TJMT - 1001487-73.2022.8.11.0021
1ª instância - Agua Boa - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2023 16:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
25/08/2023 21:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2023 01:55
Decorrido prazo de LEONILDA LOURENCO SPINELLI em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 02:12
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação do procurador da parte apelada para, querendo, colacionar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. -
01/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:46
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
13/07/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA SENTENÇA Processo: 1001487-73.2022.8.11.0021.
AUTOR(A): LEONILDA LOURENCO SPINELLI REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA S.A
VISTOS.
SABEMI SEGURADORA S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em razão da sentença proferida em Id. 113321485, alegando omissão por ausência de fundamentação quanto aos encargos aplicação da taxa SELIC, requerendo o acolhimento dos embargos com a aplicação da taxa Selic a partir da citação. É o breve relatório. É de se observar que, em regra, somente é possível conferir caráter modificativo aos declaratórios se existente omissão na decisão sobre questão debatida nos autos ou devidamente demonstrada a contradição e obscuridade, o que não aconteceu nesse caso específico da sentença ora questionada.
Por outro lado, depreende-se da análise dos autos que a parte, irresignada, busca, realmente, nova decisão. É cediço que, mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, não se pode deixar de observar o disposto no artigo 1.023 da Lei adjetiva (omissão, contradição, obscuridade e, até, erro material).
Não é, portanto, o recurso de embargos declaratórios o meio hábil a se cogitar o reexame da causa.
Desse modo, não restando evidenciada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.023 do CPC, a impertinência do recurso é manifesta.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos opostos em Id. 113321485, porém os REJEITO, mantendo, in totum, a sentença embargada.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito -
11/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 05:05
Decorrido prazo de LEONILDA LOURENCO SPINELLI em 03/05/2023 23:59.
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11/04/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 03:09
Publicado Sentença em 05/04/2023.
-
05/04/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 15:51
Juntada de Ofício
-
04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA SENTENÇA Processo: 1001487-73.2022.8.11.0021.
AUTOR(A): LEONILDA LOURENCO SPINELLI REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA S.A
VISTOS.
LEONILDA LOURENCO SPINELLI ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de SABEMI SEGURADORA S/A, qualificados nos autos.
Afirma a requerente, em síntese, que é aposentada e observando movimentações em sua conta corrente, constatou a ocorrência de vários descontos mensais, no valor de R$ 70,29, desde 19/06/2019, já ultrapassando R$ 1.750,10, tendo a parte requerida como autora dos descontos.
Informa que não possui qualquer relação contratual com a empresa requerida, bem como já promoveu diversas tentativas de resolver a situação, sem sucesso.
Sendo assim, pretende o reconhecimento da ausência de relação contratual, com a condenação da parte requerida para que se abstenha de promover novos descontos, bem como seja compelida a restituir os valores já descontados, em dobro, e, ainda, ao pagamento por danos morais.
Recebida a inicial (ID 89945858), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à requerente, embora tenha sido indeferida a tutela pretendida.
Na contestação (ID 91576564) a parte requerida alegou, em sede de preliminar, a inépcia da inicial pela ausência de planilha dos descontos, enquanto no mérito alegou a regularidade da contratação, via ligação telefônica.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 91804921).
Impugnação à contestação (ID 93805221).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Fundamento e Decido.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia fática (artigo 370, CPC), remanescendo apenas questões de direito, que prescindem da dilação probatória.
A priori, consigno que o caso em exame deve ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é consumidor e destinatário final do serviço, motivo pela qual incide as regras próprias do sistema de proteção e defesa do consumidor (arts. 2º e art. 3º da Lei 8.078/1990).
Pois bem.
A parte autora pretende que seja reconhecida a inexistência da contratação que ensejou os descontos diretamente de sua conta bancária, haja vista afirmar que não celebrou qualquer contrato com a empresa requerida.
Os descontos realizados pela empresa requerida foram comprovados pelo documento de ID 87048233, o qual revela a titularidade dos descontos sendo da requerida, no valor mensal de R$ 49,90, com variante de R$ 53,24 e subindo para R$ 70,29, totalizando até a propositura da ação a importância de R$ 1.750,10, fato inclusive incontroverso.
Em sua contestação a parte requerida argumenta a regularidade da contratação, por meio de contato telefônico, em que a requerente teria assentido à contratação, no momento em que confirmou os seus dados com a funcionária da empresa.
Ocorre que do áudio apresentado pela parte requerida resta evidente que a atendente induz a autora, pessoa idosa, a responder afirmativamente à proposta de seguro, haja vista que apresenta locução rápida, sem pausas e muitas vezes incompreensível, sendo difícil acreditar que a autora poderia compreender ou concluir que estaria contratando com a requerida, de forma livre e consciente.
Como se sobressai do áudio juntado na peça de defesa a representante da ré inicia oferecendo um produto, logo depois, muda de assunto, perguntando se a parte confirma os dados pessoais, para ao final perguntar se confirma, e com isso concluir a contratação, o que revela evidente má-fé da ré.
