TJMT - 1001938-37.2022.8.11.0009
1ª instância - Colider - Terceira Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:38
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:27
Recebidos os autos
-
11/03/2025 02:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/01/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 13:52
Juntada de Alvará
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11/12/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 17:36
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 16:59
Juntada de Ofício
-
24/07/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MONICA DA MATTA em 15/07/2024 23:59
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09/07/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 16:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/07/2024 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 17:24
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2024 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 14:48
Expedição de Mandado
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01/07/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2024 15:08
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2024 17:39
Expedição de Mandado
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25/06/2024 17:28
Expedição de Mandado
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25/06/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 15:01
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2024 01:36
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos
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15/05/2024 18:14
Expedição de Mandado
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15/05/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 17:59
Juntada de Mandado
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15/05/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 14:24
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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08/05/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 15:11
Juntada de Ofício
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08/05/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 17:12
Juntada de Ofício
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07/05/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 07:18
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
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03/05/2024 17:03
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:03
Determinado o Arquivamento
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03/05/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 18:23
Conclusos para decisão
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02/05/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 16:41
Devolvidos os autos
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02/05/2024 16:41
Processo Reativado
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02/05/2024 16:41
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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02/05/2024 16:41
Juntada de manifestação
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02/05/2024 16:41
Juntada de petição
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02/05/2024 16:41
Juntada de petição
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02/05/2024 16:41
Juntada de acórdão
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02/05/2024 16:41
Juntada de acórdão
-
02/05/2024 16:41
Juntada de acórdão
-
02/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:41
Juntada de petição
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02/05/2024 16:41
Juntada de petição
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02/05/2024 16:41
Juntada de petição
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02/05/2024 16:41
Juntada de intimação de pauta
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02/05/2024 16:41
Juntada de intimação de pauta
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02/05/2024 16:41
Juntada de intimação de pauta
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02/05/2024 16:41
Juntada de despacho
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02/05/2024 16:41
Juntada de petição de habilitação nos autos
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02/05/2024 16:41
Juntada de petição
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02/05/2024 16:41
Juntada de vista ao mp
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02/05/2024 16:41
Juntada de despacho
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02/05/2024 16:41
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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02/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
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07/12/2023 17:11
Juntada de comunicação entre instâncias
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06/07/2023 14:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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06/07/2023 08:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2023 01:37
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
Vista a defesa da ré MONICA DA MATTTA para no prazo legal apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. -
04/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
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03/07/2023 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 12:18
Juntada de Petição de recurso de sentença
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30/05/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 17:27
Recebidos os autos
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29/05/2023 17:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/05/2023 16:32
Conclusos para decisão
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25/05/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 18:00
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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21/05/2023 04:48
Decorrido prazo de MONICA DA MATTA em 19/05/2023 23:59.
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21/05/2023 01:15
Decorrido prazo de MONICA DA MATTA em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 13:22
Juntada de Petição de recurso de sentença
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12/05/2023 03:30
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1001938-37.2022.8.11.0009.
Vistos, etc.
PAULO DA CRUZ JÚNIOR e MÔNICA DA MATTA, foram denunciados e estão sendo processados como incurso nas disposições do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, pelos fatos descritos na denúncia.
Os denunciados foram notificados (ID. 101495468 - Pág. 2 e ID. 101495485 - Pág. 2) e apresentaram defesa prévia sob ID. 103713939 e ID. 106598784.
A denúncia foi recebida em 19/12/2022 (ID. 106644715) e os réus citados (ID. 107242250 - Pág. 2 e ID. 107255679 - Pág. 2).
Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o acusado Paulo da Cruz Júnior e a acusada Mônica da Matta (ID. 108191293).
O Ministério Público, em sede de memoriais, propugnou pela condenação dos réus nos termos da peça acusatória (ID. 114495030).
A defesa da implicada Mônica da Matta, em memoriais, pugnou pela sua absolvição, sob o fundamento da não concorrência delitiva e pela ausência de provas suficientes de autoria.
Subsidiariamente, em caso de condenação, opinou pela aplicação da pena em seu mínimo legal (ID. 114743891).
Já a defesa do réu Paulo da Cruz Junior, igualmente em memoriais, suscitou a nulidade da busca domiciliar efetivada pela ausência de inobservância do art. 245, §7º, do Código de Processo Penal e, no mérito, requer a absolvição do acusado, vez que ausente o lastro probatório da demanda.
Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta do implicado para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06.
Em caso de condenação, pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (ID. 116412172).
Vieram-me os autos conclusos. É o que me cumpria relatar.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que a defesa do implicado Paulo da Cruz Junior, em sede de memoriais, suscitou preliminar de nulidade do cumprimento da busca domiciliar.
Desse modo, passo a analisar a questão posta à baila.
I) Da nulidade da busca e apreensão domiciliar Analisando os autos tenho que não prospera o pedido formulado pela defesa, vejamos.
Sem delongas despiciendas, verifica-se que a defesa incorre em erro ao mencionar a inexistência de vigilância, supervisão ou campana pela autoridade policial, bem como a inobservância do preceito elencado no art. 245, §7º, do Código de Processo Penal.
Digo isso pois, ao compulsar detidamente os autos, precisamente na decisão trasladada dos autos de n. 1001726-16.2022.8.11.0009 (ID. 97700021 - Pág. 10/15), constatou-se a informação de que a autoridade policial recebeu uma denúncia de que na residência do réu Paulo da Cruz Junior estaria sendo utilizada para comercialização de drogas e, diante das informações, através de rondas, presenciaram a movimentação de usuários de drogas naquela localidade.
Consta, ainda, a produção de relatório policial pelo setor de investigação confirmando os fatos narrados (ID. 99813819 - Pág. 8), o que ensejou o deferimento da representação pela busca e apreensão domiciliar, de modo que deverá ser afastada a tese de ausência de vigilância, supervisão ou campana pela autoridade policial ora suscitada.
Do mesmo modo, não há que se falar em inobservância ao art. 245, §7º, do Código de Processo Penal, pela autoridade policial, haja vista que consta do mandado de busca e apreensão e auto circunstanciado (ID. 97700021 - Pág. 16/18) a existência de duas testemunhas presenciais no momento da diligência.
Sendo assim, não vislumbra-se elementos que justifiquem ou subsidiem o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão domiciliar, de modo que a REJEITO.
Dessa forma, superada a preliminar arguida, passo a análise do mérito da ação. É o caso de procedência parcial da pretensão punitiva estatal.
Explico.
Segundo consta na peça acusatória, em datas não especificadas nos autos, porém até o dia 15 de setembro de 2022, por volta das 06h10min, na residência particular situada na Rua das Samambaias, nº 370, Bairro Celídio Marques, nesta urbe, os denunciados, consciente e dolosamente, adquiriram, tinham em depósito e guardavam na referida residência, 01 (uma) porção grande de substância análoga a cocaína; 03 (três) porções pequenas de substância análoga a cocaína; 06 (seis) pedras pequenas de substância análoga a cocaína, 1 (um) tablete pequeno de substância análoga a maconha, 01 (uma) caixa de leite da marca “Vencedor” contendo vários papelotes para embalar substância análoga a cocaína, 01 (uma) caixa de leite da marca “Piracanjuba” com vestígios de substância análoga a cocaína, para fins de ilícita mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, cujas substâncias são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, de acordo com a RDC n. 13 de 26/03/2010, que regulamenta a Portaria n. 344/1998, da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério de Saúde, sendo de uso proscrito em todo território nacional, havendo ainda, 01 (uma) balança de precisão; 02 (duas) máquinas de cartão do mercado pago; 05 (cinco) aparelhos celulares; além da quantia de R$ 551,00 (quinhentos e cinquenta e um reais) em espécie.
A materialidade delitiva restou plenamente demonstrada através do auto de prisão em flagrante (ID. 97700021 - Pág. 1); boletim de ocorrência (ID. 97700021 - Pág. 6/8); auto circunstanciado (ID. 97700021 - Pág. 17/18); termo de exibição e apreensão (ID. 97700021 - Pág. 22/23); auto de constatação provisório de droga (ID. 97700021 - Pág. 33) e laudo pericial (ID. 109798358), bem como pelos demais documentos amealhados ao feito.
Quanto à autoria delitiva, tal encontra-se delineada nos autos apenas em relação ao acusado Paulo da Cruz Junior, sobejando dúvidas em atribuí-la à denunciada Mônica da Matta, vejamos.
