TJMT - 1001938-37.2022.8.11.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Segunda C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 16:41
Baixa Definitiva
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02/05/2024 16:41
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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02/05/2024 16:41
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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12/03/2024 20:16
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:11
Publicado Acórdão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Intimação
E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA – CONDENAÇÃO DO ACUSADO E ABSOLVIÇÃO DA CORRÉ – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL – DESCABIMENTO – PROVA TESTEMUNHAL QUE EVIDENCIA A AUTORIA E A TIPICIDADE DA CONDUTA – ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS E SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – DESCABIMENTO – EFEITO DA CONDENAÇÃO (ART. 804 DO CPP) – SOBRESTAMENTO – MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL – RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO DA CORRÉ NAS PENAS DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – PROVAS SUFICIENTES DO ENVOLVIMENTO DA ACUSADA COM A VENDA DE ENTORPECENTES – INOCORRÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA SATISFATORIAMENTE OS FATOS RELATADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA – IN DUBIO PRO REO – RECURSOS DESPROVIDOS.
Não há falar em absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas ou a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28, caput, da Lei de Drogas, se o conjunto probatório colhido durante a instrução processual, especialmente os depoimentos dos policiais e as circunstâncias dos fatos, denotam que o material apreendido se destinava à comercialização.
Por se tratar de efeito da condenação, não há falar isenção das custas processuais (CPP, art. 804), mas a sua exigibilidade poderá ser sobrestada, pelo prazo de 5 anos (CPC, art. 98, § 3º), situação que deve ser apreciada pelo juízo competente, no momento da execução.
Se a análise minuciosa da prova produzida durante a instrução processual não permite concluir de forma contundente que a corré atuava na venda e/ou preparação da droga encontrada na residência do acusado, cogente a sua absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo. -
28/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 17:20
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2024 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 11:00
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MONICA DA MATTA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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10/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Fevereiro de 2024 a 22 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL e quando permitido pelo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Advogado deverá peticionar até às 19 horas do último dia útil anterior à sessão de julgamento e solicitar a retirada de pauta para que seja julgado na sessão presencial híbrida, conforme Portaria n° 298/2020-PRES e Portaria TJMT/PRES. 2ª CÂM.CRIM. n. 01/2022 de 14 de Setembro de 2022, disponibilizada no Caderno Administrativo do DJE - edição n. 11305 de 16/09/2022.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). -
08/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 13:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/11/2023 18:02
Conclusos para despacho
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23/11/2023 18:02
Remetidos os Autos outros motivos para GABINETE - DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
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30/08/2023 12:53
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 07:42
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 19:13
Conclusos para decisão
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10/07/2023 19:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/07/2023 08:27
Juntada de Certidão
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10/07/2023 08:27
Juntada de Certidão
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06/07/2023 14:59
Recebidos os autos
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06/07/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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