TJMT - 1003613-33.2021.8.11.0021
1ª instância - Agua Boa - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
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23/10/2023 01:22
Recebidos os autos
-
23/10/2023 01:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/09/2023 05:15
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 05:15
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 05:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2023 23:59.
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27/08/2023 16:01
Decorrido prazo de MAYSA DE JESUS SILVA em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 02:56
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA SENTENÇA Processo: 1003613-33.2021.8.11.0021.
AUTOR(A): MAYSA DE JESUS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS.
MAYSA DE JESUS SILVA ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando preencher os requisitos para implantação do benefício de auxílio maternidade, na qualidade de segurada especial rural.
Recebida a inicial, foi concedida os benefícios da justiça gratuita e indeferida a antecipação da tutela de urgência (Id. 81240932).
Citada, a autarquia requerida apresentou contestação em Id. 85751594, alegando a ausência de qualidade de segurada especial da parte autora pelo período exigido em lei, e ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação encartada em Id. 86289314.
Proferida decisão saneadora em Id. 114293682, foram fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução.
Realizada a audiência em 09.05.2023, foi constatada a ausência da autora e de seu advogado, sendo concedido prazo de 05 (cinco) dias para justificar a ausência, tendo a autora deixado transcorrer o prazo sem manifestação nos autos (Id. 117241519). É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, tendo em vista a ausência da parte autora na audiência de instrução designada no feito, sem apresentação de qualquer justificativa para tanto, declaro preclusa a produção de prova testemunhal.
Não havendo preliminares ou prejudicial de mérito a sanar, ou questões processuais pendentes de análise, passo ao julgamento do mérito da lide.
Cuida-se de pedido de concessão de salário-maternidade, na condição de segurada especial especial rural, com fundamentado nas disposições da Magna Carta e da legislação previdenciária.
Assim está regulado na Lei de Benefícios (Lei nº Lei n. 8.213/91).
Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003) Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26. (...) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Parágrafo único.
Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado."(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...).
Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994). (...)” Nesse passo, tem-se que faz jus ao benefício de salário maternidade, na condição de segurada especial, quem preencher as exigências cumulativas para o recebimento deste tipo de benefício: I – Comprovar o parto; II – comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural imediatamente anterior à data do parto, mesmo que de forma descontínua.
Relativamente ao requisito de comprovação do parto, a cópia da certidão de nascimento da criança a comprova, conforme juntadas em Id. 73086090 em 12.11.2017.
Quanto à qualidade de segurada especial e ao período de carência, é sabido que a comprovação do labor rural pode se dar por início de prova material complementada por prova testemunhal, a teor do que estabelece o artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
Neste aspecto, há que se ressaltar que o referido dispositivo admite documentos que não provem, de per si, a atividade realizada, mas que forneçam um indício desta atividade, os quais, quando formam um conjunto com a prova testemunhal, são considerados suficientes para que deles se deduza a condição de trabalhador rural.
No caso dos autos, a prova material não comprova que a autora exerceu atividade rural no mínimo dez meses de trabalho rural imediatamente anterior à data do parto, mesmo que de forma descontínua, eis que os únicos documentos juntados ao feito é a CTPS do genitor da criança com registro de emprego como ajudante de serviços gerais com início no período de 15.06.2020, documento que por si só não demonstra início razoável de prova material de atividade rural imediatamente anterior à data do parto.
Além disso, oportunizada a produção de prova testemunhal, a parte autora juntamente com o seu advogado não compareceram na audiência designada no feito, precluindo a produção da referida prova.
Com efeito, é cediço que o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, menciona que incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, na hipótese em apreço, a parte autora não conseguiu comprovar suas alegações.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial intentado por MAYSA DE JESUS SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a autora ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância ao art. 85 e seguintes do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade diante do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3º, do mesmo diploma legal).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC).
Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito -
01/08/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 17:18
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2023 18:44
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 10:54
Decorrido prazo de MAYSA DE JESUS SILVA em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 01:41
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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14/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 17:48
Decisão interlocutória
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09/05/2023 16:15
Audiência de instrução e julgamento não-realizada em/para 09/05/2023 15:30, 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
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09/05/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2023 15:22
Conclusos para despacho
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04/05/2023 07:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 07:25
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 02:58
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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06/04/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA DECISÃO Processo: 1003613-33.2021.8.11.0021.
AUTOR(A): MAYSA DE JESUS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS. 1.
Da análise dos autos, verifico que o processo está em ordem, inexistindo questões preliminares e prejudiciais de mérito pendentes de análise, motivo pelo qual DECLARO O FEITO SANEADO. 2.
DEFIRO a produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal das partes eventualmente requeridas pelas partes. 3.
Caso haja requerimento de depoimento pessoal pela parte contrária, ficam as partes desde já intimadas, bem como seus patronos, ressaltando que se presumirão confessados os fatos contra elas alegados caso não compareçam, ou, comparecendo, se recusem a depor, conforme o artigo 385, § 1º, do CPC. 4.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 09 DE MAIO DE 2023, ÀS 15H30MIN (MT), a qual será realizada de forma presencial na sala de audiências da 1ª Vara Cível desta Comarca de Água Boa – MT. 5.