Os investigadores de polícia Odacyr Viotto Januário e Fernando de Freitas Consone, durante suas oitivas judiciais, informaram sobre a existência de denúncias de que na referida residência haveria a mercancia de drogas e, após efetivado o pedido de busca e apreensão judicial, com a sua concessão, se deslocaram até o local, juntamente com a Polícia Militar, e encontraram os entorpecentes.
Que a implicada Mônica da Matta, temendo a descoberta, tentou dispersar o investigador de polícia Odacyr, lhe oferecendo uma sacola para vistoriar.
Asseveram que foram descobertos tabletes de maconha, cocaína, além de papelotes recortados, balança de precisão e máquina de cartão, sendo de conhecimento do investigador de polícia Odacyr Viotto Januário que os implicados (Paulo e Mônica) ali residiam, inclusive, informado pelo acusado Paulo que morava com a Mônica, ficando em silêncio ao ser questionado a respeito da propriedade do entorpecente encontrado.
Já o policial civil Fernando de Freitas Consone alegou que a acusada Mônica se identificou como “ficante” do primeiro denunciado (Paulo), mas sendo de conhecimento sua frequência a casa, pois detinham roupas e pertences pessoais em seu interior.
O policial militar Ben- Hur Lima Ribeiro Rodrigues, narrou em juízo o cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa do réu Paulo da Cruz Junior em parceria com a Polícia Judiciária Civil.
Que ao chegarem no local abordaram os acusados e começaram a averiguar a residência e seus arredores, ao passo que durante a busca no interior da casa a acusada Mônica empreendeu fuga.
Assevera que algum dos investigadores de polícia localizaram droga dentro de uma caixa de leite, além de balança de precisão, máquina de cartão e demais objetos utilizados para a traficância.
Durante a entrevista pessoal, a ré Mônica relatou que frequentava o local, mas que a residência não era dela, porém, havia no seu interior alguns pertences.
Alfim, relata que não participou das investigações preliminares, não sabendo informar se a acusada Mônica efetivamente residia naquela casa ou com que frequência ali permanecia.
Já a testemunha João Sabino dos Santos Silva, policial militar inquirido em juízo, relatou se recordar da busca e apreensão efetivada junto com a Polícia Civil na residência do acusado Paulo da Cruz Junior em que estava a implicada Mônica da Matta.
Informa que receberam algumas denúncias sobre a movimentação de pessoas na residência, mas não sendo realizada campana, somente passando na frente da casa durante a patrulha, visualizando somente o acusado Paulo da Cruz Junior, não sendo visualizada a ré Mônica da Matta.
Se recorda que o Policial Odacyr encontrou cocaína dentro de uma caixa de leite, não se recordando nitidamente de ter encontrado outras qualidades de entorpecentes, sendo apreendido balanças de precisão e duas maquininhas de cartão.
Por fim, assevera que a casa não tinha qualquer indicativo de comercialização de produtos legais que justificassem a presença das máquinas de cartão.
O réu Paulo da Cruz Junior, durante seu interrogatório judicial, negou veemente a imputação delituosa, informando residir na casa do seu primo Gustavo Braga da Cruz.
Que seu primo frequentava a casa para traficar, residindo em outra, inclusive, a máquina de cartão encontrada era de propriedade deste.
Aduz ser apenas usuário de drogas e que os entorpecentes foram encontrados no quarto em que usava para utilizá-los.
Sustenta ser a acusada Mônica apenas sua ficante, haja vista que estavam saindo a pouco tempo, possuindo outras mulheres.
Que na data dos fatos, esta dormiu pela primeira vez na casa, oportunidade em que levou seus pertences, indo apenas em duas oportunidades quando não utilizava drogas.
Assevera não ter visualizado o momento que a Mônica se evadiu, já que estava com a cabeça baixa durante a busca e apreensão.
Por sua vez, a implicada Mônica da Matta, em seu interrogatório judicial, relatou ter frequentado a casa do acusado Paulo da Cruz Junior em duas oportunidades, pois era mais comum este ir até a sua residência, não possuindo conhecimento se ele dividia a casa com terceira pessoa ou se morava efetivamente no local, bem como se havia entorpecentes em seu interior.
Informa que na residência havia dois quartos, sendo que um estava vazio, apenas com algumas caixas e no outro com uma cama e guarda roupas.
