TJMT - 1010449-88.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
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18/05/2024 01:04
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:09
Decorrido prazo de ZILENE RIBEIRO DE LIMA LOPES DA SILVA em 16/05/2024 23:59
-
07/05/2024 10:13
Recebidos os autos
-
07/05/2024 10:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/05/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2024 01:09
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/05/2024 23:59
-
03/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ZILENE RIBEIRO DE LIMA LOPES DA SILVA em 02/05/2024 23:59
-
03/05/2024 01:12
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/05/2024 23:59
-
26/04/2024 01:09
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
26/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/04/2024 01:20
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/04/2024 01:09
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
25/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 15:39
Juntada de Ofício
-
23/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 17:37
Devolvidos os autos
-
19/04/2024 17:37
Processo Reativado
-
19/04/2024 17:37
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
19/04/2024 17:37
Juntada de intimação
-
19/04/2024 17:37
Juntada de decisão
-
19/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:37
Juntada de intimação
-
19/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:37
Juntada de recurso especial
-
19/04/2024 17:37
Juntada de acórdão
-
19/04/2024 17:37
Juntada de acórdão
-
19/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:37
Juntada de intimação de pauta
-
19/04/2024 17:37
Juntada de intimação de pauta
-
19/04/2024 17:37
Juntada de impugnação aos embargos
-
19/04/2024 17:37
Juntada de intimação
-
19/04/2024 17:37
Juntada de embargos de declaração
-
19/04/2024 17:37
Juntada de acórdão
-
19/04/2024 17:37
Juntada de acórdão
-
19/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:37
Juntada de intimação de pauta
-
19/04/2024 17:37
Juntada de intimação de pauta
-
19/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
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19/04/2024 17:37
Juntada de intimação de pauta
-
19/04/2024 17:37
Juntada de intimação de pauta
-
19/04/2024 17:37
Juntada de contrarrazões
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19/04/2024 17:37
Juntada de intimação
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19/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
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19/04/2024 17:37
Juntada de agravo interno
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19/04/2024 17:37
Juntada de intimação
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19/04/2024 17:37
Juntada de intimação
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19/04/2024 17:37
Juntada de decisão
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19/04/2024 17:37
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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19/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
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03/07/2023 11:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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02/07/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 04:04
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] DECISÃO Processo nº 1010449-88.2023.8.11.0041 Requerente: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: ZILENE RIBEIRO DE LIMA LOPES DA SILVA Vistos, etc.
Certifique-se sobre a tempestividade do recurso de apelação, que é processado sem efeito suspensivo.
Intime-se o apelado para responder no prazo de Lei.
Após, remeta-se ao E.
Tribunal de Justiça, para apreciação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 12 de junho de 2023.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( ) -
12/06/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 17:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/06/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 17:20
Juntada de Petição de recurso de sentença
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09/06/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] SENTENÇA Processo nº 1010449-88.2023.8.11.0041 Requerente: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: ZILENE RIBEIRO DE LIMA LOPES DA SILVA Vistos, etc.
Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A, devidamente qualificado nos autos ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão, contra Zilene Ribeiro de Lima Lopes da Silva, objetivando a concessão de liminar, para apreensão do bem relacionado na inicial, tornando em definitivo a medida no final, em face da alienação fiduciária proveniente de um financiamento contrato Aditivo de Renegociação" nº 577411047- operação de n° 538148306, firmado entre as partes (id. 113254079).
Alegou que a parte requerida tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 08/01/2023, requerendo a concessão de liminar para ao final torná-la em definitivo, com procedência da ação.
Instruiu seu pedido com documentos de id. 113254066 /id. 113254079.
A liminar foi concedida nos termos da decisão de id.
Núm. 113594805 e devidamente cumprida no id. 117100627.
A parte requerida veio aos autos peças no id. 117559233 apresentou contestação.
Fez uma síntese da inicial, postulando pela reconsideração da liminar concedida, em face de não haver comprovação de notificação válida; pugnou pelo ressarcimento do valor integral e pela aplicação da multa no valor de 50% da tabela FIPE do bem; aduz litigância de má-fé, pugnando ao final, pela extinção sem resolução do mérito e pela improcedência da ação, com acolhimento das preliminares arguidas com e revogação da liminar e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20%.
Ainda, a parte requerida interpôs Agravo de Instrumento de n° 1010938-54.2023.8.11.0000 de id. 118588389, cujo qual, não fora recebido no efeito suspensivo.
