TJMT - 1039083-51.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
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03/02/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 02:13
Decorrido prazo de EDELSON LEMES DA SILVA em 28/01/2025 23:59
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29/01/2025 02:13
Decorrido prazo de EDELSON LEMES DA SILVA em 28/01/2025 23:59
-
21/01/2025 02:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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10/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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10/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos
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08/01/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos
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08/01/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 02:13
Recebidos os autos
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26/08/2024 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/06/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 16:59
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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25/06/2024 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2024 12:34
Conclusos para decisão
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14/05/2024 12:33
Processo Reativado
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13/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 01:10
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 01:10
Decorrido prazo de EDELSON LEMES DA SILVA em 09/05/2024 23:59
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10/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS em 09/05/2024 23:59
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09/05/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 08/05/2024 23:59
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24/04/2024 01:39
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
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22/04/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
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22/04/2024 16:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/01/2024 03:28
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 23/01/2024 23:59.
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19/12/2023 14:47
Conclusos para despacho
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19/12/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 06:28
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/11/2023 15:16
Conclusos para decisão
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20/11/2023 19:05
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2023 01:42
Decorrido prazo de EDELSON LEMES DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:42
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:21
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1039083-51.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
EXEQUENTE: ERNESTO BORGES ADVOGADOS EXECUTADO: EDELSON LEMES DA SILVA Vistos, Intimado para impulsionar o feito, o polo ativo requereu a penhora de 30% do salário do demandado. É o relato necessário.
Inicialmente, registro que apesar da ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC, existem valores protegidos pela impenhorabilidade, conforme art. 833 do mesmo código.
Nessa linha, os valores salariais encontram tal proteção (art. 833, inc.
IV, do CPC).
Consubstancialmente, em atual decisão ponderada pelo Superior Tribunal de Justiça, em que pese a relativização da guarida garantida aos proventos remuneratórios, tal medida possui caráter excepcional, devendo ser concedida com parcimônia, em observação aos princípios da menor onerosidade em conjunto com ao da efetividade.
Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos." (EREsp 1874222/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2023) (grifei).
Assim, incube ao requerente apresentar os indícios suficientes para constatação da parcela recebida pelo devedor excedente ao notadamente alimentar.
Posto isto, indefiro o pedido de id. 127979520 e concedo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para que o credor indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Intime-se. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
06/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 13:33
Decisão interlocutória
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18/09/2023 05:56
Decorrido prazo de EDELSON LEMES DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 07:17
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 07:17
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 15/09/2023 23:59.
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04/09/2023 18:40
Conclusos para despacho
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01/09/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2023 07:52
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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29/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 17:58
Julgada improcedente a impugnação à execução de EDELSON LEMES DA SILVA - CPF: *56.***.*03-34 (RECONVINTE)
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03/08/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 08:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/07/2023 07:17
Juntada de recibo (sisbajud)
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29/06/2023 11:42
Conclusos para decisão
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23/06/2023 08:40
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 08:40
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 22/06/2023 23:59.
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21/06/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2023 01:19
Publicado Informação em 15/06/2023.
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15/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
13/06/2023 12:33
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 04:25
Decorrido prazo de EDELSON LEMES DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 02:42
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
12/05/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 16:03
Processo Desarquivado
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12/05/2023 15:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2023 08:02
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 08:02
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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13/04/2023 08:01
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 08:01
Decorrido prazo de EDELSON LEMES DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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27/03/2023 03:26
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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25/03/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1039083-51.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: EDELSON LEMES DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S/A 1.
SÍNTESE DOS FATOS O requerente relatou que seu nome foi inscrito de forma indevida nos serviços de proteção ao crédito, afirmou desconhecer o débito e negou a relação jurídica.
Nos pedidos, requereu a declaração da inexistência do débito, o cancelamento da inscrição e a reparação por danos morais.
Na contestação, o reclamado refutou os termos relatados na inicial e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Preliminares Desistência Verifico que o postulante requereu a desistência, entretanto, a reclamada já havia sido citada, bem como, apresentado sua contestação, inclusive juntando diversos documentos que comprovam a relação contratual entre as partes, e ainda, a legalidade do débito outrora cobrado.
