TJMT - 1005327-79.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:35
Decorrido prazo de ELEUSA MARIA DA SILVA - ME em 26/08/2025 23:59
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27/08/2025 12:08
Decorrido prazo de ELEUSA MARIA DA SILVA - ME em 26/08/2025 23:59
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27/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 05:38
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos
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31/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos
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31/07/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 18:08
Devolvidos os autos
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24/07/2025 18:08
Juntada de Certidão
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12/04/2024 18:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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26/04/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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21/04/2023 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 06:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/04/2023 23:59.
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14/04/2023 09:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 14:55
Juntada de Petição de recurso de sentença
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27/03/2023 03:18
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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25/03/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1005327-79.2021.8.11.0004.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: ELEUSA MARIA DA SILVA - ME
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração em que se busca a modificação do pronunciamento judicial. É o relato.
Dispensa-se a intimação do embargado, nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos são tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do CPC, entretanto, não há como acolhê-los, porque o que se pretende é espécie de juízo de retratação e rediscussão da questão decidida, providência vedada porquanto os aclaratórios não se prestam a tanto.
O juiz, ao declarar seu entendimento, fundando-o em alguma disposição legal, em algum elemento de prova que lhe passou convencimento, ou, ainda, em alguma corrente jurisprudencial, está, por conseguinte, afastando a incidência de qualquer outro dispositivo de lei, de qualquer outra circunstância probatória e, também, de eventuais outras posições jurisprudenciais que lhe parecerem incompatíveis.
Ademais, os vícios que autorizam o manejo dos embargos devem estar inseridos e intrínsecos ao próprio pronunciamento judicial, revelando-se defeso considerar dados externos.
Calha a transcrição: Finalidade.
Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments.
CPC 1021 ).
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1.º).
A LJE 48 caput, que admitia a interposição dos embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078 , o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no microssistema dos juizados especiais às do CPC. (Comentários ao código de processo civil – livro eletrônico - Nélson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).
Assim, não acolho os embargos de declaração, pois conclusão contrária aos seus interesses da parte embargante não configura hipótese de cabimento.
Fica o embargante, entretanto, advertido para a norma do art. 1.026, § 3º, do CPC.
Intime-se.
BARRA DO GARÇAS, 23 de março de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz(a) de Direito -
23/03/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/09/2022 06:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/09/2022 23:59.
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25/08/2022 12:38
Decorrido prazo de ELEUSA MARIA DA SILVA - ME em 24/08/2022 23:59.
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16/08/2022 09:01
Conclusos para decisão
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16/08/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2022 08:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 18:52
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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13/04/2022 09:26
Conclusos para despacho
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27/03/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 12:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/03/2022 23:59.
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17/03/2022 21:28
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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07/03/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 17:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/02/2022 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2021 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/07/2021 23:59.
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02/07/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 15:22
Decisão interlocutória
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11/06/2021 21:26
Conclusos para decisão
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11/06/2021 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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