Nos termos do acórdão acostados o referido RAI teve o julgamento improcedente ao requerido, mantendo inalterada a decisão combatida.
A parte requerente rebateu a peça contestatória no id. 118891521, ratificando os termos da inicial.
Vieram-me conclusos os autos, para decisão. É o Relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Considerando que a matéria tratada nos presentes é de direito e de cunho documental e estes, encontram-se nos autos, dispensando provas em audiência ou pericial, passo ao julgamento do feito, por estar maduro para receber decisão, nos termos do artigo 355-I do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual, dispensa a inversão do ônus da prova, considerando que estão nos autos os elementos para julgamento, dispensando a dilação probatória.
De início cumpre ressaltar que inexiste elemento a conceder a justiça a parte requerida, pois não trouxe comprovação de seus rendimentos a justificar o benefício.
Para sua concessão deve restar patente que a pessoa é pobre diante da Lei e o ônus é exclusivo do Postulante, na falta, inviável atendimento.
No tange ausência de configuração da mora já fora dirimida nos autos pelo RAI no id. 118588389, tratando de matéria preclusa, senão vejamos: ”Dessa feita, por estarem demonstrados os requisitos que ensejam a busca e apreensão do veículo, de rigor a manutenção da decisão de piso.
Com tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento porque manifestamente improcedente.
Notifique-se o juízo singular.
Intimem-se as partes e, transcorrido o prazo recursal sem qualquer irresignação, realizem-se as anotações e baixa de estilo para arquivamento destes autos.
Cumpra-se.” Portanto, patente está a mora, tratando de matéria preclusa.
As partes firmaram a Cédula de Crédito Bancário acostada no id n. 113254079, ofertando ao requerido em alienação fiduciária o veículo especificado na inicial.
Analisando o contrato firmado pelas partes, verifica-se que não existe nenhum dispositivo de difícil entendimento, as regras ali constantes são claras, não trazendo dúvidas com relação ao seu conteúdo.
Em que pese à argumentação do requerido para aplicação de litigância de má-fé em face da parte autora, não há como prevalecer, eis que encaminhou a notificação no endereço indicado no contrato, configurando assim a mora.
Portanto, rejeito tal arguição.
Com relação ao pedido de indenização por perdas e danos, nos termos do ART. 3º, § 6º DO DECRETO-LEI 911 /1969, não prospera, tendo em vista a patente procedência do pedido inicial, qual não condiz no presente feito ante configuração da mora, portanto, rejeito tal arguição.
Denota-se, que a parte requerida está inadimplente por deixar de efetuar o pagamento a partir da prestação do mês de janeiro de 2023, assim resta caracterizando sua total inadimplência.
Fato inconteste.
Quando trata de alienação fiduciária, no campo do direito material, estabelece que a alienação fiduciária constitui uma garantia real “sui generis” vez que não exerce sobre coisa alheia, mas sobre coisa própria.
O financiado, ou devedor fiduciante, dá em alienação fiduciária um determinado bem, ficando o devedor com a posse direta, na qualidade de depositário do bem.
No momento que o devedor fiduciante não liquida o débito, cabe ao credor fiduciário, acioná-lo, para recebimento do bem, considerando que passa a ser o proprietário do mesmo.
Assim, devida é aplicação do vencimento antecipado do contrato, em caso de inadimplência e não estamos aqui falando em pagamento antecipado da dívida, quando é conferida a aplicação de descontos.
No caso trata de penalidade por ficar em mora com o pagamento das parcelas contratadas. É patente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mesmo tratando-se de contrato bancário, pois se o produto é um bem jurídico que é fornecido pelo banco (fornecedor) ao tomador do crédito (consumidor), como destinatário final (do crédito), diante da interpretação dos artigos 2º e 3º, § 1º desta Lei, não resta dúvida sobre a sua incidência, nesta espécie de contrato – Súmula 297.
Diante do exposto e considerando o que mais consta dos autos Julgo por Resolução de Mérito a presente Ação de Busca e Apreensão e ACOLHO o pedido inicial com fundamento no que dispõe o artigo 487–I do Novo Código de Processo Civil c/c.
Decreto Lei n.º 911/69, declarando consolidado nas mãos do autor o domínio e posse do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultando-lhe a venda, devendo aplicar a parte final do artigo 2º do Decreto-Lei acima citado.
