TJMT - 1017259-05.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 15:49
Juntada de Certidão
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25/08/2023 01:38
Recebidos os autos
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25/08/2023 01:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/07/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 16:21
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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18/07/2023 02:42
Decorrido prazo de EDINETE CRISTINA DE MIRANDA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 02:42
Decorrido prazo de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA em 17/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2023 01:12
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1017259-05.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: EDINETE CRISTINA DE MIRANDA REQUERIDO: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Caso em que a parte reclamante almeja declaração da inexigibilidade do débito sub judice, bem como indenização por danos morais face a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Por outro lado, afasta-se a impugnação à assistência judiciária gratuita, porquanto não demonstrado elementos suficientes para afastar a condição de miserabilidade da consumidora, somado ao fato de que a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, conforme dispõe o artigo 4º da Lei nº 1.060/50, recepcionado pela Constituição Federal (REsp. 108400 SP 1996/0059166-0/REsp. 320019 RS 2001/0048140-0).
REJEITO o proêmio contraposto, porquanto “Caracteriza excesso de formalismo a extinção do processo por ausência de consulta de negativação extraída de órgão não oficial, ferindo o direito de acesso à justiça garantido pela CF/88.” (N.U 1049163-14.2021.8.11.0001, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, DJE 31/05/2022) Feito esse registro, analisada a peça contestatória, cumpre dizer que não prospera a preliminar de ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa.
Exigir o esgotamento das vias administrativas, antes do ajuizamento da ação judicial, violaria frontalmente este princípio constitucional.
Sem delongas, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Além disso, se o consumidor nega a responsabilidade pela obrigação em discussão, por se tratar de dívida inexigível, compete à parte reclamada comprovar a sua validade, ônus que não se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Pois bem, em que pese a reclamada tenha mencionado a legalidade da dívida, acostando no decorrer de sua contestação, 'print' de tela acerca das informações do suposto contratante, não se incumbiu de juntar sequer o endereço para qual as faturas foram enviadas, nem mesmo histórico de utilização.
Assim sendo, não logrando a empresa em comprovar a regularidade do débito e, via de consequência que a inscrição estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pelo o consumidor, deve o débito discutido no feito ser declarado inexigível, todavia, incabível a indenização por dano moral, já que aplicável a Súmula 385 do c.
STJ no caso concreto (id. 120766344), uma vez que há negativação no SCPC realizada em 22/02/2020 no valor de R$169,65.
No tocante ao extrato acostado aos autos (id. 121105488) ele não apresenta os débitos relativos ao SCPC.
Assim, há três cadastros restritivos sendo o SPC, SCPC e SERASA.
Sobre o tema, eis o entendimento da Turma Recursal do e.
Tribunal de Justiça deste Estado: RECURSOS INOMINADOS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
TERMO DE CESSÃO GENÉRICO.
INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ANOTAÇÃO PREEXISTENTE.
DANO MORAL INOCORRENTE.
RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RECLAMANTE IMPROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Para validade da cessão de crédito, imprescindível a comprovação dos termos da cessão e da origem da dívida, sem os quais a inscrição é indevida e enseja o pagamento de indenização por dano moral, se tratando de dano moral in re ipsa.
A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.
Inteligência da Súmula nº 385/STJ. (Recurso repetitivo nº RESP 1.386.424 - Tema 922). (JECMT; RInom 1020389-37.2022.8.11.0001; Turma Recursal Única; Rel.
Juiz Valmir Alaércio dos Santos; Julg 16/05/2023; DJMT 17/05/2023) (...) No que tange ao dano moral, é o caso de se aplicar a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da existência de apontamentos preexistentes em nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, a respeito dos quais não sobreveio notícias da sua ilegalidade(...). (N.U 1006851-66.2022.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023) Portanto, improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da Sumula 385 STJ.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados e o faço para: a) DECLARAR inexigível o débito discutido nestes autos; b) DETERMINAR a exclusão do nome do reclamante dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SCPC, SERASA, SCR, Sisbacen e congêneres); Intime-se a reclamada para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder a exclusão do nome do reclamante do cadastro de restrição de crédito, apenas no que se refere ao débito discutido nestes autos, se ainda não o fez, sob pena de aplicação de multa, em caso de descumprimento.
Em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO Juiz Leigo Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
27/06/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
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27/06/2023 18:58
Juntada de Projeto de sentença
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27/06/2023 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2023 10:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/06/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 08:05
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 08:05
Recebimento do CEJUSC.
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15/06/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 09:11
Recebidos os autos.
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13/06/2023 09:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/06/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2023 00:30
Decorrido prazo de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA em 06/06/2023 23:59.
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13/04/2023 00:54
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1017259-05.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 6.128,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: EDINETE CRISTINA DE MIRANDA Endereço: RUA ITAMARATI, 0, ALTOS DA SERRA I, CUIABÁ - MT - CEP: 78052-324 POLO PASSIVO: Nome: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA Endereço: 0AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 12901, ANDAR 14 SALA A TORRE NORTE, 0BROOKLIN PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 4 5º JEC Data: 13/06/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 11 de abril de 2023 -
11/04/2023 11:11
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 11:11
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2023 11:11
Audiência de conciliação designada em/para 13/06/2023 15:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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11/04/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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