Noto neste Juizado a existência de elevado número de processos, no qual as partes deixam de de comparecer à audiência de conciliação, ou solicita desistência, após a juntada da contestação certamente com o intuito de evitar um possível julgamento de improcedência com a condenação de litigância de má-fé.
E quem litiga de má-fé prejudica não só a parte adversa, mas todo o sistema processual, e conforme o art. 80 do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que: II- alterar a verdade de fatos; Nas palavras Tereza Arruda Alvim Wambier, “a conduta de alterar a verdade dos fatos prevista no inciso I do art. 77, assim, aquele que alega fato inexistente, nega fato existente ou mesmo dá uma falsa versão para fatos verdadeiros, incide na conduta, violando o dever processual.” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo, coordenação Teresa Arruda Alves Wambier...[et al.]. 1.ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pg. 158), III- usar do processo para conseguir objetivo ilegal; Seguindo, ainda, o pensamento de Wambier, “este inciso traz a situação da parte usar do processo para conseguir objetivo ilegal, ou seja, aquele que litiga almejando, ao fim do pleito, alcançar objetivo que sabe ser contrário ao ordenamento jurídico, age de má-fé.” (ob. cit. pg. 158) Já haviam sido identificados os casos de desistência após a apresentação de contestação com documentos, com intuito de evitar eventual condenação, motivo, pelo qual foi emitido o enunciado 90 do FONAJE, com alteração da sua redação, realizada no XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG, que dispõe: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
A alteração do enunciado acima disposto decorreu de fato de conhecimento comum, de que no exercício da jurisdição somos desafiados a identificar qual das partes é realmente a vítima, visto que, todos os dias uma avalanche de ações judiciais que tem por objeto fraudes e negativações indevidas se aportam no Judiciário.
Ora, não podemos fechar os olhos para a realidade da clientela dos Juizados Especiais, onde astutos advogados formulam petições genéricas, e ao primeiro sinal de improcedência ou condenação por litigância de má-fé, atravessam pedidos de desistência da ação ou, como neste caso, deixam de comparecer com a parte autora nas audiências de conciliação, devendo o Juízo ter o mesmo rigor nessa situação a exemplo daquela objeto do enunciado 90 do FONAJE.
Por essas razões, deixo de extinguir a ação, em virtude dos indícios de litigância de má-fé.
Incompetência - perícia A causa posta não apresenta complexidade suficiente a afastar a apreciação desse Juízo, visto que as provas produzidas nos autos permitem o julgamento da controvérsia, ao passo que se enquadra nas matérias aptas a tramitar no Juizado Especial.
Ausência de interesse de agir Em relação à ausência de interesse de agir, é válido mencionar que é predominante na jurisprudência que não é necessário o esgotamento das instâncias administrativas para que se leve a questão para a tutela fornecida pelo Poder Judiciário, consoante a inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
No caso em tela, presentes os pressupostos e as condições da ação, ainda que a parte reclamante não tivesse efetivado o pedido na esfera administrativa, isso não poderia levar ao reconhecimento da falta de interesse de agir, nem, tampouco, no indeferimento da inicial, por essas razões, rejeito na preliminar suscitada.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE A PLATAFORMA VIRTUAL “CONSUMIDOR.GOV.BR”.
DESCABIMENTO.
MERA FACULDADE DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
A utilização da ferramenta “consumidor.gov.br” é mera faculdade da parte autora, sendo descabida a exigência no sentido de que a mesma esgote a via administrativa previamente ao ajuizamento da ação judicial visando solucionar o conflito de consumo, sob pena de violação à garantia constitucional do livre acesso à Justiça.(N.U 1002430-18.2021.8.11.0024, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 13/05/2022, Publicado no DJE 16/05/2022). - Julgamento antecipado Compulsando os autos, verifico que a prova documental é suficiente para analisar o mérito, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, é a medida adequada.
Mérito A controvérsia consiste em verificar a ilegitimidade da inscrição lançada ao nome do demandante nos serviços de proteção ao crédito.
Em análise do conjunto probatório, reconhece que o réu provou a legitimidade do débito, já que juntou aos autos telas sistêmicas legíveis, contrato assinado, documento pessoal do autor e extratos bancários com registros de transações recorrentes.
