TJMT - 1009502-83.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 10:18
Juntada de Certidão
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26/06/2023 00:43
Recebidos os autos
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26/06/2023 00:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/05/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 15:06
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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28/04/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2023 04:38
Decorrido prazo de SIRLEI DE SOUZA ANDRE em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 04:38
Decorrido prazo de CAPITAL DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA VEICULOS LTDA - EPP em 26/04/2023 23:59.
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31/03/2023 04:06
Publicado Sentença em 31/03/2023.
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31/03/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1009502-83.2021.8.11.0015.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Capital Distribuidora de Peças para Veículos Ltda-EPP contra Sirlei de Souza Andre, alegando, em síntese, que é credora da parte ré na quantia de R$ 156.937,41 (cento e cinquenta e seis mil novecentos e trinta e sete reais e quarenta e um centavos), representados por dois cheques de titularidade da requerida, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) cada.
Discorre que efetuou a venda de produtos à requerida, e a mesma não efetuou o pagamento, realizando-se a renegociação no valor dos cheques, que totalizou há época, o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), com datas de vencimento 01/10/2019 e 28/10/2019, entretanto, não houve o adimplemento.
Assim, requer a condenação da parte ré ao pagamento da dívida no valor atualizado de R$ 156.937,41 (cento e cinquenta e seis mil novecentos e trinta e sete reais e quarenta e um centavos).
A inicial veio instruída com os documentos de Id. 55073357/55090278.
Recebida a inicial, foi dispensada a realização de audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré (Id. 55502389).
Após diligências, a parte requerida foi citada (Id. 95936499).
A parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado e decretação da revelia (Id. 105882642).
Em Id. 112237963 foi certificado o decurso do prazo sem oferecimento de contestação pela parte requerida. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Preliminarmente, considerando que houve o decurso do prazo legal sem oferecimento de contestação (Id. 112237963), decreto a revelia da requerida.
Não obstante, passo a conhecer diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessárias provas outras para o deslinde da questão que remanesce.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que a requerente pretende a condenação da requerida ao pagamento da quantia estampada no Cheque n. 000726, emitido em 01/10/2019, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e no Cheque n. 000727, emitido em 23/10/2019, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ambos emitidos pela requerida.
Como é cediço, o cheque é ordem de pagamento a vista, em que o emitente determina que o banco pague ao tomador a importância nele descrita.
Outrossim, é dotado das características de autonomia, independência e abstração, portanto, desnecessária a indicação da causa debendi como requisito para se proceder à sua cobrança, nos termos do artigo 13 da Lei n. 7.357/85.
Nessa senda, estando a ação devidamente instruída com documento que demonstra a existência do débito exigido, incumbia à parte requerida a demonstração de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da requerente, comprovando que houve o adimplemento da obrigação, por meio do pagamento efetuado, consoante o que dispõe o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o que não o fez, impondo-se a procedência da demanda.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUE SEM FUNDO.
A ação de cobrança representada por cheque independe de comprovação da origem da dívida, pois é título de ordem de pagamento à vista e circulante, incumbindo à parte ré o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do NCPC).
APELO DESPROVIDO. (TJRS - AC: *00.***.*14-99 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Vigésima Câmara Cível, j. 16/05/2018, p. 28/05/2018).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CHEQUE - AUTONOMIA - NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE - DISCUSSÃO - DESCABIMENTO. - As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes.
Circulado o cheque, discussão que envolva sua causa debendi pode até ocorrer, desde que provada má-fé do terceiro portador. (TJMG - AC: 10079084453517002 MG, Relator: Ramom Tácio, j. 27/02/2019, p. 15/03/2019).
Registre-se que embora a revelia não leve à imediata procedência dos pedidos, empresta verossimilhança às alegações iniciais, uma vez que, não estando presentes nenhumas das hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, CPC), considerando a prova documental carreada aos autos.
Desta feita, inexistindo prova que afaste a obrigação do pagamento, a procedência da ação é medida que se impõe.
Consigne-se que “em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação”. (REsp 1.556.834/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22/06/2016, DJe 10/08/2016).
Contudo, estando a dívida atualizada até a propositura da ação, como no caso, a incidência dos consectários legais deverá ocorrer a partir da data do ajuizamento do feito.
Confira-se: “[...] Embora o débito em questão represente dívida positiva e líquida, o que ensejaria o cômputo de correção monetária e juros desde o vencimento da obrigação de pagamento (Art. 397 C.C.), há de se considerar no presente caso que o título judicial foi constituído no valor do débito atualizado pela própria autora até o ajuizamento da ação, razão pela qual a pretensão da requerente de fluência dos juros desde a data do vencimento das respectivas parcelas inadimplidas representaria bis in idem; mas, contudo, também não pode ser a data da citação o marco inicial para a incidência dos juros de mora, como estabelecido na sentença prolatada, devendo, pela especificidade do presente caso, serem computados os juros moratórios sobre o valor condenatório a partir da data da propositura da ação - Recurso desprovido, com observação. (TJSP - AC: 00585149120108260002 SP 0058514-91.2010.8.26.0002, Relator: Walter Fonseca, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 30/05/2019, p. 05/06/2019).
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 156.937,41 (cento e cinquenta e seis mil novecentos e trinta e sete reais e quarenta e um centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da propositura da ação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
29/03/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 18:17
Julgado procedente o pedido
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13/03/2023 17:02
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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23/01/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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17/01/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 19:47
Decorrido prazo de CAPITAL DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA VEICULOS LTDA - EPP em 09/06/2021 23:59.
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08/06/2021 13:18
Decorrido prazo de CAPITAL DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA VEICULOS LTDA - EPP em 07/06/2021 23:59.
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02/06/2021 21:54
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2021 21:53
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 01:14
Publicado Despacho em 17/05/2021.
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15/05/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2021
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13/05/2021 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 18:11
Conclusos para decisão
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12/05/2021 18:11
Juntada de Certidão
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12/05/2021 18:09
Juntada de Certidão
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07/05/2021 17:36
Juntada de Certidão
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07/05/2021 13:25
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2021 10:08
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2021 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/05/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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