Em se tratando de processo que tramita pelo Juízo 100% Digital (CNJ – Resolução 345/2020, art. 5º) ou havendo requerimento de qualquer das partes (CNJ – Resolução 354/2020, art. 3º), a audiência realizar-se-á de forma híbrida, por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, por meio do link que segue ao final desta decisão[1], devendo, nesse caso, manifestarem nos autos no prazo de 10 (dez) dias. 6.
A oitiva de partes e testemunhas residentes fora da comarca também se fara de forma híbrida, por videoconferência, no mesmo link acima (CNJ – Resolução 354/2020, art.4º) 7.
No caso dos itens “5” e “6”, para acompanhar a solenidade, as partes deverão acessar o Microsoft Teams através do computador ou, não o tendo, excepcionalmente pelo celular, observando as seguintes orientações por todos os participantes: a) Possuir computador com acesso à internet banda larga, com microfone e câmera; ou PREVIAMENTE baixar o aplicativo “Microsoft Teams” em seu aparelho celular, gratuitamente, na loja de aplicativos (ressalto que, conforme art. 4º, § 7º, do Provimento 15/2020-CGJ, deve-se utilizar o smartphone (celular) em caso excepcional); b) Estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo, preferencialmente com fones de ouvido para evitar ruídos na audiência; c) Acessar, na data e horário indicados – com pelo menos 15 (quinze) minutos de antecedência, o endereço eletrônico enviado (link) e preencher seu NOME COMPLETO para ingresso na sala de audiência virtual; d) Aguardar a liberação do acesso à sala virtual, mesmo que haja demora, pois as partes/testemunhas deverão ser ouvidas uma de cada vez, existindo a possibilidade de atraso para início da solenidade ou no decorrer do ato; e) As partes e testemunhas deverão estar munidas de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade.
No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; f) Em caso de concordância do procurador constituído ou defensor público, fica facultada a oitava virtual das testemunhas nos respectivos escritórios do procurador ou Defensoria Pública.
Assim, caso a parte e testemunhas estejam localizadas no mesmo ambiente, sobretudo escritório de advocacia, deverá o advogado, em atenção ao princípio da cooperação e boa-fé, zelar pela incomunicabilidade, bem como viabilizar que a câmera capture TODO o ambiente da sala/escritório, o que também será observado pelo Juízo durante a audiência. 8.
Caso a pessoa que será ouvida não disponha de recursos tecnológicos para participação na videoaudiência, deverá comunicar previamente nos autos, preferencialmente no momento de sua intimação. 9.
Caberá ao Oficial de Justiça indagar ao intimando se possui os recursos tecnológicos necessários para participação no ato e, em caso positivo, informar-lhes dos detalhes para tanto, bem como colher seu e-mail e telefone celular, que deverão ser lançados na certidão de intimação. 10.
Registro que, caso não tenha recursos tecnológicos, poderá a parte/testemunha a ser ouvida comparecer diretamente na sala passiva deste Juízo, no gabinete da 1ª Vara Cível, devendo o advogado informar com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas o nome da parte/testemunha nos autos e no e-mail [email protected], para o respectivo agendamento. 11.
Em relação à sala passiva disponibilizada pelo Juízo, importante esclarecer que, em qualquer hipótese, haverá um servidor ou estagiário responsável pela sala passiva, que prestará a assistência necessária para a oitiva das testemunhas e/ou partes. 12.
Consigno que, em face do princípio da celeridade processual e o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, as partes deverão trazer suas testemunhas ao ato processual INDEPENDENTE de intimação realizada pelo Juízo, salvo se as partes estiverem assistidas pela Defensoria Pública ou substituídas pelo Ministério Público, hipótese em que serão intimadas pelo Juízo, na forma do art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC. 13.
Se for o caso de intimação pelo Juízo, autorizo a utilização dos meios tecnológicos disponíveis, nos termos da Portaria Conjunta n. 412 PRES/VICE/CGJ, de 20 de abril de 2021. 14.
Nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para que as partes apresentem rol de testemunhas. 15.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito [1] Link para audiência: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NWY2NTdhMGEtMGNhMC00NjE5LTliZTgtZjMzZjQxOWY4MjU1%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522d35f80be-7084-45bc-b54e-cdc3b3013497%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=34b51597-8863-40d3-96d8-9fee986907bb&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true -
04/04/2023 17:46
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 09/05/2023 15:30, 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
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04/04/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/05/2022 15:32
Conclusos para decisão
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31/05/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 05:59
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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26/05/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 14:15
Decorrido prazo de MAYSA DE JESUS SILVA em 11/05/2022 23:59.
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04/04/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 16:12
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2022 15:40
Conclusos para decisão
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03/02/2022 15:40
Juntada de Certidão
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03/02/2022 15:40
Juntada de Certidão
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03/02/2022 15:39
Juntada de Certidão
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21/12/2021 14:31
Recebido pelo Distribuidor
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21/12/2021 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/12/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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