TJMT - 1004041-10.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Terceira C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 09:04
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
-
26/04/2023 09:04
Transitado em Julgado em 25/04/2023
-
26/04/2023 00:25
Decorrido prazo de RUI BARBOSA em 25/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:36
Publicado Acórdão em 10/04/2023.
-
07/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1004041-10.2023.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Roubo Majorado, Quadrilha ou Bando] Relator: Des(a).
RONDON BASSIL DOWER FILHO Turma Julgadora: [DES(A).
RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
LUIZ FERREIRA DA SILVA] Parte(s): [RUI BARBOSA - CPF: *02.***.*01-53 (ADVOGADO), LELIO JOSE TOSTA registrado(a) civilmente como LELIO JOSE TOSTA - CPF: *34.***.*11-17 (PACIENTE), 7 vara Criminal de Cuiabá (IMPETRADO), RUI BARBOSA - CPF: *02.***.*01-53 (IMPETRANTE), JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A HABEAS CORPUS – FURTOS QUALIFICADOS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – 1.
INEXISTÊNCIA DE PROVA, OU INDÍCIOS, DA AUTORIA DELITIVA – EXTEMPORANEIDADE DA PRISÃO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP – SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO – INDEFERIMENTO LIMINAR – 2.
MATERIALIDADE DELITIVA – AUSÊNCIA DE PROVA – IMPROCEDÊNCIA – MATÉRIA AFETA À INSTRUÇÃO CRIMINAL – 3.
REVISÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP – IMPERTINÊNCIA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA APRECIADA HÁ MENOS DE 90 DIAS – 4.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO – PACIENTE EM CONDIÇÃO PRECÁRIA DE SAÚDE – INVIABILIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE OU QUE A UNIDADE PRISIONAL NÃO ESTEJA PRESTANDO ATENDIMENTO ADEQUADO À SAÚDE DO PACIENTE – ORDEM DENEGADA – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
Impõe-se o indeferimento liminar do HC quanto às teses de “inexistência de prova, ou indícios, da autoria delitiva; extemporaneidade da prisão; ausência dos pressupostos previstos no art. 312 do CPP; e, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão”, pois, já apreciadas e rejeitadas por este Tribunal em ação constitucional anteriormente manejada em prol do mesmo paciente, sobre o mesmo fato.
Inteligência do art. 160 do Regimento Interno; 2. “(...) Reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar, a priori, implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus.
Precedentes. (...)” (AgRg no HC n. 788.971/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023); 3.
Não há ofensa ao teor do art. 316, parágrafo único, do CPP, se a necessidade da prisão preventiva do paciente foi reapreciada há menos de 90 dias.
Além disso, “(...) eventual atraso na revisão nonagesimal não caracteriza, de plano, a ilegalidade da prisão, como aventado pela defesa, não acarretando, portanto, a revogação automática da custódia cautelar. (...)” (AgRg no HC n. 732.427/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022); 4. “(...) Inexistindo comprovação de que a paciente esteja com a saúde debilitada ou que a unidade prisional, na qual se encontra recolhida, não esteja prestando atendimento adequado às suas necessidades, não há falar em constrangimento ilegal.” (N.U 1020475-11.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 06/12/2022, Publicado no DJE 08/12/2022). -
05/04/2023 17:42
Juntada de Petição de resposta
-
05/04/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 17:05
Denegado o Habeas Corpus a RUI BARBOSA - CPF: *02.***.*01-53 (IMPETRANTE)
-
05/04/2023 16:01
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2023 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/04/2023 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/03/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2023 15:54
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 06:33
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 06:32
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 00:29
Decorrido prazo de RUI BARBOSA em 13/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:21
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:21
Publicado Informação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/03/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006147-67.2019.8.11.0037
Cleidineia dos Santos Souza
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/10/2019 18:21
Processo nº 1002310-54.2022.8.11.0051
Pedro Tales Tomazelli
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Alberto Duranti
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/07/2022 13:40
Processo nº 1003261-90.2022.8.11.0037
Barbosa e Dalla Rosa LTDA
Fundex Fundacoes e Recuperacao de Estrut...
Advogado: Antonio Alberto do Vale Cerqueira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/05/2022 15:55
Processo nº 1011470-25.2023.8.11.0001
Mariana Vitoria Neves da Silva
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Ludimila Caroline Moreira da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/03/2023 10:30
Processo nº 0045210-46.2015.8.11.0041
Edir de Campos Siqueira
Estado de Mato Grosso
Advogado: Luis Otavio Trovo Marques de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/09/2015 00:00