Sustenta que no dia dos fatos entregou as chaves da casa para o policial, visualizando ter sido encontrado os entorpecentes, mas não o local, momento em que se evadiu pois ficou receosa, estando apenas com a sua bolsa preta de documentos.
Com efeito, no transcorrer da instrução criminal, não se logrou êxito em comprovar inequivocamente a autoria e participação quanto à prática do crime de tráfico de drogas pela acusada Mônica da Matta, já que não houve a produção de nenhuma prova concreta/objetiva hábil a demonstrar que a ré, em companhia do acusado, efetivamente praticava algumas das condutas descritas no art. 33 da Lei n. 11.343/06, bem como sua efetiva convivência com o implicado Paulo da Cruz Junior.
Sobre a aludida convivência com o acusado Paulo da Cruz Junior, observa-se que os investigadores de polícia narraram, durante suas inquirições judiciais, que a ré efetivamente ali residia com o réu, além disso tentou distrair um deles durante o cumprimento da busca e apreensão no interior residencial.
Já os policiais militares que acompanharam a diligência foram uníssonos em relatar que a acusada Mônica apenas informou sua frequência no aludido local, inclusive empreendendo fuga durante a realização da aludida busca, inclusive, não sabendo se efetivamente esta residia com o implicado, bem como não sendo esta visualizada durante as averiguações realizadas nas rondas pela guarnição.
Portanto, em que pese na fase inquisitorial tenham sido colhidos elementos suficientes que indicassem a acusada Mônica da Matta como partícipe do fato delitivo, tal situação não foi corroborada durante a instrução processual, não havendo como proferir um édito condenatório em desfavor da ré.
Assim, não obstante os elementos delitivos, os quais foram suficientes para instaurar o inquérito policial em desfavor da acusada Mônica da Matta, não foram evidentemente ratificados em juízo sob o crivo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, havendo em seu desfavor apenas conjecturas, sem qualquer respaldo em elementos suficientes de convicção capaz de conduzir a um juízo de condenação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
Tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico.
Sentença absolutória com fulcro no artigo 386, inciso VII, do código de processo penal.
Recurso ministerial. (...) De fato, a prova oral não traz elementos probatórios hábeis ratificar a prova colhida na fase inquisitorial.
Assim, forçoso concluir que não houve qualquer prova produzida em juízo, sob as balizas dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, apta a ratificar a prova produzida na fase inquisitorial. (...) Portanto, deve ser mantida a absolvição dos apelados quanto à prática dos delitos inscritos no artigo 33 e no artigo 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, diante da insuficiência probatória para a condenação, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do código de processo penal, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.
Recurso ministerial desprovido. (TJRJ; APL 0015229-64.2018.8.19.0066; Angra dos Reis; Sétima Câmara Criminal; Rel.
Des.
Siro Darlan de Oliveira; DORJ 16/11/2022; Pág. 175) Grifei Deveras, deve-se aplicar em favor da acusada o princípio do in dubio pro reo.
Neste ponto, são harmônicos os ensinamentos doutrinários no sentido de que, evidenciando dúvida capaz de abalar o convencimento do juiz, por não existir provas concretas da materialidade e/ou autoria do delito, seria caso de acolhimento compulsório, devendo o Magistrado absolver o(a) denunciado(a).
Caso contrário, estar-se-ia possibilitando a adoção de soluções injustas, mesmo porque uma decisão que não se baseia em prova concreta é, per se, temerária, o que não é admitido pelo Direito Penal.
A dúvida quanto à autoria do crime atribuída a denunciada Mônica da Matta é fato que leva à absolvição, conforme, inclusive, entendimento jurisprudencial que transcrevo a seguir: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – VIABILIDADE – AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE – PALAVRA DA VÍTIMA – DEPOIMENTO INCONGRUENTE – AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE CORROBORE A PRÁTICA DELITIVA – RECURSO PROVIDO.
A Justiça vive de provas, não de qualquer prova, mas daquela que infunda no Juiz a certeza quanto à autoria e a materialidade do delito, especialmente porque, em razão do princípio da inocência – consagrado em nível constitucional – milita em prol do acusado o favor da dúvida, conforme parêmia in dubio pro reo.
Não se reveste da força probante necessária para sustentar a condenação o depoimento da vítima que não guarda a coerência necessária, além de se encontrar isolado nos autos. (Ap 171807/2016, DES.
