TJMT - 1008157-59.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Segunda C Mara Criminal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 16:46
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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06/06/2023 16:46
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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06/06/2023 00:24
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARQUES MARTINS DE OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
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24/05/2023 13:45
Juntada de Petição de resposta
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19/05/2023 16:20
Publicado Acórdão em 19/05/2023.
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19/05/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM.EM DISSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
E M E N T A HABEAS CORPUS – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – AMEAÇA E VIAS DE FATO – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA – PROCEDÊNCIA – DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA – EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS ANTERIORMENTE EM FAVOR DA VÍTIMA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – ORDEM CONCEDIDA.
A prisão preventiva é medida excepcional, somente cabível quando ficar demonstrada, além da materialidade do delito e existência de indícios suficientes de autoria, a presença de uma das hipóteses previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Mostra-se desproporcional e desarrazoada a manutenção do cárcere quando já foi cumprida integralmente a pena anteriormente imposta e levando em consideração a não submissão do agente a gravame superior ao que poderá estar sujeito na hipótese de provimento condenatório, sobretudo pela pena máxima prevista ser de detenção de seis meses e a outra pena nem sequer ser privativa de liberdade.
Não basta que as infrações penais tenham sido perpetradas no âmbito familiar ou doméstico contra a mulher para que seja admitida a prisão preventiva, impõe-se que a sua decretação seja imperiosa para garantir a execução da medida protetiva de urgência, demandando prova inequívoca do deliberado descumprimento pelo agressor (artigo 313, III, do CPP). -
17/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 12:14
Concedido o Habeas Corpus a ALESSANDRO MARQUES MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*64-00 (IMPETRANTE)
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17/05/2023 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2023 11:42
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 10:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/05/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 14:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/05/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2023 15:05
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 14:51
Juntada de Petição de resposta
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19/04/2023 00:26
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARQUES MARTINS DE OLIVEIRA em 18/04/2023 23:59.
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13/04/2023 07:55
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
Ex positis, indefiro a liminar vindicada.
Expeça-se ofício à autoridade apontada como coatora, para que remeta a este sodalício, no prazo de 5 dias, as informações que entender necessárias.
Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Acerca do indeferimento do pedido de concessão liminar do remédio heroico, intime-se o impetrante.
Cumpra-se.
Cuiabá, 11 de abril de 2023.
Desembargador Pedro Sakamoto -
11/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 13:31
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1008157-59.2023.8.11.0000 – Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
PEDRO SAKAMOTO. -
10/04/2023 17:23
Conclusos para decisão
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10/04/2023 16:02
Juntada de Certidão
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10/04/2023 16:02
Juntada de Certidão
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10/04/2023 10:58
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 10:58
Juntada de Certidão
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10/04/2023 10:42
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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