A situação é extremamente grave, podendo inclusive configurar prática de crime previsto art. 171 do Código penal, uma vez que, como afirmado em linhas anteriores, a ré induziu a parte em erro, mediante artifício, como forma de forçar a contratação.
Deve ser considerada a conduta maliciosa da parte requerida, que poderia induzir a erro boa parte da população, destacando, mais uma vez, a condição de idosa da parte autora, a qual foi surpreendida por uma ligação repleta de informações e dados, sem qualquer conteúdo explicativo, violando o dever de informação.
Ademais, não foi colacionado aos autos qualquer contrato ou requerimento formalizado pela requerente, capaz de justificar os descontos promovidos mensalmente em sua conta bancária. É possível destacar o farto entendimento jurisprudencial no sentido de se considerar ilegítimo esse tipo de contratação, vejamos alguns deles: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS NA CONTA EM QUE É DEPOSITADO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO – PRELIMINAR REJEITADA - CONTRATO DE SEGURO FIRMADO POR IDOSO E ANALFABETO – CONTRATAÇÃO POR TELEFONE – AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ART. 39, IV, DO CDC – DEDUÇÕES IMOTIVADAS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – VALOR REPARATÓRIO – MAJORAÇÃO – RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO – MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – DANO MORAL DEVIDO – VALOR MANTIDO - RECURSOS DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS.
A instituição financeira tem legitimidade passiva para figurar na Ação em que se discute a legalidade dos descontos efetuados por débito automático na conta-corrente em que é depositado o benefício previdenciário. É vedado ao fornecedor de produto ou serviço prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços (art. 39, IV, do CDC).
Não demonstrada a legalidade, os descontos efetivados imotivadamente na aposentadoria configuram ato ilícito passível de reparação por dano moral.
O montante indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade bem como ao caráter satisfativo-pedagógico da medida.
Os abatimentos indevidos são restituídos na forma simples quando não evidenciada a má-fé. (TJ-MT 10004003520218110048 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 17/08/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE SEGURO - PROPOSTA VIA TELEFONE - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - CABIMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR - MAJORAÇÃO - CABIMENTO - QUANTIA EQUIVALENTE A 15 (QUINZE) SALÁRIOS MÍNIMOS. - Caracteriza violação ao dever de informação a proposta de contrato de seguro feita a consumidor, por telefone, sem as informações adequadas e claras sobre as peculiaridades dessa contratação, fazendo com que a adesão ocorresse por desconhecimento das circunstâncias e sem a devida compreensão da relação jurídica que lhe foi ofertada, sendo passível de nulidade - O simples desconto indevido constitui fato bastante para que reste configurado o dano moral e o direito da parte autora à devolução em dobro dos valores descontados em sua conta bancária, na qual é creditado o seu benefício previdenciário, pois fundamentado em contrato nulo - Em caso de desconto indevido conta bancária na qual é creditado o benefício previdenciário recebido pela parte autora, que é verba de natureza alimentar, deve a indenização por dano moral ser fixada em montante equivalente a 15 (quinze) salários mínimos. (TJ-MG - AC: 10000221134760001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE SEGURO PELA PARTE AUTORA - PROVA DOS AUTOS QUE INDICA TELEFONEMA MALICIOSO DA SEGURADORA COM OMISSÃO DE OFERTA E INFORMAÇÕES ESSENCIAIS ACERCA DO SERVIÇO DISPONIBILIZADO - INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DAS PROTEÇÕES CONFERIDAS PELO ESTATUTO DO IDOSO - DÉBITOS INDEVIDOS - MÁ-FÉ EVIDENTE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Revelando os autos, especialmente a groteseca gravação telefônica encartada pela própria seguradora demandada (anexo à contestação), que a parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente, foi abordada por telefone, sem prévia e clara oferta de contrato de seguro e conteúdo dos serviço ofertado, de forma a dificultar a exata compreensão do que lhe é oferecido, imperativo o reconhecimento de ofensa aos arts. 6º, III, IV, 39, IV, do CDC, e de inexistência do débito, conforme expressa disposição do art. 46 daquele diploma protecionista.
As circunstâncias revelam prática de má-fé e injustificada, impondo-se a devolução em dobro das quantias pagas, a teor do art. 42 do CDC.
Mostra-se fulgente, na hipótese, a produção de danos morais, caracterizados na presumida angústia da parte autora, pessoa aposentada e que subsiste com parcos recursos, com a supressão de parte de seus vencimentos.
Há que se considerar que a condenação, a par de sua finalidade compensatória à vítima, possui intuito pedagógico, funcionando coercitivamente ao ofensor, no sentido de que não venha a reincidir na mesma prática, reservando maior cautela nas suas atividades.