ID.
Num. 110957577 - Pág. 4 e seguintes.
Referente aos pagamentos parciais, destaco que terceiros de má-fé não se importariam em manter a adimplência de qualquer serviço fraudado, circunstância que retira totalmente a verossimilhança da negativa de contratação.
Logo, a tese de inexistência de relação jurídica não subsiste.
A corroborar: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS DADOS CONTIDOS NAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO POR LARGO PERÍODO.
PAGAMENTO MEDIANTE DÉBITO AUTOMÁTICO.
INDICAÇÃO DA CONTA CORRENTE EM QUE DEBITADO O VALOR DA FATURA.
NÍTIDA TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE ERA MEDIDA IMPOSITIVA.
SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DA “REFORMATIO IN PEJUS”.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (…)2.
Via de regra, as simples telas sistêmicas/faturas retiradas das telas dos próprios computadores das empresas não comprovam, por si só, a existência de uma relação jurídica.
Isso não significa que tais documentos são imprestáveis e não possam ser considerados pelo julgador, notadamente quando da análise de todo o conjunto probatório e das argumentações das partes se denota que as alegações autorais são inverossímeis, como é o caso dos autos. 3.
A instituição bancária trouxe cópia das faturas do cartão de crédito, demonstrando que a tarjeta fora utilizada por largo período sendo que houve o adimplemento das faturas mediante débito em conta corrente, qual seja: c/c: 0500044-4 da Agência 0234.
Em nenhum momento a consumidora negou ser a titular da referida conta bancária. 4.
O comportamento das partes tem grande relevância durante o desaguar processual, servindo de baliza para o julgador verificar a (in)observância do princípio da boa-fé objetiva.
No caso, a apresentação de teses genéricas, furtivas, aliadas à ausência de impugnação específica quanto aos documentos e argumentações apresentados pela instituição bancária, conduzem à conclusão de que as alegações autorais são inverossímeis. 5.
Improcedência da ação que, a rigor, era medida impositiva. 6.
Manutenção da sentença de parcial procedência, em razão da impossibilidade da reformatioin pejus. 7.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1014127-63.2021.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 26/05/2022, Publicado no DJE 30/05/2022). À vista disso, declaro que a negativação no serviço de proteção ao crédito não ocorreu de forma indevida, uma vez que o reclamado atuou no exercício regular do direito.
Ainda oportuno mencionar que a notificação da inscrição no SPC/Serasa compete ao órgão mantenedor de proteção ao crédito, conforme assevera o Enunciado da Súmula 359 do STJ, eventual ausência de notificação por parte do requerido não constitui ato ilícito.
Sendo assim, diante da ausência do ilícito, incabível o deferimento do dano moral.
Além do mais, considerando as provas, evidencio a litigância de má-fé da parte requerente, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando-se demanda contra a reclamada, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado.
Desta forma, concluo que o demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II do art. 80, do CPC.
Neste ínterim, com lastro nas provas produzidas, reconheço a litigância de má-fé do reclamante, eis que agiu com deslealdade.
Nessa linha, caso o requerido não tivesse o cuidado e a diligência de guardar todos os comprovantes e documentos que ratificam a origem do débito, seria certamente condenada em danos morais, causando um locupletamento ilícito, o que deve ser combatido, pois o Código de Defesa do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé. 3.
DISPOSITIVO Face ao exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Julgo procedente o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé e condeno o autor ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor corrigido da causa, custas processuais e honorários advocatícios que FIXO em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme os arts. 80, II, e 81, ambos do CPC, c/c art. 55, caput e parágrafo único, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136/FONAJE.
Remeto os autos a Excelentíssima Juíza Togada para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Tathyane G.M.
Kato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
23/03/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 18:44
Juntada de Projeto de sentença
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23/03/2023 18:44
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2023 08:36
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 15:22
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 15:22
Recebimento do CEJUSC.
-
16/02/2023 15:22
Audiência de conciliação realizada em/para 16/02/2023 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
16/02/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 16:52
Recebidos os autos.
-
03/02/2023 16:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/12/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 11:14
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 11:14
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 11:14
Audiência de conciliação designada em/para 16/02/2023 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
13/12/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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