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 18/04/2017, Publicado no DJE 20/04/2017).
Grifei Frise-se, a responsabilização penal somente deve ser imposta quando houver, no conjunto probatório, juízo de certeza quanto à autoria do crime.
Portanto, diante da fragilidade do quadro probatório que ora se apresenta, não há como proferir uma sentença condenatória, assim, a absolvição é a medida que se impõe.
Lado outro, em relação ao acusado Paulo da Cruz Junior, não obstante sua negativa de autoria ora propalada, tais encontram-se de forma isolada frente às provas documentais e testemunhais angariadas ao feito, notadamente diante do depoimento das testemunhas policiais, de modo que não houve pela defesa qualquer prova no sentido das suas alegações.
Aqui, há que se ressaltar que houve a comprovação nos autos de uma movimentação intensa nas máquinas de cartão apreendidas em diversos valores e datas/horários (ID. 112686639), cujos objetos se encontram cadastrados no próprio nome do implicado, o que subentende-se a sua utilização para a mercancia dos entorpecentes. É importante consignar que a palavra da testemunha policial é sempre essencial à solução dos delitos, pois, possuem inegável eficiência probatória, mormente quando em consonância com as demais provas constantes nos autos, como ocorre no caso vertente.
Registra-se que o policial militar, na condição de agente público e no exercício da função pública, goza de presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos administrativos em geral, não havendo motivos para colocar em xeque a validade de seus depoimentos.
A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06).
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES.
HARMONIA DO CONTEXTO PROBATÓRIO.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. [...] II – A jurisprudência já consolidou o entendimento no sentido de que os depoimentos de policiais têm valor probante, sendo suficientes para embasar o decreto condenatório, notadamente quando prestados sob o crivo do contraditório. [...] (TJ – PE – Apelação: APL 3214842 PE – 4ª Câmara Criminal, julgado em 05/11/2014, DJE 17/11/2014 – Relator Alexandre Guedes Alcoforado Assunção).
Grifei.
Se não bastasse, o tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06 se revela, em boa verdade, a desnecessidade de qualquer elemento subjetivo especial para a configuração do crime ali previsto.
Há, apenas, o elenco dos verbos que, associados ao elemento normativo drogas em desacordo com determinação legal ou regulamentar, qualificam a conduta como a infração de tráfico.
Vejamos: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Ainda, encontra-se rechaçada a tese defensiva de desclassificação para o delito de posse para uso pessoal do implicado Paulo da Cruz Junior, haja vista que a condição de traficante não é caracterizada apenas pela venda da droga, mas sim a partir da realização de algum dos verbos insertos no tipo do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Soma-se ao fato, também, a existência de uma quantidade significativa de entorpecentes apreendidos (01 (uma) porção grande de substância análoga a cocaína; 03 (três) porções pequenas de substância análoga a cocaína; 06 (seis) pedras pequenas de substância análoga a cocaína, 1 (um) tablete pequeno de substância análoga a maconha), somado à apreensão de papelotes para embalar os entorpecentes, balança de precisão, cujo objetos é comumente utilizado na mercancia de drogas, e duas máquinas de cartão.
Sendo assim, estando demonstrada a materialidade e autoria do crime perpetrado, a condenação do réu Paulo da Cruz Junior pelo tráfico ilícito de entorpecente é medida que se impõe.
Doravante, atento aos ditames insculpidos no artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, passo a dosar a pena.
Compulsando os autos verifico que os antecedentes é maculado, haja vista a réu ostentar condenação transitada em julgado anterior a presente ação penal, motivo pelo qual será valorada como reincidência, na segunda fase, a fim de evitar bis in idem.
O grau de culpabilidade não extrapolou a conduta desta natureza.
Os motivos ligados ao crime são injustificáveis, mas inerentes ao tipo penal em apreço.
Circunstâncias e consequências, comumente, inerentes ao tipo penal.
Ausentes informações sobre a personalidade e conduta social do réu.
E a quantidade do entorpecente não deve ser considerada fator desfavorável.
