TJMT - 1014244-28.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 18:05
Juntada de Certidão
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05/04/2024 01:12
Recebidos os autos
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05/04/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/02/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 18:04
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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24/01/2024 03:26
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1014244-28.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: BANCO BRADESCO S.A., ERNESTO BORGES ADVOGADOS EXECUTADO: GEOVANY DA SILVA LEAL Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Devidamente intimada para requerer o que entendesse por direito, a parte Exequente permaneceu silente, estando o processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias.
Dispõe o art. 485, III do CPC que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Cumpre ressaltar que, em sede de juizado especial, a extinção independerá de prévia intimação das partes, conforme estabelecido pelo art. 51, § 1º da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 51. (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Desta feita, frente à inércia da parte Exequente em não atender a diligência que lhe incumbia, a extinção do processo, é medida a se impor no presente caso.
Diante do exposto, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil c/c art. 51, §1º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, frente ao abandono da causa.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
22/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 13:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/01/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 04:17
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS em 23/10/2023 23:59.
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22/10/2023 18:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2023 23:59.
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20/10/2023 17:28
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS em 17/10/2023 23:59.
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20/10/2023 17:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:48
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
04/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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23/09/2023 01:06
Decorrido prazo de ARIANNY PAULA SILVA CORREA YOSHINARI em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:05
Decorrido prazo de ARIANNY PAULA SILVA CORREA YOSHINARI em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:00
Decorrido prazo de ARIANNY PAULA SILVA CORREA YOSHINARI em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:26
Decorrido prazo de ARIANNY PAULA SILVA CORREA YOSHINARI em 21/09/2023 23:59.
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28/08/2023 09:32
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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27/08/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 13:27
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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24/08/2023 13:27
Processo Desarquivado
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24/08/2023 13:27
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2023 01:06
Recebidos os autos
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22/07/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/06/2023 08:13
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 08:13
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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20/06/2023 08:12
Decorrido prazo de GEOVANY DA SILVA LEAL em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 08:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/06/2023 23:59.
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01/06/2023 03:23
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1014244-28.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: GEOVANY DA SILVA LEAL REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/1995.
FUNDAMENTO E DECIDO GRATUIDADE A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita, contudo não apresenta qualquer comprovação de insuficiência de recursos, somente declaração de hipossuficiência, a qual, por si só, não tem o condão de comprovar a insuficiência de recursos.
A jurisprudência pátria assim entende: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE.
AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
A simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa física, exigindo-se a comprovação do estado de miserabilidade, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na forma do art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF - Ausentes os elementos que demonstrem a hipossuficiência da parte, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000181436999001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 18/02/2020, Data de Publicação: 02/03/2020).
Assim, OPINO por INDEFERIR o pedido de justiça gratuita feito na petição inicial.
DA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA De início, evidencia-se que o valor dado à causa é discrepante daquele pretendido a este título, em evidente descumprimento do art. 292, VI, do Código de Processo Civil c.c.
Enunciado nº 39/FONAJE.
Inviabilizada a possibilidade de correção pela parte nesta fase.
No caso concreto, a parte autora pretende a declaração da inexistência do débito no valor de R$ 128,64 e indenização por dano moral equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No entanto, atribuiu a causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Assim, diante do que determina o artigo 292, §3º do CPC, OPINO pela correção, de ofício, do valor da causa, para fixá-lo, R$ 10.128,64 (dez mil e cento e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos).
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – EXTRATO DE NEGATIVAÇÃO A ré se manifestou acerca do comprovante de negativação juntado à inicial, o qual alega não ser emitido pelo SPC/SERASA ou CDL local.
Contudo, vê-se que Ré não apresentou qualquer contraprova que o desconstituísse, bem como não há controvérsia acerca da negativação do nome da parte autora, razão pela qual OPINO por aceitá-lo para todos os fins processuais.
Logo, OPINO por REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial arguida pela ré.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE PRETENSAO RESISTIDA A ré, ainda em preliminar, alega que há falta de interesse de agir do autor, pois somente teve conhecimento dos fatos narrados na ação após a sua citação no processo, considerando que o autor nunca promoveu contato prévio acerca do ocorrido pelos canais de atendimentos disponibilizados, e, portanto, fica caracterizada a ausência de conflito e pretensão resistida do Réu, requisito essencial para válida constituição do processo judicial.
O artigo 17 do CPC, deixa claro que, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Nesse sentido, o interesse de agir é consubstanciado numa “situação jurídica que reclama a intervenção judicial, sob pena de um dos sujeitos sofrer um prejuízo em razão da impossibilidade de autodefesa” (FUX, Luiz, Curso de direito processual civil: Processo de Conhecimento.
Vol.
I. 4 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 177.) Exatamente o caso em tela, no qual a parte Autora suplica a intervenção judicial para não continuar sofrendo prejuízos frente a conduta supostamente ilícita por parte do Réu.
E, ademais, não há dispositivo legal que obrigue a parte Autora a esgotar todos os meios administrativos antes de ingressar com a contenda, sob pena de ferir o direito constitucional do livre acesso ao poder judiciário, preconizado no artigo 5º, XXXV da CF.
Assim, OPINO por afastar a preliminar de interesse de agir.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Em preliminar da defesa, a Ré defende a necessidade de prova pericial no contrato juntado com a defesa, o que afastaria a competência do juizado especial para o deslinde da presente demanda.
Contudo, neste caso específico, verifica-se a semelhança das assinaturas da parte autora constantes dos documentos que instruíram a inicial e daquela constante do contrato juntado pela parte ré.
