TJMT - 1008038-30.2023.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MARISVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA *49.***.*37-91 em 25/07/2025 23:59
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24/07/2025 16:41
Conclusos para decisão
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23/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 17:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/05/2025 03:21
Decorrido prazo de WAGNER ROBERTO GOUVEIA em 16/05/2025 23:59
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29/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 14:48
Expedição de Mandado
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25/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos
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25/04/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 17:06
Conclusos para despacho
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23/04/2025 08:54
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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23/04/2025 08:54
Processo Desarquivado
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23/04/2025 08:54
Juntada de Certidão
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22/04/2025 18:06
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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22/04/2025 18:05
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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23/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
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22/09/2024 02:07
Recebidos os autos
-
22/09/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MARISVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59
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23/07/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 13:40
Juntada de Alvará
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23/07/2024 13:39
Juntada de Alvará
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23/07/2024 02:20
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 02:13
Decorrido prazo de MARISVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA *49.***.*37-91 em 22/07/2024 23:59
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23/07/2024 02:13
Decorrido prazo de WAGNER ROBERTO GOUVEIA em 22/07/2024 23:59
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19/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos
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19/07/2024 18:50
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
19/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 18:50
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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15/07/2024 02:14
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
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11/07/2024 13:53
Homologada a Transação
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09/07/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 12:31
Conclusos para decisão
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09/07/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 08:39
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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02/07/2024 08:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/06/2024 08:37
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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27/06/2024 10:09
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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26/06/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 08:37
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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20/06/2024 12:52
Juntada de recibo (sisbajud)
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14/06/2024 15:28
Conclusos para despacho
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14/06/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/06/2024 01:37
Decorrido prazo de MARISVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA *49.***.*37-91 em 07/06/2024 23:59
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05/06/2024 17:38
Conclusos para decisão
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04/06/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 02:09
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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01/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 20:11
Expedição de Outros documentos
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29/05/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 16:43
Conclusos para despacho
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28/05/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2024 01:16
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos
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20/05/2024 11:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/05/2024 08:37
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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16/05/2024 08:39
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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08/05/2024 09:33
Juntada de recibo (sisbajud)
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23/02/2024 15:49
Conclusos para despacho
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23/02/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 03:25
Decorrido prazo de WAGNER ROBERTO GOUVEIA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:25
Decorrido prazo de MARISVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA *49.***.*37-91 em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 23:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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26/12/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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25/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1008038-30.2023.8.11.0055.
EXEQUENTE: WAGNER ROBERTO GOUVEIA EXECUTADO: MARISVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA *49.***.*37-91
Vistos.
Intime-se a parte executada, para que junte aos autos comprove de adimplemento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art.523, § 1° do Código de Processo Civil.
Cumprida a obrigação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
Insta salientar que no caso de cumprimento da obrigação, deverá a parte devedora trazer aos autos comprovantes de pagamento no prazo legal, sob pena de lhe ser imputada litigância de má-fé, com base no artigo 80, V, do Código de Processo Civil por proceder de modo temerário no processo, notadamente quando a parte credora não pode ser prejudicada pela desorganização da parte devedora.
Ademais, não comprovar o devido cumprimento da obrigação nos autos, fere o princípio da celeridade que rege os juizados especiais, visto que, tal morosidade faz o feito se arrastar de maneira desnecessária.
Não cumprida à obrigação, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.(id.136292270) Decorrido o prazo, certifique.
Havendo pagamento voluntário, intime-se o exequente para requer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção.
Sem manifestação, concluso para penhora online.
Cumpra-se.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito -
24/12/2023 19:56
Expedição de Outros documentos
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24/12/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 18:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2023 12:47
Conclusos para despacho
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07/12/2023 12:46
Processo Desarquivado
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06/12/2023 10:49
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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29/11/2023 00:49
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 00:49
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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29/11/2023 00:48
Decorrido prazo de MARISVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA *49.***.*37-91 em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:48
Decorrido prazo de WAGNER ROBERTO GOUVEIA em 28/11/2023 23:59.
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01/11/2023 05:51
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1008038-30.2023.8.11.0055.
REQUERENTE: WAGNER ROBERTO GOUVEIA REQUERIDO: MARISVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA *49.***.*37-91
VISTOS.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Para o cabimento dos embargos de declaração, imprescindível a presença de uma das causas descritas no art. 48 da Lei n. 9.099/95.
