TJMT - 1003250-93.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2024 18:48
Juntada de Certidão
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16/01/2024 03:51
Recebidos os autos
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16/01/2024 03:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/12/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 12:36
Juntada de Alvará
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05/12/2023 12:36
Juntada de Alvará
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30/11/2023 16:40
Processo Desarquivado
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21/11/2023 18:09
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 18:08
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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18/11/2023 05:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:56
Decorrido prazo de ALCIDES PAULO ANDRADA em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 05:26
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1003250-93.2023.8.11.0015.
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: ALCIDES PAULO ANDRADA Vistos etc.
A instituição financeira BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., devidamente qualificada nos autos, moveu ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, pelo Decreto-Lei nº 911/69, de rito especial, com pedido liminar, em face de ALCIDES PAULO ANDRADA, também regularmente qualificada, aduzindo que este se tornou inadimplente referente prestações de financiamento de um veículo NEW JETTA alienado fiduciariamente, sendo constituído em mora mediante notificação extrajudicial, sendo que o valor para fins de purgação da mora perfaz o montante de R$39853.03.
Assim, pugnou, liminarmente, pela busca e apreensão do bem e, ao final, pela consolidação da posse.
A inicial veio instruída com documentos (ID. 111133472).
Recebida a inicial foi deferida a liminar de busca e apreensão (ID. 112610823), sendo esta cumprida com efetivação da busca e apreensão do bem e a parte ré devidamente citada (ID. 113252434).
Posteriormente, a parte ré informou a purgação da mora e requereu a restituição do bem (ID. 113311645).
Juntou aos autos o comprovante de depósito judicial e outros documentos (ID. 113311655/ 113311656/113311657).
Em decisão de Id. 113355513 foi determinado a restituição do veículo independente de aceitação do valor.
Em petição de id. 130248459, a autora requereu o levantamento do valor depositado por meio de alvará judicial. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, cumpre anotar que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do inciso I, artigo 355, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao mérito.
Verifica-se que o pedido inicial foi devidamente instruído com os documentos necessários para demonstrar a existência do negócio jurídico entre as partes, materializado pelo contrato constante no ID. 111133475, em que parte ré se obrigou ao pagamento de valores à parte autora conforme descrito na exordial.
Consta do referido contrato que em garantia do débito, a parte ré alienou fiduciariamente em favor da parte autora o veículo descrito na inicial.
Observa-se, ainda, que a parte autora comprovou a mora da parte ré, conforme se vê da notificação extrajudicial de ID. 111133477.
Demais disso, vislumbra-se que após a concessão de liminar para busca e apreensão do veículo, a parte ré informou a purgação da mora comprovando o consequente pagamento do valor apontado na inicial para fins de purgação, no valor de R$39.712.55.
O referido pagamento foi depositado judicialmente (ID. 113311645).
Portanto, diante da purgação da mora realizada pela parte ré e não tendo ela se oposto aos pedidos iniciais, deixando de apresentar contestação nos autos, tenho que restou retratada a hipótese de reconhecimento jurídico do pedido (art. 487, inciso III, alínea “a”, do NCPC), impondo-se a extinção do feito.
A propósito: APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 924, II, DO CPC/2015 - PURGAÇÃO DA MORA - PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO - COMPROVADO - MANTIDA A SENTENÇA EXTINTIVA SOB OUTRO FUNDAMENTO - EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO RECONHECIMENTO DO PEDIDO - RECURSO DESPROVIDO.
Purgada a mora, mediante a comprovação do pagamento da integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas), não há saldo remanescente a ser complementado.
Logo, mantém-se a extinção da ação, no entanto, sob outro fundamento, de extinção, com resolução do mérito, pelo reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487 do CPC. (TJMT - APL: 00024105320168110013 162416/2016, Rel.
DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, j. 14.12.2016, p. 16.12.2016).
Ante o exposto, torno sem efeito a medida liminar e declaro extinta a presente ação de busca e apreensão, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte ré, desta forma, esta fica isenta do pagamento referente às custas e despesas processuais, impostas a ela ante o princípio da causalidade, bem como honorários advocatícios, os quais fixo no importe 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Restituição do bem já realizada conforme verificado do documento de ID 114116940.
Indefiro ainda o requerimento de baixa RENAJUD posto que não realizado por este juízo.
Expeça-se o competente Alvará Judicial, e, desde logo, autorizo a transferência do valor à conta indicada pela parte requerente em Id. 130248459.
Publique.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após as providências necessárias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito - 
                                            
20/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 17:17
Julgado procedente o pedido
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27/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 19:18
Conclusos para decisão
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28/04/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 03:22
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1003250-93.2023.8.11.0015.
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: ALCIDES PAULO ANDRADA Vistos etc.
Ação de busca e apreensão movida em face de inadimplemento do contrato de financiamento para aquisição de bens e/ou serviços, ajustado entre as partes, com cláusula de alienação fiduciária, no valor de R$ 40.000,00, comprometendo-se a pagar em 48 parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.417,21 cada uma.
O pedido de busca e apreensão se fundou no inadimplemento das parcelas vencidas a partir de novembro de 2022, sendo deferida a liminar requestada pela parte, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, objeto da presente.
Devidamente citada, a requerida requereu a purgação da mora, depositando o valor das prestações objeto do pedido inicial.
Quitada as prestações atrasadas, a parte requereu a restituição do veículo. É o relatório.
