestando-se, no mesmo prazo, acerca do laudo pericial sob ID 96290054. -
24/10/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:54
Juntada de Petição de laudo pericial
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13/08/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 04:48
Publicado Intimação em 11/08/2022.
-
11/08/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2022 03:07
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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07/07/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1003709-56.2022.8.11.0007
Vistos.
DEFIRO o requerimento de assistência judiciária, tendo em vista a impossibilidade financeira da parte requerente de arcar com as custas e despesas do processo.
Diante do recebimento do Ofício Circular nº 001/2016-PFE-INSS-Sinop-MT, justificando a impossibilidade da União em participar das audiências de conciliação determinadas pelo Novo Código de Processo Civil, DEIXO de designar a referida solenidade, prevista no art. 334, do CPC.
Entendo necessário, para análise do pedido de tutela de urgência, a realização de perícia médica.
Razão por que, postergo sua apreciação.
In casu, através do Ofício nº 003/2013-PFE-INSS-SINOP-MT, datado de 19/06/2013, a Procuradoria Federal Especializada-INSS-SINOP/MT concorda com que, em benefícios previdenciários afetos à área médica, bem como ao estudo quanto à condição socioeconômica, seja primeiramente realizada a perícia, para após ser procedida à sua citação, objetivando conferir maior celeridade ao deslinde da demanda, tendo encaminhado ao Juízo, na oportunidade, os quesitos para serem respondidos pelo expert.
Nos termos do Convênio nº 03/2013, celebrado entre a Justiça Federal e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, bem como do Ofício Circular nº 276/2014-DJA/CGC e das Resoluções nº 541/2007 e nº 00305/2014, ambas do Conselho da Justiça Federal, NOMEIO como perito judicial, independentemente de compromisso, a Dra.
Fernanda Sutilo Martins, CRM/MT 4232, para realizar a perícia médica na parte autora.
INTIME-SE a Sra.
Perita da nomeação, por meio de correspondência eletrônica (e-mail), ligação telefônica ou comunicação por aplicativos de mensagens, devidamente certificado pela Secretaria de Vara, para designar dia, horário e local para a realização da perícia médica, devendo esta informar ao Cartório com tempo suficiente para que proceda à intimação dos interessados para comparecimento ao ato processual.
Consigne-se ainda, que o laudo pericial deverá ser apresentado a este juízo no prazo de 30 dias, contado a partir da data da realização da perícia, bem como, PROCEDA posterior intimação da parte autora para comparecer no local, dia e horário designados para se submeter ao exame pericial.
Ainda, ENCAMINHE-SE à Sra.
Perita cópia da inicial, dos quesitos apresentados pela parte autora, de eventuais atestados médicos e resultados de exames que instruem a inicial, bem como dos quesitos deste Juízo e da parte ré (cuja cópia se encontra encartada no ofício supramencionado, arquivado na Secretaria da Vara).
No ponto, ante a imensa dificuldade em obter o aceite de médicos peritos para a execução do nobre encargo que lhes é atribuído, FIXO os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), excepcionando-se a tabela V da Resolução nº 305/2014-CJF com o ensejo de prestar uma tutela de mérito mais célere e efetiva (arts. 4º e 6º, do CPC).
INTIME-SE a parte autora para, em cinco (05) dias, querendo, nomear assistente técnico e apresentar quesito.
Estabeleço como QUESITOS DO JUÍZO: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? g) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? h) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? i) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? j) A parte autora é incapaz para a vida independente? k) A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? l) Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? m) O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? n) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? Após a juntada do laudo, com o encaminhamento dos autos, CITE-SE o requerido, devendo constar as advertências do artigo 344, do CPC e que o prazo para contestar é de trinta (30) dias.
No mesmo ato da citação, INTIME-SE o requerido para se manifestar acerca do laudo médico, consignando que o silêncio importará na presunção de concordância com o laudo pericial.
Posteriormente, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a perícia, quando poderá, se for o caso, impugnar documentos e teses levantadas na contestação.
Não havendo impugnação das partes acerca do laudo apresentado ou decorrido in albis o prazo para tanto, REQUISITE-SE pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, mediante prévio cadastramento da profissional no respectivo Sistema (anexando cópia da presente nomeação), intimando-se o(a) perito(a) da referida requisição.
Por fim, façam os autos CONCLUSOS para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
05/07/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 13:55
Decisão interlocutória
-
04/07/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2022 03:01
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
15/06/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 09:21
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2022 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/06/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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