Somente nesses casos é cabível a modificação do julgado, tendo em vista o caráter integrativo da decisão que julga os embargos.
No caso em apreço, não há omissão, obscuridade ou contradição alguma a sustentar o acolhimento dos embargos.
Pelo teor dos embargos, verifica-se que o que a parte embargante pretende é que este Juízo revolva as provas produzidas nos autos e profira nova sentença.
Em síntese, pretende a rediscussão do mérito já definitivamente julgado nesta instância, o que evidentemente é impossível por força do princípio descrito no art. 494 do CPC.
Com efeito, uma vez proferida a sentença, o julgador encerra sua atuação, autorizando-se sua modificação apenas nos casos descritos no aludido dispositivo; ou, pela instância superior, por meio do recurso adequado.
Também é importante mencionar que, de acordo com a doutrina e jurisprudência pacífica no âmbito dos procedimentos dos Juizados Especiais (conforme Enunciado nº 162, do FONAJE), não tem aplicação o disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, diante do que estabelece expressamente o art. 38, caput c/c 6º, ambos da Lei 9.099/95.
Por esse motivo o presente projeto de sentença enfrentará e analisará objetivamente os argumentos e provas apresentadas nos autos, visando a resolução do conflito.
Neste caso concreto, portanto, não vislumbro qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC que autorizaria a revisão do julgado por este Juízo.
O vício apontado nos embargos diz respeito a possível contradição das conclusões do julgado decorrente de apreciação equivocada das provas.
Porém, conforme o entendimento há muito sufragado pela jurisprudência, inclusive do C.
Superior Tribunal de Justiça, a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, diz respeito à contradição que existe entre a fundamentação e a conclusão da decisão, ou entre premissas do próprio julgado, e não entre estas e as provas apresentadas nos autos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
PRESCRIÇÃO.
INOVAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ARGUMENTO CONSTITUCIONAL.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ.
DANO MORAL.
VALOR.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que ocorre entre as premissas ou entre essas e a conclusão do julgado. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Não se admite a inovação de teses não expostas anteriormente nas razões ou contrarrazões ao recurso especial. 4.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta violação a dispositivo da Constituição Federal. 5. É inviável o recurso especial quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não emite juízo de valor acerca da matéria nele abordada. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp 1777443/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 24/06/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL.
DESPROVIMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL, QUE RESTOU NÃO CONHECIDO NA ORIGEM.
RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA.
DESCABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO N. 36.476/SP.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE. 1.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado é absolutamente claro em reconhecer a impropriedade da via eleita, na medida em que, de acordo com a orientação exarada recentemente pela Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento da Reclamação n. 36.476/SP, não se admite o cabimento de reclamação destinada a vindicar o exame, por esta Corte de Justiça, sobre a aplicação supostamente indevida de precedente oriundo de recurso especial repetitivo pelo Tribunal de origem. 1.1 Verifica-se, portanto, que a compreensão adotada, longe de encerrar qualquer omissão, apresenta-se devidamente fundamentada, coerente com a convicção externada, absolutamente suficiente, em si, a justificar o não conhecimento da reclamação. 1.2 A contradição que tem o condão de acoimar o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos.
A compreensão jurídica da parte sobre o tema em questão, diversa daquela estampada no aresto embargado, não torna o julgado incoerente com as suas premissas, tecnicamente. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no AgInt na Rcl 41.251/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021) Neste caso concreto, não há que se falar em contradição interna do julgado, mas possível contradição entre a conclusão e a possível análise equivocada da prova.
Assim, o eventual inconformismo com o decidido na sentença deverá ser atacado por meio de recurso perante a Turma Recursal, dentro do prazo legal, e não a este juízo.
Em assim sendo, os pedidos não se encontram em nenhuma das hipóteses autorizadoras da utilização dos embargos de declaração.
Não há obscuridade, contradição, dúvida ou omissão na sentença proferida por este juízo.
Tampouco ocorreu erro material relevante.
Além disso, não é de competência deste juízo a modificação do julgado.
Por tudo, verifico que via dos embargos de declaração não é suficiente para alteração do julgado, uma vez que não se fazem presentes as hipóteses de seu cabimento.
Ausentes as hipóteses que os sustentem, somente por meio de recurso poderia ser provido o inconformismo, por força do princípio descrito no art. 494 do CPC, aqui de observância subsidiária.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração.
