TJMT - 1008923-12.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 12:14
Juntada de Certidão
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28/10/2023 01:56
Recebidos os autos
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28/10/2023 01:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/09/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 13:54
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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15/09/2023 11:53
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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15/09/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1008923-12.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: M DOS SANTOS ZERI - ME REQUERIDO: OCTACILIA DIONISIA ALVES
Vistos.
Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que as partes deixaram de comparecer na audiência de conciliação (Id. 116574609), tendo a reclamante apresentado pedido de redesignação, sob a alegação de problemas técnicos (Id. 116577386).
Deixo de acolher tal pedido, uma vez que a reclamante se encontrava devidamente intimada do ato e deixou de apresentar qualquer prova que justificasse a ausência em audiência.
Salienta-se que em termo de audiência, não constou qualquer tentativa infrutífera da parte reclamante em participar da oralidade.
Nos termos do artigo 51 da Lei n.º 9.099/95, extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
A extinção do processo independerá, no presente caso, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, parágrafo 1.º).
Ante a ausência injustificada da parte reclamante à audiência de conciliação, a extinção do feito, sem resolução do mérito é a medida que se impõe.
Confira-se o atual julgado da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO SOLICITADO, MAS NÃO APROVADO, RECEBIDO, DESBLOQUEADO OU UTILIZADO PELA PARTE CONSUMIDORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DA CONSUMIDORA NA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
CONTUMÁCIA.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de ação na qual a Recorrente postula pela declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida perante os órgãos restritivos de crédito, decorrente de dívida oriunda de cartão de crédito que foi solicitado, contudo não foi aprovado, recebido, desbloqueado e/ou utilizado. 2.
Ausência da parte Autora na audiência de conciliação, sem a posterior apresentação de justificativa plausível enseja o reconhecimento da contumácia, com a extinção do processo, sem resolução de mérito. 3.
Sentença desconstituída. 4.
Recurso prejudicado. (N.U 1046627-93.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 20/07/2023, Publicado no DJE 20/07/2023) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, I da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Karolliny Garcia S.
Larentis Juíza Leiga
Vistos.
HOMOLOGO a sentença derradeira da Juíza Leiga, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publicação e intimação em sistema.
Fábio Petengill Juiz de Direito -
13/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 11:00
Juntada de Projeto de sentença
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13/09/2023 11:00
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/05/2023 04:58
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/05/2023 15:40
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 15:40
Recebimento do CEJUSC.
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02/05/2023 15:40
Audiência de conciliação realizada em/para 02/05/2023 15:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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02/05/2023 15:39
Juntada de Termo de audiência
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24/04/2023 14:44
Recebidos os autos.
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24/04/2023 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/04/2023 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
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06/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1008923-12.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: M DOS SANTOS ZERI - ME POLO PASSIVO: REQUERIDO: OCTACILIA DIONISIA ALVES Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 01 Data: 02/05/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCELO LIMA TERRA 05/04/2023 17:25:36 -
05/04/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 16:05
Audiência de conciliação redesignada em/para 02/05/2023 15:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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29/03/2023 15:58
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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29/03/2023 15:57
Recebimento do CEJUSC.
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29/03/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 13:54
Recebidos os autos.
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27/03/2023 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/03/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2023 14:05
Audiência de conciliação designada em/para 29/03/2023 14:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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27/02/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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