Em casos semelhantes, já se posicionou a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA RÉ DE TRAZER AOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A RELAÇÃO JURÍDICA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
PROVA DOS AUTOS QUE EVIDENCIA QUE O AUTOR CONTRATOU OS EMPRÉSTIMOS QUESTIONADOS.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
ASSINATURA IDÊNTICA À CONSTANTE NO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO AUTOR.
CONTRATOS ASSINADOS E ACOMPANHADOS DE DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*70-61, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 13/03/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*70-61 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 13/03/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/03/2019) JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
IDENTIDADE ENTRE AS ASSINATURAS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS PROCESSUAIS.
DEVIDOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (...) 5.
As assinaturas postadas na proposta de adesão do cartão de crédito não despertam dúvidas quanto à sua autenticidade (ID. 5393865 - Pág. 1/2), dada a enorme semelhança com os documentos juntados aos autos (ID. 5393844 - Pág. 1/2) e flagrantemente idêntica com a assinatura firmada em audiência (ID. 5393875 - Pág. 2), não havendo que se falar em necessidade perícia grafotécnica.
Preliminar de incompetência do juízo rejeitada. (...) 14.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 15.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida (art. 55, Lei 9099/95). 16.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regras dos art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. (TJ-DF 07033323920178070010 DF 0703332-39.2017.8.07.0010, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 15/10/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/11/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) OPINO, assim, por REJEITAR a preliminar de incompetência do juizado suscitada pela ré à defesa.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Da análise do processo, verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
Aliado a isso, verifico que as partes, ao serem indagadas sobre a realização de audiência de instrução e julgamento ou produção de novas provas (Audiência de ID 117776616), enquanto a Autora requereu o julgamento antecipado da lide a Ré reportou-se à contestação.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção(...)”(TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente, negando a existência de relação jurídica com a ré e pugnando pela declaração de inexistência do débito e indenização moral.
A requerida, por seu turno, informou que adotou todas as medidas para a verificação dos pressupostos de validade do ato jurídico, que a parte reclamante contraiu dívida inadimplida e acostou aos autos documentos que comprovam a contratação.
Em razão de se tratar de relação de consumo, está patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque suas assertivas se constituem em fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Destarte, apesar de a presente ação tratar de relação de consumo – consistente em negativação indevida – a parte Reclamante não está dispensada de cooperar para o deslinde do feito.
Outrossim, não podemos confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte Reclamante de consignar ao menos indícios de suas alegações.
A empresa reclamada juntou aos autos, contrato com assinatura da parte autora (ID 118424873).
Comprovou, portanto, a existência da relação jurídica e do débito negativado.
Em análise minuciosa da documentação é clarividente que a dívida procedeu da utilização dos serviços da parte reclamada.
Outrossim, a parte autora nega a existência de relação jurídica, a qual, entretanto, foi comprovada pela ré, não tendo o autor comprovado o pagamento das faturas inadimplidas.
Desta forma, restando comprovada a existência de relação contratual, bem como a sua inadimplência, não há que se falar em negativação indevida e consequentemente, não há que se falar em declaração de inexistência de débito ou em dano moral indenizável.
DA LITIGANCIA DE MÁ-FÉ A parte autora afirma em sua petição inicial que desconhece o débito negativado e que não existe vínculo contratual com a ré, vínculo e débito que restaram comprovados. É evidente que a parte demandante litiga de má-fé.
Os documentos juntados pela demandada são provas irrefutáveis desta situação.
O Enunciado 136 do FONAJE quanto ao tema, assim se posiciona: ENUNCIADO 136 – O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Tendo em vista que a parte reclamante faltou com seu dever processual e deduziu uma pretensão totalmente desrevestida de fundamento fático e jurídico, resta caracterizada a litigância de má-fé, devendo, por consequência imperiosa, ser-lhe aplicada a multa prevista no art. 81 do CPC, que ora OPINO seja arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa e demais prejuízos que poderão ser comprovados nos autos.
Ademais, OPINO pela condenação da parte Reclamante ao pagamento das custas do processo, bem assim dos honorários do advogado, que sugiro sejam fixados no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e fundamentado, OPINO por: 1.
INDEFERIR o pedido de Justiça Gratuita feito pela parte Autora. 2.
CORRIGIR, de ofício, o valor da causa, para fixá-lo em R$ R$ 10.128,64 (dez mil e cento e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos). 3.
REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial e de incompetência dos juizados especiais arguidas pela Ré. 4.
RECONHECER a relação de consumo entre as partes e deferir a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. 5.
JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 6.
CONDENAR a parte reclamante ao pagamento da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento das custas do processo e honorários do advogado, que sugiro sejam fixados no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Volmir Debona Junior Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
30/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 17:15
Juntada de Projeto de sentença
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30/05/2023 17:15
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2023 16:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/05/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 18:12
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 18:12
Recebimento do CEJUSC.
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15/05/2023 18:11
Audiência de conciliação realizada em/para 15/05/2023 18:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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15/05/2023 18:09
Juntada de Termo de audiência
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12/05/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2023 12:07
Recebidos os autos.
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11/05/2023 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/03/2023 03:15
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1014244-28.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: GEOVANY DA SILVA LEAL Endereço: RUA C, 616, RESIDENCIAL BURITI, CUIABÁ - MT - CEP: 78057-018 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: BANCO BRADESCO S.A., 4, NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 15/05/2023 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 24 de março de 2023 -
24/03/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 17:50
Audiência de conciliação designada em/para 15/05/2023 18:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
24/03/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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