Feitas as ponderações, fixo a pena base em seu mínimo legal, isto é, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, faz presente a agravante da reincidência (Executivo nº. 2000027-70.2022.8.11.0009), razão pela qual, agravo a pena em 1/6, a qual conduzo a pena ao patamar de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Em razão da reincidência do réu, incabível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, de modo que torno definitiva a pena anteriormente dosada por inexistir demais causas capazes de influir em seu cômputo.
Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal manifesta na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado PAULO DA CRUZ JUNIOR, qualificados nos autos, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por infração ao disposto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e ABSOLVER a ré MÔNICA DA MATTA das imputações a que se sujeitaram nestes autos, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
I) Diante da absolvição, EXPEÇA-SE alvará de soltura em favor da sentenciada MÔNICA DA MATTA, devendo ser colocada imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver presa.
II) O valor do dia-multa, ante a ausência de maiores esclarecimentos nos autos quanto à situação econômica dos sentenciados, será calculado no valor unitário mínimo, a dizer, 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos devidamente atualizados, conforme inteligência do § 2º do artigo 49 do Código Penal; III) Por força do disposto no artigo 387, §2°, do Código de Processo Penal, e artigo 42, do Código Penal, passo a fixar o regime de cumprimento da pena levando em consideração, além dos critérios previstos no art. 33, §§2° e 3°, do Código Penal, o tempo de prisão provisória do réu.
Compulsando os autos, verifico que o réu encontra-se preso desde o dia 15 de setembro de 2022, portanto, até a presente data devem ser computados 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de prisão provisória.
Deste modo, considerando a prisão provisória, resta ainda ao sentenciado o cumprimento de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 09 (nove) dias de reclusão, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Portanto, o regime inicial de cumprimento da pena será o FECHADO, em atenção ao disposto no art. 33, §2°, “b”, do Código Penal, face à reincidência.
IV) Deixo de conceder ao sentenciado as benesses dos artigos 44 e 77 do CP, pois não encontram-se preenchidos os requisitos.
V) NEGO ao sentenciado PAULO DA CRUZ JUNIOR o direito de recorrer em liberdade, por entender que os motivos que outrora deram azo à sua prisão ainda subsistem até o presente momento, tal como lançado no decisum que a decretou o que se sustenta por seus próprios fundamentos.
Além de que o quantum de pena que ora se opera recomenda o regime fechado, sendo incongruente conceder-lhe o direito de responder em liberdade, até mesmo porque respondeu todo procedimento segregado agora, ante a condenação, com muito mais razão devem permanecer neste estado.
VI) Em relação aos aparelhos celulares apreendidos e descritos no auto de apreensão de ID. 97700021 - Pág. 22/23, verifica-se a ausência de comprovação da relação destes com a prática delituosa, somado ao fato da ausência de qualquer manifestação do órgão acusador neste sentido em ambas as fases processuais, razão pela qual, tornam-se pertinentes as restituições, desde que comprovado as propriedades.
Desta feita, INTIMEM-SE os sentenciados para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovarem nos autos as suas propriedades.
Na hipótese de ser apresentado nota fiscal e/ou outro documento idôneo que demonstre a propriedade do aparelho telefônico/tablet aos sentenciados, RESTITUAM-SE.
Caso contrário, desde já, determino a sua destruição.
Em relação ao réu Paulo da Cruz Junior, este deverá indicar um familiar e/ou terceira pessoa de confiança, bem como o endereço que poderá ser localizado(a) e/ou telefone para contato, haja vista a sua impossibilidade momentânea em comparecer pessoalmente à Central de Administração do Fórum.
Com a indicação, INTIME-SE para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumprir conforme determinado.
EXPEÇA-SE a certidão em favor do(a) advogado(a) nomeado(a) (ID. 113163500), no importe de 01 (um) URH, a fim de que possa cobrar os honorários ora arbitrados junto ao Estado de Mato Grosso.
Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao Juízo de seu domicílio eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da C.
F. (suspensão dos direitos políticos) e, ainda, em cumprimento ao Provimento n. 03/03, da Egrégia Corregedoria Geral Eleitoral/MT; b) Comuniquem-se os órgãos de registro; c) Comunique-se o juízo da execução penal (somente se expedida guia provisória) ou, do contrário, expeça-se a guia de recolhimento definitiva; d) Proceda-se à destruição das drogas, nos termos da Lei de tóxicos (Lei n. 11.343/2006).
