TJMT - 1005779-24.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 02:31
Recebidos os autos
-
02/04/2025 02:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/01/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 16:25
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
03/12/2024 02:20
Decorrido prazo de CLEITON MARTINS DOS SANTOS MACHADO em 29/11/2024 23:59
-
03/12/2024 02:20
Decorrido prazo de TMI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/11/2024 23:59
-
06/11/2024 13:51
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
06/11/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 16:32
Homologada a Transação
-
04/11/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
13/10/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2024 02:11
Decorrido prazo de AURELIO ALENCAR SOARES DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59
-
20/09/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 02:06
Decorrido prazo de CLEITON MARTINS DOS SANTOS MACHADO em 18/09/2024 23:59
-
17/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 16:13
Gratuidade da justiça não concedida a CLEITON MARTINS DOS SANTOS MACHADO - CPF: *06.***.*35-44 (EXECUTADO).
-
26/08/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 15:41
Juntada de Alvará
-
19/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 02:37
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 23:52
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 17:49
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
09/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 16:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
28/05/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 00:35
Decorrido prazo de AURELIO ALENCAR SOARES DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
19/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA EXECUTADA. -
11/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos
-
08/12/2023 10:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/09/2023 02:04
Decorrido prazo de AURELIO ALENCAR SOARES DE OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:15
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
22/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 00:00
Intimação
(Processo n° 1005779-24.2023.8.11.0003) Vistos etc.
Em observância aos artigos 835, I e 854, do CPC, determino a realização da penhora online, na conta bancária do devedor CLEITON MARTINS DOS SANTOS MACHADO - CPF: *06.***.*35-44 com utilização do Sistema SisbaJud, até o valor do débito no importe de R$ 90.473,32 (Id. 128454229).
Após a constrição, dê-se vista a credora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis-MT/ 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
19/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
-
05/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA REQUERENTE PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL. -
01/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 04:11
Decorrido prazo de CLEITON MARTINS DOS SANTOS MACHADO em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 13:58
Expedição de Mandado
-
13/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 02:39
Decorrido prazo de AURELIO ALENCAR SOARES DE OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
-
18/05/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente impulsiono estes autos a fim de intimar o advogado da parte autora para manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, bem como providenciar o andamento do feito, no prazo legal. -
16/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 13:37
Expedição de Mandado
-
24/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1005779-24.2023.8.11.0003 Vistos etc.
I - Primando pela economia e celeridade processual, intime a parte autora na pessoa do patrono constituído para emendar a inicial, juntando aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 290, do CPC, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, expeça o necessário para o cumprimento dos itens abaixo.
II – Cite o executado para pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias.
III - Fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
No caso de pagamento integral da dívida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Havendo o prosseguimento do feito, os mesmos poderão ser elevados ao importe de 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução ou ao final da execução levando em consideração o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC).
IV - Não formalizado o pagamento do débito e não havendo nomeação de bens no prazo de 03 (três) dias, proceda a penhora e avaliação de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do valor principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
V – Se o devedor não for encontrado no momento da diligência, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo o Sr.
Meirinho procurá-lo nos 10 (dez) dias seguintes, por duas vezes distintas e havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação com hora certa (art. 830,do CPC).
VI – Formalizada a constrição judicial, caso o executado não esteja presente no momento do ato, intime-o por meio de seu patrono constituído e não havendo nomeado advogado, pessoalmente, que deverá ser realizada, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC).
Havendo a penhora de imóveis, intime o cônjuge do executado, se casado for.
VII – Cientifique o devedor que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do ato citatório (art. 915, CPC).
VIII – Caso o executado reconheça o crédito do exequente, poderá efetuar o parcelamento do débito, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido das custas e dos honorários advocatícios, pagando o saldo restante em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC).
Após a formalização do depósito, dê-se vista ao credor.
IX – Expeça o necessário.
Cumpra.
Rondonópolis-MT / 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
23/03/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 18:24
Decisão interlocutória
-
14/03/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2023 16:08
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/03/2023 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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