TJMT - 1006775-22.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/09/2024 23:59
-
28/08/2024 02:13
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/07/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 12:32
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
06/07/2024 02:05
Processo Desarquivado
-
06/07/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/07/2024 23:59
-
02/07/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 15:21
Publicado Sentença em 14/06/2024.
-
14/06/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 13:55
Homologada a Transação
-
11/06/2024 14:01
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 13:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/05/2024 23:59
-
07/05/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2024 01:40
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 15:49
Processo Reativado
-
11/04/2024 10:47
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
06/03/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 09:35
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
24/02/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA JOSE CARDOSO em 20/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:14
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
27/01/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 1006775-22.2023 Vistos etc.
BANCO VOTORANTIM S.A, qualificado nos autos, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão proferida no id. 135361599 alegando a existência de omissão e contradição no julgado.
De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão.
Assim, se depreende que o recurso aviado não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, que condicionam sua oposição à verificação concreta de obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Órgão Judicante.
Por isso mesmo, não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão, com base no inconformismo da parte com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade ou de contradição (artigo 1.022, do CPC).
Apreciando detidamente os autos, concluo que, na realidade, o recurso não aponta a existência de qualquer vício no julgado embargado, mas, sim, visa a reabrir a discussão acerca de argumento já analisado e decidido.
Na verdade pelo que se constata, as questões levantadas pela parte embargante traduz seu inconformismo com o teor da decisão objurgada.
Pretende rediscutir matéria já apreciada e decidida, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, consoante entendimento pacificado na jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC - AUSÊNCIA - REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis apenas no caso de restar configurado algum dos requisitos estipulados pelo art. 535 do CPC, entre os quais não está incluída a possibilidade de revisão da decisão tomada pela Turma Julgadora, quando não se vislumbra contradição, omissão ou obscuridade no acórdão. -Ainda que voltados ao prequestionamento, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, devem os embargos observar os requisitos traçados no art. 535 do CPC. - Embargos rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração nº. 1.0701.12.019995-8/002 - Rel.
Des.
Eduardo Andrade).
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRETENSÃO DE REVALORAR A PROVA E REVISAR O POSICIONAMENTO ADOTADO PELO COLEGIADO - VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADO - REJEIÇÃO. - Se o embargante considera equivocado o posicionamento adotado pelo Colegiado - por entender não ter havido dolo, dano ao erário, enriquecimento ilícito e/ou escusa outra -, deverá se valer da via adequada para reforma do julgado, pois ausente vício de contradição, omissão ou obscuridade não há como acolher o recurso de embargos declaratórios. (TJMG - Embargos de Declaração nº. 1.0016.11.013597-3/002 - Rel.
Des.
Alberto Vilas Boas).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESSUPOSTOS INEXISTENTES - REJEIÇÃO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração se inexistentes os pressupostos previstos no art. 535 do CPC, ou seja, omissão, obscuridade ou contradição. (TJMG - Embargos de Declaração nº. 1.0000.12.107041-1/002 - Rel.
Des.
Vanessa Verdolim Hudson Andrade).
Por conseguinte, devem ser rejeitados os aclaratórios aviados, haja vista que "a atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso." (EDcl no AgRg no REsp 1231549/SC - 3ª Turma do STJ - Rel.
Min.
Paulo De Tarso Sanseverino) No caso dos autos, não há se falar em obscuridade ou omissão, pois a decisão embargada não é omissa em seus fundamentos e dispositivos.
Reproduz-se, finalmente, quanto ao objeto restrito dos Embargos de Declaração, a advertência constante da festejada doutrina de Pontes de Miranda: "O que se pede é que declare o que ficou decidido, porque o meio empregado para exprimí-lo é deficiente ou impróprio.
Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima."("Comentários ao Código de Processo Civil", Tomo VII, Forense, 1975, pp. 399/400).
Portanto, não há o que se declarar em suprimento da motivação do decisum.
Ex positis, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, rejeito os embargos de declaração interpostos.
Mantenho a decisão em todos os seus termos e fundamentos.
Intime.
Rondonópolis-MT/2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
25/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 09:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/01/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 03:57
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
10/01/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte EMBARGADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, aos Embargos de Declaração opostos. -
08/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2023 01:18
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2023 18:12
Conclusos para decisão
-
12/08/2023 14:55
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 04:43
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº 1006775-22.2023.8.11.0003 Vistos etc.
O CPC prevê expressamente, o princípio da cooperação, onde todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, pelo que se vê do artigo 6º, do CPC.
Sobre o princípio da cooperação leciona Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, in “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo”: “O princípio da cooperação é relativamente jovem no direito processual.
Cooperar é agir de boa fé.
O dever de cooperar existe no interesse de todos, pois todos pretendem que o processo seja solucionado em tempo razoável.” O mencionado princípio objetiva que as partes podem e devem cooperar com o juízo, para que a decisão a solucionar a lide seja alcançada da melhor forma possível.
Leciona, Daniel Amorim Assumpção Neves, in “Novo Código de Processo Civil Comentado”, 1ª Ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016: “A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento.
Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, é claro, atue com a boa-fé exigida pelo artigo 5º do Novo CPC”.
Assim, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar às partes manifestação específica acerca das questões de fato e direito supostamente controvertidas.
Embora o novo ordenamento processual tenha previsto a possibilidade de audiência para se aclarar os pontos controvertidos (art. 357, §3º, do CPC), nada obsta que seja oportunizada a manifestação específica acerca das provas, o que garante a celeridade do processo.
Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime-as para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação.
Após a apresentação das provas pelas partes, voltem-me conclusos para cumprir o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC.
Em sendo pugnado pela produção de prova oral, as partes deverão informar se tem interesse na realização do ato na modalidade PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma teams, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 16:07
Decisão interlocutória
-
15/06/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 02:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:08
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
-
26/04/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL. -
24/04/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2023 03:23
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
25/03/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1006775-22.2023.8.11.0003 Vistos etc.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse, devendo ainda tal manifestação ser expressa na inicial e na contestação, nos termos do art. 334, §5º do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista estarem presentes os requisitos legais.
Assim, cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial se dará na forma prevista no artigo 231, do CPC.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
23/03/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 18:31
Decisão interlocutória
-
22/03/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2023 16:54
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/03/2023 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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