A conduta ilícita atingiu consumidor hipossuficiente, condição da qual se valem, rotineiramente, as instituições financeiras, para lançar cobranças indesejadas e de difícil constatação, por esta gama da clientela, como títulos de capitalização, seguros, tarifas de "serviços", empréstimos onerosos, previdência privada, anuidades de cartão de crédito, entre outros produtos, das mais diversas naturezas, prática altamente reprovável, adotada em prol do lucro, em detrimento de cliente de evidente fragilidade social e intelectual.
Tal cenário importa na fixação de indenização à compensá-la pelos males amargados, arbitrados em dez mil reais. (Apelação Cível 0001832-39.2021.8.27.2707, Rel.
EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB.
DO DES.
EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 20/07/2022, DJe 29/07/2022 09:14:17) (TJ-TO - AC: 00018323920218272707, Relator: EURÍPEDES LAMOUNIER, Data de Julgamento: 20/07/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 29/07/2022) Sendo assim, a requerente comprovou de forma satisfatória os descontos promovidos em sua conta bancária, conforme extratos anexos à exordial, enquanto a parte requerida não apresentou qualquer documento que comprovasse a autorização dos débitos na conta corrente da autor, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, diante da ausência de provas da legalidade e regularidade dos descontos realizados na conta corrente da requerente, resta evidente a falha na prestação do serviço pelo requerido, sendo devida a cessação da cobrança dos valores.
Quanto aos danos materiais, segundo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Portanto, considerando que restou comprovada a cobrança indevida na conta corrente da autora, em valores mensais variáveis de R$ 49,90, R$ 53,24 e subindo para R$ 70,29, totalizando até a propositura da ação a importância de R$ 1.750,10, de rigor a condenação da requerida ao pagamento da repetição do indébito de forma dobrada, bem como dos valores eventualmente descontados no curso do processo, a ser apurado em eventual cumprimento de sentença, também de forma dobrada.
Quanto à pretensão de danos morais, se configura quando há abalo psicológico, dor, sofrimento, desassossego decorrente de ofensa a direito da personalidade.
A propósito do tema, dano moral, destaco o magistério de Yussef Said Cahali, na obra Dano Moral, 3ª edição, editora RT, página 21: "(...)Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, 'como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação etc) e dano que molesta a 'parte afetiva do patrimônio moral' (dor, tristeza, saudade etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza etc).
Ou, como assinala Carlos Bittar, 'qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social).
Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral".
Verifica-se que no presente caso há elementos que demonstrem que o ocorrido tenha invadido o âmbito dos direitos da personalidade da requerente, uma vez que neste caso o dano moral é presumido.
Quanto ao valor do dano moral, observo que a conduta praticada pela ré, ocorreu não por erro, mas, como se observa no áudio, por dolo, induzindo a autora a respostas, revelando estratégia agressiva no mercado de consumo, sendo imperioso um valor que possa ter caráter pedagógico e como forma de desestimular essa prática abusiva no mercado de consumo, no caso, entendo que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pleiteado revela-se adequado ao caso.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por LEONILDA LOURENCO SPINELLI, e consequentemente julgo EXTINTO o processo resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, Código do Processo Civil para: a) DETERMINAR que sejam cessados os descontos oriundos do seguro discutido nos presentes autos, na conta da requerente; b) CONDENAR a requerida a restituir o valor descontado indevidamente, na forma dobrada, no total de R$ 3.500,20 (três mil e quinhentos reais e vinte centavos), bem como, os valores eventualmente descontados no curso do processo, também de forma dobrada, corrigidos monetariamente a partir do desconto indevido, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde, ambos do desembolso. b) CONDENAR a requerida a pagar à autora a título de danos morais, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros de mora de 1% por cento ao mês a partir da citação e correção pelo INPC a partir desta data. c) Defiro o pedido de tutela de urgência, “inaudita altera pars", conforme disposto nos art. 300 do CPC, a fim de determinar que a ré suspenda a cobrança objurgada, denominada “Sabemi Segurado/RS*- 691”, no valor de R$70,29 (setenta reais e vinte e nove centavos), junto ao Banco Bradesco S/A, Agência 1096, conta corrente n°22446 , tendo em vista a probabilidade do direito alegado e o periculum in mora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Tendo em vista a forma da contratação, e possível prática de crime (art. 171 do Código penal) revelado através do áudio juntado aos autos, determino a remessa de cópias dos autos ao Ministério Púbico para as providências que entender cabíveis.
Condeno o réu custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes últimos fixo em 10% do valor da condenação.
Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito -
03/04/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 17:39
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2022 09:57
Conclusos para julgamento
-
29/08/2022 23:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/08/2022 21:49
Decorrido prazo de LEONILDA LOURENCO SPINELLI em 15/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 03:22
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
05/08/2022 16:10
Recebimento do CEJUSC.
-
05/08/2022 13:41
Juntada de Termo de audiência
-
05/08/2022 13:40
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 05/08/2022 13:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ÁGUA BOA.
-
04/08/2022 12:54
Recebidos os autos.
-
04/08/2022 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/08/2022 12:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/07/2022 04:22
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 16:17
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 05/08/2022 13:30 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA.
-
15/07/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 12:54
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2022 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/06/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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