Permanece a decisão como foi lançada.
Na hipótese de interposição de recurso pelas partes, tornem conclusos para deliberações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra-MT, data da assinatura.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
30/10/2023 20:33
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 20:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/10/2023 14:54
Conclusos para decisão
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26/10/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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22/10/2023 17:15
Decorrido prazo de MARISVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA *49.***.*37-91 em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2023 15:06
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2023 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2023 14:40
Expedição de Mandado
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03/10/2023 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2023 01:57
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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30/09/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de ação proposta por WAGNER ROBERTO GOUVEIA em face de MARISVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA, por meio da qual o promovente pleiteia a condenação do requerido em obrigação de fazer, assim como busca ser indenizado por dano moral.
Alega o autor, em breve síntese, que contratou os serviços do requerido, consistente em construção e cobertura de pergolado.
Contudo, decorrido o prazo estabelecido para entrega da última etapa do serviço (cobertura), a parte requerida não o executou, tão pouco devolveu ao autor o material adquirido pelo contratante.
Esclarece que não houve pagamento pela última etapa do serviço, pelo que o prejuízo material gravitaria no valor do material por ele adquirido, este recebido pelo demandado, mas não devolvido ao autor.
Por outro lado, devidamente citado (Id. 123046340), o requerido não compareceu à audiência de conciliação, bem como deixaram de apresentar contestação, razão pela qual lhes decreto a revelia, nos termos do Art. 344 do CPC.
Porém, a “caraterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento”. (STJ, AgRg no AREsp 450.729⁄MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20.05.2014, DJe 28.05.2014).
Mérito Inicialmente é importante explanar que a presente ação tramita pelo rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, portanto é orientada pelos princípios da simplicidade e celeridade processual, entre outros (cf. art. 2º da Lei 9.099/95).
E, diante da especialidade do microssistema citado, não se aplicam as disposições do art. 489 do Código de Processo Civil à decisão proferida em seu iter processual (cf.
Enunciado 162 do FONAJE).
Ademais, consigna-se que o presente projeto de sentença foi elaborado por juiz leigo sob orientação prévia e posterior do juiz togado supervisor deste Juizado Especial, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Deste modo, esclarece-se que não existe sentença proferida por juiz leigo (mero auxiliar da justiça, cf. art. 7º da Lei 9.099/95), uma vez que todo e qualquer ato decisório é exarado pelo ilustre magistrado lotado no Juizado Especial Cível de Tangará da Serra/MT.
Realizados os esclarecimentos supramencionados, passa-se a analisar a lide posta.
O Código de Processo Civil dispõe no artigo 373, inciso I que compete ao autor à apresentação de fatos constitutivos de seu direito e o inciso II do mesmo artigo elenca que compete à requerida a apresentação de fatos modificativos, extintivos e suspensivos do direito do autor.
No caso dos autos, a parte autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Isto porque, juntou aos autos a nota fiscal dos materiais adquiridos (id. 114785371), assim como recibo de entrega dos produtos com assinatura que atribuí ao requerido (Id. 114785369).
Corroborando com isso, quando se sua citação, o requerido reconheceu parte da dívida (Id. 123046340).
Não bastasse isso, os fatos se presumem verdadeiros, dada a revelia dos requeridos.
Em análise acurada dos elementos carreados aos autos, verifica-se que é o caso de se converter a obrigação de fazer em perdas e danos.
Uma vez comprovado o prejuízo, deve a parte promovida arcar com o dano material suportado pela parte autora, na exata extensão do prejuízo causado (Art. 927 c/c Art. 944, ambos do Código Civil).
In casu, a nota fiscal anexada aos autos pelo autor possui o valor de R$2.775,00 (dois mil setecentos e setenta e cinco reais), valor esta que deve ser ressarcido ao autor.
Quanto ao pleito indenizatório por dano moral, não merece prosperar.
E isso porque não houve demonstração de que a parte autora tenha sofrido danos em seus direitos da personalidade em decorrência dos fatos narrados na inicial.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido que “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente ao comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angustias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral” (Resp nº 215.666-RJ, 4ª T., Rel.Min.
César Asfor Rocha, in Boletim AASP nº 2417, p. 3467-3468).
Não se nega que a parte requerente tenha sido submetida a situação indesejada e desconfortante, que lhes causou irritação e descontentamento momentâneo, mas não se verifica qualquer tipo de menoscabo moral.
