TJMT - 1016718-69.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 12:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
23/09/2023 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1016718-69.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ADMILSON SIQUEIRA ROSA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
RECEBEM-SE os recursos inominados no efeito devolutivo, haja vista sua tempestividade.
Ante a alegação do autor no Id. 120983205 de não ter condições de arcar com as custas processuais, sem o prejuízo do seu sustento e de sua família, DEFERE-SE os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, do CPC.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto pelo Estado no Id. 121201956, não há falar-se em preparo.
Contrarrazões já apresentada no Id. 125197981.
Intimem-se as parte recorridas para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, encaminhe-se à Turma Recursal Única. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
31/08/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 08:03
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 08:03
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 08:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/08/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
12/08/2023 08:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 12:51
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1016718-69.2023.8.11.0001 REQUERENTE: ADMILSON SIQUEIRA ROSA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração contra decisão que menciona partes diversas das que compõe o feito.
Verifica-se nítido erro material na sentença.
Ante o exposto, conhece dos embargos e com fundamento no artigo 48 da Lei 9.099/95, passa-se ao ajuste da sentença de id. 119504328, que passa a ter a seguinte redação: “Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando o reconhecimento do direito, incorporação e respectivo pagamento do adicional de periculosidade retroativo aos últimos cinco anos.
Passa-se ao julgamento.
O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conhece-se diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
A parte autora relata que é servidor público estadual efetivo no cargo de Agente do Sistema Penitenciário cuja função compreende a vigilância.
Alega que a função de vigilante é considerada atividade perigosa e, portanto é suficiente a lhe garantir o adicional de 30% sobre o salário, com fulcro no disposto no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, Art. 193, II e § 1º da CLT e portaria nº 185/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Ocorre que, trata-se de servidor público estadual, regido por regime jurídico próprio e pela legislação n. 389/2010 que regulamenta as carreiras dos Profissionais do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso.
A mencionada Lei Complementar 389/2010, estabelece que: Art. 8° As atribuições dos cargos que integram a carreira dos Profissionais do Sistema Penitenciário são, dentre outras, as seguintes: (...) III - Agente Penitenciário do Sistema Penitenciário: as atribuições deste cargo se dividem em: (Alterado pela LC nº 507, de 16/09/2013) 1. atendimento; 2. orientação; 3. assistência; 4. disciplina; 5. guarda; 6. custódia; 7. operação de sistema de comunicação; 8. condução de veículos; 9. realizar revista nos segregados, nas celas, nos pátios e dependências afins; 10. realizar revista nos visitantes, servidores e demais pessoas que adentrarem nos estabelecimentos, conforme regulamento; 11. prestar segurança aos diversos profissionais que fazem atendimentos especializados às pessoas custodiadas; 12. vigilância interna; 13. vigilância externa, incluindo as muralhas e guaritas dos estabelecimentos penais; 14. contenção; 15. realizar escolta armada em cumprimento às requisições das autoridades competentes e nos apoios a atendimento interno, hospitalar e saídas autorizadas; 16. realizar escolta armada nas transferências entre estabelecimentos penais, intermunicipais e interestaduais; 17. prestar assistência em situações de emergência, tais como fugas, motins, incêndios, rebeliões e outras assemelhadas; 18. auxílio às autoridades, objetivando a recaptura de foragidos dos estabelecimentos.(...) Especificamente sobre o adicional de periculosidade dispõe ainda: Art. 18 O sistema remuneratório dos Profissionais do Sistema Penitenciário é o estabelecido por meio de subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de gratificação, abono, prêmio, verba de representação, ou qualquer espécie remuneratória, obedecido o disposto no Art. 37, X e XI, da Constituição Federal.” (g.n.) Evidencia-se que não há qualquer disposição acerca do pagamento do adicional de periculosidade na norma regulamentadora da carreira dos profissionais do Sistema Penitenciário, não havendo que se falar em aplicação da CLT aos servidores estatutários.
Assim, ante a ausência de regulamentação no âmbito estadual acerca do pagamento do adicional de periculosidade aos profissionais do Sistema Penitenciário improcedem os pedidos.
Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial; e, em consequência, EXTINGUE-SE o processo, resolvendo o mérito com supedâneo no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.” Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
21/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 17:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/07/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 06:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 18:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/06/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
03/06/2023 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2023 13:18
Conclusos para julgamento
-
27/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 10:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/05/2023 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 09:40
Decorrido prazo de ADMILSON SIQUEIRA ROSA em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:12
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE (S) para DISPENSA da Audiência de Conciliação, conforme OS. 003/2020 (publicada no DJE 10816).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
10/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 12:41
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/04/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002689-26.2019.8.11.0010
Municipio de Jaciara
Municipio de Jaciara
Advogado: Delcio Barbosa Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/07/2022 12:58
Processo nº 1002689-26.2019.8.11.0010
Vanessa Aparecida da Cruz
Cmdca Jaciara
Advogado: Rodrigo Binotto Pereira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/10/2019 18:08
Processo nº 1009422-07.2022.8.11.0041
A.r.s.ghattas - ME
Estado de Mato Grosso
Advogado: Felipe Carapeba Elias
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/09/2023 12:50
Processo nº 1009422-07.2022.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
A.r.s.ghattas - ME
Advogado: Felipe Carapeba Elias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/03/2022 14:48
Processo nº 1016750-74.2023.8.11.0001
Regina Aparecida da Fonseca Rocha
Estado de Mato Grosso
Advogado: Neilor Ribas Noetzold
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/04/2023 15:46