TJMT - 1016613-92.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
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16/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 00:49
Recebidos os autos
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10/07/2023 00:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/06/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 01:41
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1016613-92.2023.8.11.0001 RECLAMANTE: LUIZ ANTONIO PERES RECLAMADO(A): ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO S E N T E N Ç A Como se constata, as partes celebraram acordo nos autos.
A manifestação conjunta das partes, que objetive a finalização do processo e desde que verse sobre direito patrimonial, caracteriza-se como transação, modo consistente em findar o conflito de interesses mediante concessões mútuas.
Transcrevo a norma incidente, do Código Civil: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Ora, em se tratando de direito patrimonial (CC, art. 841), nada obsta a que o Estado-juiz aponha o seu crivo.
Posto isso, com fundamento no art. 840 do Código Civil, c/c o art. 487, III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação e declaro extinto o processo, com resolução do mérito.
Intimem-se.
Arquive-se de imediato.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
05/06/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 13:59
Homologada a Transação
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01/06/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 18:24
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 18:24
Recebimento do CEJUSC.
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01/06/2023 17:56
Audiência de conciliação realizada em/para 01/06/2023 18:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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27/05/2023 00:53
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 26/05/2023 23:59.
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25/05/2023 13:09
Juntada de Petição de documento de identificação
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09/05/2023 17:27
Recebidos os autos.
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09/05/2023 17:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/04/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1016613-92.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: LUIZ ANTONIO PERES REQUERIDO: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO I- Cuida-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” proposta por Luiz Antônio Peres em desfavor de Águas Cuiabá S/A – Concessionária de Serviço, postulando a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão das faturas objeto da demanda, quais sejam, referentes aos meses de junho/2022 a janeiro/2023 que apontam valores substancialmente elevados.
II- Defiro, parcialmente, a concessão da medida.
A parte colaciona aos autos documentação que aponta significativa diferença entre os meses objeto da demanda e outros, fato que embora não sirva para de pronto apontar ilicitude, já indica alguma divergência repentina na média de consumo da parte reclamante.
Tendo em vista o fato de que a parte reclamante traz a juízo a questão a fim de buscar solução ao conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida, entendo que está amparada em situação bastante para lhe apontar boa-fé, fato que permite a suspensão da exigência do débito que contesta judicialmente.
Vale ainda observar a caracterização do serviço de fornecimento de água como serviço de natureza essencial (art. 10, inciso I da Lei nº 7783/89), bem como pela própria norma elencada no art. 22, caput e parágrafo único do CDC é de se anotar como regra a continuidade dos serviços tidos como essenciais.
III- Posto isso, com forte na norma do art. 297 do CPC, DETERMINO seja a parte reclamada intimada para SE ABSTER de suspender o serviço de abastecimento de água ou se acaso já o fez, que promova o imediato restabelecimento do serviço.
DEFIRO a suspensão da cobrança das faturas referentes aos meses de junho/2022 a janeiro/2023.
Diante da determinação de suspensão da cobrança da fatura contestada, impõe determinar à reclamada que SE ABSTENHA de promover a anotação dos dados da reclamante em cadastros de proteção ao crédito no que toca ao débito discutido no presente feito.
Anoto para o caso de descumprimento da medida multa no importe de R$3.000,00 (três mil reais).
Indefiro o pedido que visa a indicação de valor a ser cobrado nas futuras faturas, porquanto o serviço deve ser cobrado com base na quantidade de água consumida, acrescida do serviço de esgoto, se existente.
Logo, indicar valor a ser exigido pela reclamada em face do reclamante estaria a autorizar-lhe o consumo desregrado ao passo que a cobrança estaria congelada no montante indicado, o que deve ser afastado.
IV- Defiro a inversão do ônus da prova, porquanto satisfeitos os requisitos legais (CDC, art. 6º, inciso VIII) para tanto.
V- Já designada sessão de conciliação, cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se, em regime de plantão, VIA OFICIAL DE JUSTIÇA.
Com o fim de emprestar celeridade no cumprimento das comunicações processuais, SERVE CÓPIA DA PRESENTE DELIBERAÇÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
10/04/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 15:04
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1016613-92.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 38.534,66 ESPÉCIE: [Fornecimento de Água, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LUIZ ANTONIO PERES Endereço: RUA MARANHÃO, 128, JARDIM PAULISTA, CUIABÁ - MT - CEP: 78065-360 POLO PASSIVO: Nome: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Endereço: ALAMEDA CENTRO D' ÁGUA, na Av.
Gonçalo Antunes de Barros, n. 3196, Carumb, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLORAIS DOS LAGOS, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-531 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 4º JEC Data: 01/06/2023 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 5 de abril de 2023 -
05/04/2023 18:13
Conclusos para decisão
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05/04/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 18:13
Audiência de conciliação designada em/para 01/06/2023 18:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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05/04/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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