TJMT - 1005226-11.2022.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 13:44
Baixa Definitiva
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13/12/2023 13:44
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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11/12/2023 20:20
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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16/11/2023 19:26
Conhecido o recurso de ELIANDRO PEREIRA DE SOUZA - CPF: *92.***.*24-04 (RECORRENTE) e não-provido
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16/11/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 15:00
Juntada de Petição de certidão
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19/10/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:23
Decorrido prazo de ELIANDRO PEREIRA DE SOUZA em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:02
Publicado Intimação de pauta em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA em 14 de Novembro de 2023, ÀS 13:00 HORAS, NA 3ªTR - DR.
VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS, POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DE PREFERÊNCIA E O ENVIO DE MEMORIAIS DEVERÃO SER REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD, (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), NO PRAZO DE ATÉ 24 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CONFORME PORTARIA 353/2020-PRES.
O PRAZO RECURSAL FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
06/10/2023 13:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
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06/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 18:52
Conclusos para despacho
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03/10/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 13:49
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que foi interposto Agravo Interno no prazo legal, conforme o disposto no art. 1.070 do Código de Processo Civil, contra a r. decisão monocrática proferida.
CERTIFICO ainda que procedo à intimação do agravado para apresentar Contrarrazões ao Agravo Interno.
Cuiabá-MT, 6 de setembro de 2023 WLADIMIR ORMOND MATTIOLI ANALISTA JUDICIÁRIO -
06/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
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06/09/2023 16:27
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2023 23:59.
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25/08/2023 15:55
Juntada de Petição de agravo interno
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16/08/2023 01:01
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº 1005226-11.2022.8.11.0003 EMENTA – DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
BANCO.
DIVERSAS FATURAS PAGAS.
IMPUGNADO GENERICAMENTE.
RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, IV, “a” DO CPC.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Se a empresa comprova a origem da obrigação, referente a utilização de cartão de crédito, constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral.
Nega-se provimento ao recurso inominado, visando reformar a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Decisão monocrática em face ao disposto no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e Súmula 01 da Turma Recursal Única de Mato Grosso.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Dispensado o relatório em face ao disposto no art. nº 46 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
Trata-se de recurso inominado em face da sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “
Ante ao exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.”.
O Reclamante alega que teve seu nome incluído indevidamente pela Reclamada nos órgãos protetivos, pelo valor de R$656,70 – vencido em 24/04/2019 com inclusão em 23/06/2020, vez que desconhece a origem da obrigação e a relação jurídica entre as partes.
No presente caso, a instituição financeira logrou êxito em comprovar a relação jurídica entre as partes e a origem do débito questionado, colacionando diversas faturas de cartão de crédito as quais possuem vários pagamentos e parcelamentos, bem como extenso histórico de utilização e compras parceladas, aliado a isso, não há impugnação específica neste tocante tendo afirmado genericamente que as telas e faturas são desconhecidas pelo consumidor tendo possivelmente sido vítima de fraude sem qualquer prova de reclamação junto à reclamada ou ainda administrativamente junto ao PROCON, nem mesmo junta boletim de ocorrência sobre a alegada fraude.
Por isso impõe-se o reconhecimento da existência de relação jurídica, e, diante da inadimplência, a negativação do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito do credor.
Assim, restando comprovada a origem da dívida, ao incluir o nome do Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, não houve a prática de ilícito pela Reclamada, ante ao inadimplemento da parte consumidora.
Portanto, não configura ato ilícito aquele praticado no exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil, in verbis: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Há inúmeros precedentes desta Turma Recursal em decisões prolatadas em casos análogos, por exemplo, nos processos: 8026211-92.2016.811.0001, 8017492-52.2015.811.0003, 8010470-15.2014.811.0055 e 0068363-68.2014.811.0001, julgados em 2016, de não ser devido dano moral em razão da inadimplência do consumidor por débito devido.
O relator pode, monocraticamente, negar provimento ao recurso que esteja em desacordo com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, é o que dispõe o art. 932, inciso IV, alínea “a” do Código de Processo Civil, podendo ser aplicada multa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Em consonância com o texto legal, esta Turma Recursal editou a Súmula nº 01, com a seguinte redação: “O Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento ao recurso que esteja dentro dos ditames do artigo 932, IV, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal. (Nova redação aprovada em 12/09/2017).”.
Ante o exposto, conheço o recurso inominado, e, em face ao disposto no art. 932, inciso IV, “a” do Código de Processo Civil/2015 e na Súmula nº 01 desta Turma Recursal, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a sua execução em face ao disposto no art. 98, §3o do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito - Relator -
14/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 09:25
Conhecido em parte o recurso de ELIANDRO PEREIRA DE SOUZA - CPF: *92.***.*24-04 (RECORRENTE) e não-provido
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01/08/2023 16:20
Conclusos para despacho
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01/08/2023 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2023 15:57
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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31/07/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 09:02
Recebidos os autos
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17/07/2023 09:02
Conclusos para decisão
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17/07/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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