O dano moral advém da violação dos direitos da personalidade, da dignidade humana, não bastando qualquer intercorrência na vida social para configurá-lo, sob pena de se banalizar esse instituto.
Dispositivo Diante do exposto, opino pelo JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE dos pedidos contidos na inicial, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$2.775,00 (dois mil setecentos e setenta e cinco reais), referentes aos danos materiais suportados pelo autor, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde 21/07/2022, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral.
Sem custas e honorários nessa fase processual (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo.
Tangará da Serra, data registrada no sistema.
Assinado digitalmente Mariana Cardoso de Medeiros Oliveira Alves Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra, data registrada no sistema.
Assinado digitalmente Ângelo Judai Junior Juiz de Direito -
27/09/2023 20:40
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 20:40
Juntada de Projeto de sentença
-
27/09/2023 20:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2023 04:27
Decorrido prazo de MARISVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA *49.***.*37-91 em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 16:59
Juntada de
-
12/07/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 08:27
Expedição de Mandado
-
07/07/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 07:17
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/06/2023 13:05
Decorrido prazo de WAGNER ROBERTO GOUVEIA em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 05:38
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
09/06/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
Procedo a INTIMAÇÃO das partes promovente/promovida, por meio de seu/sua advogado(a), da audiência de Tentativa de Conciliação designada para o dia 13/07/2023, às 16h45min, horário de Mato Grosso, a audiência de conciliação, neste processo, será realizada virtualmente através da plataforma Microsoft Office 365, por meio do aplicativo Teams, através do link: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NzY4Njc2NDctMWMwMS00MTUyLWI4NTItNWNjZTY1MjBiOGE2%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252223d63828-1f13-4c33-9562-893caaf052a7%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=1f6e3216-966b-4c0c-b920-e122b1d5243c&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true e observando-se o que segue: Para ingressar na sala de audiência, bastará a parte/procurador/interessado, no dia e hora estabelecidos, acessar o sistema através do link de acesso acima, que foi encaminhado no e-mail cadastrado nos autos.
Se as partes/procuradores, caso ainda não tenham feito, devem indicar um e-mail e telefone para contato, diretamente no PJe, até cinco dias antes da realização do ato, sendo que a intimação para a conciliação, realizada pelo e-mail eventualmente indicado, será efetivada pela Secretaria da Vara Especializada dos Juizados Especiais até a véspera da data agendada.
Recebido o convite por e-mail, ou mesmo com os dados certificados oportunamente via DJe ou no sistema PJe, deverá a parte/procurador, ao acessá-lo, efetuar o cadastramento e login, antecipadamente, bem como acessar o link/plataforma/sistema na data e hora agendadas e aguardar o início da sessão, com o acesso do Conciliador e demais partes/procuradores.
Dúvidas de acesso poderão ser resolvidas diretamente com o(s) Conciliador(es), em caso de audiência de conciliação.
Faculta-se às partes a apresentação antecipada de proposta de composição, cujos termos poderão ser encaminhados por escrito antes da audiência ao e-mail do Conciliador responsável pela realização da audiência de conciliação.
Fica a parte promovida ciente de que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso da sala virtual ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95), proferindo-se sentença pelo Juiz togado (art. 13, § 4º, do Provimento nº 15/2020-CGJ e art. 23 da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Do mesmo modo, fica o(a)(s) promovente(s) advertido de que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso à sala virtual ou recusa em participar da audiência de conciliação não presencial implicará na extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
O LINK DE ACESSO À SALA, ENCONTRA-SE DISPONIBILIZADO NOS AUTOS, PARA RECEBÊ-LO VIA WHATSAPP ENTRAR EM CONTATO COM O CONCILIADOR. -
07/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 09:45
Decorrido prazo de MARISVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA *49.***.*37-91 em 10/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 09:45
Decorrido prazo de WAGNER ROBERTO GOUVEIA em 10/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 03:41
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:50
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
VISTOS.
Do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, verifica-se que são requisitos imprescindíveis à concessão da medida almejada pelo reclamante, o pedido, a demonstração da probabilidade de êxito na demanda e o fundado receio de dano.
Não obstante, faz-se necessário também a análise quanto à possibilidade de reversão da medida eventualmente deferida, sendo somente nessa hipótese possível o deferimento do pleito.