Os valores apreendidos (ID. 998139819 - Pág. 64) deverão ser destinados ao Funad, conforme artigo 63, §1º da Lei nº. 11.343/2006, eis que decreto a perda em favor da União.
Em relação aos objetos descritos no item 4; 5 e 8, do auto de apreensão de ID. 97700021 - Pág. 22/23, promova-se a sua destruição.
Diante da absolvição, deixo de condenar a sentenciada Mônica da Matta ao pagamento das custas processuais.
Condeno o réu Paulo da Cruz Junior ao pagamento das custas processuais, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade, por analogia ao art. 98, § 3º, do CPC, haja vista que o sentenciado é assistido pela Defensoria Pública, o que conduz à presunção de insuficiência de recursos. Às providências.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colíder/MT, data da assinatura digital.
Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito -
10/05/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 17:55
Desentranhado o documento
-
10/05/2023 17:55
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 13:13
Juntada de Alvará de Soltura
-
05/05/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 15:47
Juntada de Alvará de Soltura
-
05/05/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 15:21
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2023 12:31
Juntada de Petição de resposta
-
10/04/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 06:59
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
07/04/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 08:11
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da defesa para no prazo legal apresentar memoriais. -
05/04/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 14:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/03/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 14:26
Expedição de Mandado
-
23/03/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 20:34
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 18:23
Recebidos os autos
-
22/03/2023 18:23
Nomeado defensor dativo
-
20/03/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 10:53
Juntada de Petição de relatório
-
16/03/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 13:08
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 17:47
Expedição de Mandado
-
14/03/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 15:04
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 15:26
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/03/2023 13:47.
-
03/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 17:11
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 18:14
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2023 00:17
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/02/2023 13:28.
-
17/02/2023 18:27
Recebidos os autos
-
17/02/2023 18:27
Decisão interlocutória
-
17/02/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 16:11
Desentranhado o documento
-
16/02/2023 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 13:43
Juntada de Laudo Pericial
-
13/02/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 13:16
Juntada de Ofício
-
08/02/2023 07:14
Recebidos os autos
-
08/02/2023 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 01:36
Decorrido prazo de FERNANDO DE FREITAS CONSONE em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 01:36
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 14:53
Recebidos os autos
-
30/01/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 15:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/01/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 18:26
Recebidos os autos
-
25/01/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 18:15
Audiência de instrução realizada em/para 25/01/2023 15:00, 3ª VARA DE COLÍDER
-
23/01/2023 19:08
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2023 14:03
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2023 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 14:15
Expedição de Mandado
-
11/01/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2023 16:13
Juntada de Ofício
-
10/01/2023 15:57
Juntada de Ofício
-
10/01/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 15:32
Juntada de Ofício
-
10/01/2023 15:03
Juntada de Ofício
-
10/01/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 14:57
Juntada de Ofício
-
10/01/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 19:23
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:23
Audiência de instrução designada em/para 25/01/2023 15:00, 3ª VARA DE COLÍDER
-
19/12/2022 19:15
Determinado o Arquivamento
-
19/12/2022 19:15
Recebida a denúncia contra PAULO DA CRUZ JUNIOR - CPF: *22.***.*31-53 (ACUSADO(A)) e MONICA DA MATTA - CPF: *59.***.*65-02 (ACUSADO(A))
-
19/12/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 14:44
Juntada de Petição de resposta
-
05/12/2022 12:03
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 08:59
Recebidos os autos
-
05/12/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 14:50
Juntada de Petição de resposta
-
16/11/2022 12:12
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 18:55
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 16:47
Juntada de Petição de resposta
-
14/10/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 17:19
Expedição de Informações.
-
14/10/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 13:25
Recebidos os autos
-
14/10/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 23:28
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 23:28
Juntada de Petição de denúncia
-
10/10/2022 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 13:44
Juntada de Petição de inquérito policial
-
06/10/2022 13:44
Juntada de Petição de inquérito policial
-
06/10/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
06/10/2022 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/10/2022 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/10/2022 13:44
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
06/10/2022 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/10/2022 13:44
Juntada de Petição de pedido de prisão preventiva
-
06/10/2022 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/10/2022 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/10/2022 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/10/2022 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/10/2022 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/10/2022 13:44
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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Juntada de Petição de outros documentos
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Recebido pelo Distribuidor
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Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/10/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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