Oficie-se ao Detran comunicando que o autor está autorizado à transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.
Condeno a parte requerida nas custas e despesas processuais, bem como, nos honorários advocatícios que arbitro em 10%(dez por cento) da causa, devidamente atualizada a partir do ajuizamento da ação.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, ficando o requerido intimado a pagar a condenação em quinze dias do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa de dez por cento e penhora.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá, 7 de junho de 2023 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito -
07/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 14:15
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 12:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/05/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 18:44
Juntada de comunicação entre instâncias
-
17/05/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 15:41
Juntada de Ofício
-
17/05/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] DECISÃO Processo nº 1010449-88.2023.8.11.0041 Requerente: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: ZILENE RIBEIRO DE LIMA LOPES DA SILVA Vistos, etc.
Ante o comparecimento espontâneo da requerida no id nº 117559233, tenho-a por citada e intimada da apreensão de id nº 117100625.
Outrossim, intime-se o autor para manifestar sobre contestação e após, decorrido o prazo para purgação de mora, conclusos.
Cumpra-se.
Cuiabá, 15 de maio de 2023.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( ) -
15/05/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 17:03
Decisão interlocutória
-
15/05/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre a contestação acostada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
12/05/2023 12:06
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/05/2023 03:55
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 1010449-88.2023.8.11.0041 Requerente: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: ZILENE RIBEIRO DE LIMA LOPES DA SILVA Vistos, etc.
Intime-se o autor para providenciar a citação e intimação da apreensão do bem, no prazo de cinco dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e conclusos.
Cumpra-se.
Cuiabá, 8 de maio de 2023.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito -
08/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 13:24
Expedição de Mandado
-
05/05/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] DECISÃO Processo nº 1010449-88.2023.8.11.0041 Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Requerido: ZILENE RIBEIRO DE LIMA LOPES DA SILVA Vistos, etc.
Intime-se o autor para no prazo legal indicar a localização do bem e forneça os meios ao Oficial de Justiça.
Não sendo indicado o referido, venha-me conclusos para converter a ação em execução nos termos do Decreto Lei n. 911/69, em face não localização do bem.
Até porque, no curso do processo executivo, sendo encontrado o bem, o autor poderá postular pela busca apreensão revertendo a ação ou penhora com remoção do bem.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e conclusos.
Cumpra-se.
Cuiabá, 26 de abril de 2023.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( ) -
26/04/2023 10:09
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 10:09
Decisão interlocutória
-
26/04/2023 09:23
Conclusos para despacho
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25/04/2023 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 21:50
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2023 03:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 07:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 03:38
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 15:21
Expedição de Mandado
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] DECISÃO Processo nº 1010449-88.2023.8.11.0041 Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Requerido: ZILENE RIBEIRO DE LIMA LOPES DA SILVA Vistos, etc.
Compulsando os autos verifica-se estar demonstrado o débito do requerido e sua inadimplência, pois apesar de notificado, não o liquidou.
Assim, Defiro a Liminar pleiteada na inicial, autorizando a busca e apreensão, em caráter provisório, não podendo o bem ser remetido a outro Estado da Federação, até decorrer o prazo de purgação de mora, sob pena de bloqueio on line do valor do bem.
Expeça-se o necessário, depositando em mãos do autor o bem apreendido.
Faculto ao meirinho o arrombamento e reforço policial, se necessário e as faculdades do artigo 212 e seus parágrafos do CPC.
NÃO HAVENDO APREENSÃO, DEVERÁ O MEIRINHO INFORMAR SE O REQUERIDO FOI LOCALIZADO.
Dê-se ciência ao Requerido, que no prazo de cinco dias, depois de efetivada a liminar, poderá purgar a mora pela integralidade da dívida atualizada, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. (artigo 3º § 2º da Lei n. 10.931/04).
Caso não ocorra a purgação de mora, no prazo acima consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
Cite-se também o Requerido, para apresentar resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Consigne-se no mandado que a resposta deve ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º da referida Lei, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Considerando que o cumprimento do mandado é urgente e o prazo não estar suspensos os prazos nos processos virtuais, cumpra-se o referido pelo oficial de justiça PLANTONISTA para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 27 de março de 2023.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( ) -
27/03/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 17:42
Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 15:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/03/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 18:59
Determinada a redistribuição dos autos
-
24/03/2023 18:59
Declarada incompetência
-
23/03/2023 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/03/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 09:50
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2023 09:50
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/03/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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