A probabilidade do direito se relaciona com a adequação do alegado com o direito lesado, ou seja, é a análise feita em sede de confronto entre o caso em questão com teor da norma violada, ou passível de violação, juntamente com a análise das provas existentes, que não devem ser equívocas.
Já o perigo da demora no provimento jurisdicional consiste na inviabilização do efetivo exercício do direito caso haja um retardar no provimento jurisdicional.
Sob juízo de rasa cognição, não verifico a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência.
O reclamante informa que contratou verbalmente os serviços descritos com o reclamado, e que este, além de não concluir o trabalho, retirou e não entregou materiais que seriam utilizados para conclusão da obra.
Em que pesem as informações constantes na petição inicial, não há demonstração segura da contratação e dos seus termos.
O próprio reclamante informa na petição inicial que o contrato entabulado com o reclamado ocorreu de forma verbal.
Ademais, não há comprovação de que os materiais pleiteados em tutela de urgência antecipada estejam na posse do reclamado, tampouco de que foi ele quem efetivamente os retirou.
O documento juntado no Id 114785369 contém apenas uma assinatura, sem a descrição dos produtos.
Sendo assim, ausentes os requisitos legais para concessão da medida pleiteada, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela.
Recebo a petição inicial, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil de 2015.
Designe-se audiência de conciliação, que deverá ser realizada preferencialmente por meio virtual (art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 – com a redação determinada pela Lei nº 13.994/2020), observando-se o disposto no Provimento nº 15/2020-CGJ.
Cite-se a parte promovida preferencialmente por correspondência com aviso de recepção, intimando-a também para comparecimento/participação na audiência de conciliação.
A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado nº 5 do FONAJE).
Tratando-se de audiência não presencial, na carta/mandado de citação do reclamado, bem como da intimação do reclamante, deverá constar que a sessão de conciliação será realizada por videoconferência, com data, hora e o respectivo link de acesso à sala virtual (art. 13, § 2º, II, do Provimento nº 15/2020-CGJ).
Deverá a parte/procurador acessar o link disponibilizado na carta/mandado, no sistema PJe ou na publicação do DJe, efetuar o cadastramento e login, antecipadamente, bem como acessar o link/plataforma/sistema na data e hora agendadas e aguardar o início da sessão, com o acesso do Conciliador e demais partes/procuradores.
Na correspondência/mandado de citação/intimação deverá ainda constar a advertência de que o não comparecimento pessoal da parte promovida, a ausência de acesso da sala virtual ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95), proferindo-se sentença pelo Juiz togado (art. 13, § 4º, do Provimento nº 15/2020-CGJ e art. 23 da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020).
O prazo de 5 (cinco) dias (art. 13, § 6º, II, do Provimento nº 15/2020-CGJ) para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato e as partes dispensem a produção de provas em audiência de instrução e julgamento; em seguida, o reclamante deverá se manifestar sucessivamente pelo prazo de 5 (cinco) dias em impugnação.
Caso as partes manifestem o desejo de produzir provas em audiência de instrução, o prazo fatal para a oferta de resposta escrita ou oral será a data da audiência de instrução e julgamento.
Intime(m)-se o(a)(s) promovente(s), consignando no ato de intimação que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso à sala virtual ou a recusa em participar da audiência de conciliação não presencial implicará na extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
O advogado que estiver patrocinando os interesses de qualquer das partes deverá ele próprio providenciar a habilitação no sistema PJe, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, conforme dispõe o art. 21, da Resolução nº 03/2018/TP-TJMT, de 12.04.2018.
Nesse sentido, quando necessário, desde já determino que a Secretaria providencie a intimação prevista no § 1º do referido dispositivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra-MT, data e hora registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
12/04/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 17:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1008038-30.2023.8.11.0055 POLO ATIVO:WAGNER ROBERTO GOUVEIA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: KATIA CRISTINNA RODRIGUES, RENATA MOREIRA DE ALMEIDA VIEIRA NETO DEBESA, KAMILLA PALU SASSAKI POLO PASSIVO: MARISVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA *49.***.*37-91 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: THIAGO Data: 13/07/2023 Hora: 16:45 , no endereço: Avenida Tancredo de Almeida Neves, 1220-N, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, Jardim Tanaka, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78302-900 . 11 de abril de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
11/04/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 11:11
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 11:11
Audiência de conciliação designada em/para 13/07/2023 16:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
-
11/04/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
25/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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