TJMT - 1001580-53.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 01:10
Recebidos os autos
-
12/05/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/03/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 15:37
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICO, PERFUMARIAS E VARIEDADES EIRELI - ME em 04/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de MARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP - EPP em 04/03/2024 23:59.
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23/02/2024 18:46
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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20/02/2024 13:20
Juntada de Alvará
-
17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Analisando os autos, constato que este juízo utilizou a ferramenta eletrônica de constrição de ativos financeiros (SISBAJUD), cuja busca restou totalmente frutífera.
Por tais razões, uma vez que não houve manifestação acerca da penhora realizada em desfavor da executada, ORDENO que seja expedido alvará para transferência dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD para conta indicada pela parte exequente (ID n° 138975618), devendo a secretaria se atentar aos ditames da CNGC e observar os poderes constantes no mandato do profissional que representa os interesses da parte beneficiária.
Por conseguinte, uma vez concretizada a obrigação mirada nos presentes autos, o processo deve chegar ao seu término, assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO em apreço, com resolução de mérito, o que faço com esteio no artigo 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se procedendo às baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
15/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 18:57
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 00:11
Decorrido prazo de COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICO, PERFUMARIAS E VARIEDADES EIRELI - ME em 14/11/2023 23:59.
-
31/08/2023 02:32
Publicado Citação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 10:47
Decorrido prazo de COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICO, PERFUMARIAS E VARIEDADES EIRELI - ME em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 10:47
Decorrido prazo de MARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP - EPP em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO DA FONSECA MELO PROCESSO n. 1001580-53.2023.8.11.0004 Valor da causa: R$ 396,56 ESPÉCIE: [Duplicata]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: MARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP - EPP Endereço: RUA RUI BARBOSA, 1.320, (LOT JD IMPERADOR), CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78125-620 POLO PASSIVO: Nome: COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICO, PERFUMARIAS E VARIEDADES EIRELI - ME Endereço: VALDON VARJAO, SN, JARDIM NOVA BARRA, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78000-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DOS RÉUS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, caso queira, quanto ao bloqueio realizado por meio do Sisbajud, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL: "A exequente é credora da executada da importância, devidamente atualizada, de R$ 396,56 (trezentos e noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos), representado pelas duplicatas e instrumentos de protestos, ora anexados.
Os títulos executivos extrajudiciais inclusos preenchem todos os requisitos exigidos pela Lei Cambial e pela Lei Uniforme, sendo líquidos, certos e exigíveis, ensejando cobrança através do procedimento para execução por quantia certa contra devedor solvente, nos termos dos artigos 784, I1 e 8242 do CPC." DECISÃO: Infrutífera a diligência realizada para o fim de citar a parte executada a efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias (ID n° 112837528), o exequente postulou pela citação por edital em conformidade com o disposto no enunciado 37, do FONAJE.
Nestes termos, conforme dispõe a indigitada orientação, para a realização desta citação, deverá o feito obedecer à inteligência do artigo 830, caput, do CPC, isto é, frutífero o arresto de bens para garantir a execução.
Assim, tratando-se de ato executivo de pré-penhora ou penhora antecipada, não exige a prova do perigo de ineficácia do resultado do processo, como ocorre para o arresto cautelar, bastando não localizar o devedor para sua realização, aliás, o Superior Tribunal de Justiça tem a orientação de que “frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line” (STJ, REsp. 1.370.687/MG, QUARTA TURMA, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, P. 15/08/2013 – Informativo 519).
Exatamente por tais razões, após o exaurimento das tentativas de localizar o endereço da executada, foi realizada a busca de ativos por meio do SISBAJUD, manejo este que, por sua vez, obteve êxito, sendo encontrado todo o montante capaz de satisfazer a dívida em apreço.
Em virtude do êxito da constrição e com esteio no Enunciado 37, do FONAJE conjugado com o artigo 830, § 2º, do CPC, DEFIRO o pedido da parte exequente, DETERMINANDO à secretaria que publique edital para a citação da requerida, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando o disposto no artigo 257, do CPC.
Decorrido o lapso temporal acima, a devedora terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar manifestação quanto ao bloqueio realizado por meio do SISBAJUD (enunciado 142, do FONAJE).
Materializadas as determinações acima, faça conclusos para deliberação.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, JOSE FERNANDO CARVALHO SANTOS, digitei.
BARRA DO GARÇAS, 29 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente) JOSÉ FERNANDO CARVALHO SANTOS Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
29/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:59
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 00:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/07/2023 08:58
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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17/07/2023 08:42
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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13/07/2023 13:51
Juntada de recibo (sisbajud)
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04/04/2023 16:58
Conclusos para decisão
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03/04/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 03:30
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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25/03/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV.
RUA FRANCISCO LIRA, 1051, SETOR SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: (66) 3402-4400 E-mail: [email protected] IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Providências da parte Processo n. 1001580-53.2023.8.11.0004 Requerente: MARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP - EPP ADVOGADO DO(A) EXEQUENTE: WILSON ROBERTO LAUER - MT8331-N Requerido: COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICO, PERFUMARIAS E VARIEDADES EIRELI - ME Nos termos da legislação vigente, da CNGC e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de: Intimar a parte Requerente/Exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (CINCO) dias, manifestando-se sobre a certidão de Id 112837528, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
BARRA DO GARÇAS, 23 de março de 2023 (Assinado eletronicamente) CRISTIANE MARIA DONADEL Gestor de Secretaria -
23/03/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2023 09:22
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2023 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 14:19
Expedição de Mandado
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06/03/2023 03:16
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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05/03/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 10:47
Conclusos para despacho
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16/02/2023 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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