Julgo.
Noticiam os autos que o devedor realizou o depósito, purgando a mora e, via de consequência, reconheceu a procedência do pedido, quitando a dívida com o credor.
Ainda que o requerente alegue que o requerido não tenha purgada a mora, observado dos autos que houve cobrança excessiva quanto ao mês de agosto.
Isso porque, muito embora tenha sido adimplida no mês de outubro, foi realizada antes do ingresso da ação.
Portanto, indevida a cobrança do respectivo mês.
Aliás, consoante denotado da decisão de Id. 112246450, ao requerido, restou determinado o pagamento do débito vencido, honorário advocatícios e custas processuais.
Nada mencionando a respeito das despesas, que o requerente discordou.
Mormente porque estas só são conhecidas após a realização da busca e apreensão do veículo.
Não podendo ser cobradas antecipadamente, como sugeriu.
Destarte, reconheço como purgada a dívida.
O entendimento pátrio assim se manifesta sobre o tema, in verbis (destacados): “APELAÇÃO - Alienação Fiduciária em garantia- Ação de Busca e Apreensão- Réu citado purgou a mora- Sentença Julgando extinto o processo, nos termos do art. 267, VI do CPC pela perda do interesse de agir com determinação de restituição do bem ao devedor fiduciante – Condenação do réu nas verbas de sucumbência e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa- Apelação do réu pleiteando a incidência do percentual de 10% da verba honorária sobre o valor da condenação devidamente depositado e não sobre o valor da causa- A purga da mora importa em reconhecimento do pedido formulado na petição inicial- Dever do fiduciante devedor com as verbas sucumbenciais – Princípio da causalidade - Incidência - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO COM OBSERVAÇÃO”. (TJ-SP - APL: 10065945620158260529 SP 1006594-56.2015.8.26.0529, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 20/09/2016, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2016); “APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
PURGA DA MORA.
ENTENDIMENTO RECENTE DE NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, OU SEJA, DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
POSICIONAMENTO DA CÂMARA REVISTO EM CONSONÂNCIA COM DECISÃO DO C.
STJ (ART. 543-C DO CPC).
QUESTÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
Conquanto tenha sufragado posicionamento jurídico diverso, hoje esta C.
Câmara adota a solução proclamada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça em julgado formulado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil.
Portanto, para se reconhecer a possibilidade de o devedor fiduciante reaver o bem objeto do contrato, deve pagar a integralidade da dívida pendente, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas.
Todavia, na hipótese analisada, esta discussão está preclusa, pois já foi decidida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0084658-06.2013.8.26.0000, cuja decisão transitou em julgado.
APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
SENTENÇA QUE APENAS JULGOU EXTINTA A AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO PROCEDENTE, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO.
REPARO NA CAPITULAÇÃO NECESSÁRIO.
A purga da mora, possibilitada pelo Decreto-lei 911/69, conduz à procedência da ação em razão do reconhecimento jurídico do pedido”. (TJ-SP - APL: 00071974120138260037 SP 0007197-41.2013.8.26.0037, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 08/03/2016, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2016).
Desta feita, a purga da mora, possibilitada pelo Decreto-lei n.° 911/1969, conduz, implicitamente, o reconhecimento jurídico do pedido pela parte requerida, inclusive com imposição do ônus sucumbencial.
Isso porque, ao realizar a purgação da mora, a parte requerida reconheceu que devia o débito.
Este ato não afasta a condenação dela nos ônus de sucumbência, ante o reconhecimento do pedido inicial, pois deu causa ao pedido, não sendo diligente em efetuar o adimplemento de seu veículo em tempo.
Aplicação do princípio da causalidade.
Disposição do art. 90, caput, do CPC.
Ipsis verbis: “Art. 90 - proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.
Destarte, a presente demanda deve ser julgada procedente, em razão do reconhecimento jurídico do pedido, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Desta feita, com fulcro no artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei nº. 911/1969, determino a imediata restituição do veículo “PLACA: OBK0C56, MARCA: VOLKSWAGEN, MODELO: NEW JETTA, ANO DE FABRICAÇÃO: 2012, DATA DO MODELO: 2013, EMPLACAMENTO: SINOP-MT, COR: BRANCA, CHASSI: 3VWDJ2166DM073113, RENAVAM: *05.***.*96-09” em favor do requerido, sem qualquer ônus, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Expeça-se mandado de restituição com urgência.
Levante-se o valor depositado nos autos em favor da parte requerente, em conta por ele a ser indicada.
Por ter dado causa à propositura da ação, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% nos termos dos arts. 82, 84 e 85, § 2.°, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias recursais, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, se nada for requerido em 15 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações devidas, observadas as formalidades legais.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito - 
                                            
24/03/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 18:03
Decisão interlocutória
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23/03/2023 17:40
Conclusos para decisão
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23/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2023 09:44
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2023 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2023 09:37
Expedição de Mandado
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16/03/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 17:17
Concedida a Medida Liminar
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16/03/2023 13:14
Conclusos para decisão
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16/03/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 19:40
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 19:40
Decisão interlocutória
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01/03/2023 18:01
Conclusos para decisão
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01/03/2023 18:00
Juntada de Certidão
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01/03/2023 17:58
Juntada de Certidão
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01/03/2023 12:33
Juntada de Certidão
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01/03/2023 10:49
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2023 10:49
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/03/2023 10:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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