TJMT - 1007599-78.2023.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Quarta C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 12:56
Baixa Definitiva
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15/03/2025 12:56
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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15/03/2025 12:55
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos
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14/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos
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14/03/2025 15:05
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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14/03/2025 15:05
Prejudicado o recurso
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12/03/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/03/2025 23:59
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11/03/2025 09:21
Conclusos para decisão
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11/03/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 09:20
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/03/2025 02:06
Publicado Acórdão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 21:20
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/03/2025 02:01
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA SILVA em 07/03/2025 23:59
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07/03/2025 18:39
Expedição de Outros documentos
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07/03/2025 18:39
Expedição de Outros documentos
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07/03/2025 18:39
Conhecido o recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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07/03/2025 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 01:31
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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05/03/2025 18:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/02/2025 23:59
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21/02/2025 02:01
Publicado Intimação de pauta em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos
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19/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos
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18/02/2025 22:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2025 08:32
Conclusos para decisão
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14/02/2025 08:30
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/02/2025 02:00
Publicado Acórdão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 23:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos
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12/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos
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12/02/2025 08:13
Conhecido o recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido em parte
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07/02/2025 18:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 02:11
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA SILVA em 05/02/2025 23:59
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06/02/2025 02:05
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA SILVA em 05/02/2025 23:59
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31/01/2025 20:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/01/2025 23:59
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27/01/2025 02:01
Publicado Intimação de pauta em 27/01/2025.
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25/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos
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23/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos
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23/01/2025 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2025 16:40
Conclusos para decisão
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08/01/2025 16:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
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23/12/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 12:19
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:45
Juntada de Certidão de distribuição anterior (aut)
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18/12/2024 11:43
Recebidos os autos
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18/12/2024 11:43
Distribuído por sorteio
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25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária: WhatsApp (65) 3688-8451 SENTENÇA PROCESSO 1040478-44.2023.8.11.0002 AUTOR(A): NILTON BATISTA DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de Ação Revisional de Contratos proposta por NILTON BATISTA DE SOUZA, em face do BANCO PAN S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
Em decisão proferida em id. 135148854, este juízo determinou a emenda da inicial, concedendo prazo para que o autor comprovasse seu alegado estado de hipossuficiência financeira, ou, recolhesse as custas processuais, sob pena de extinção. 3.
Pois bem, apesar de devidamente intimado, o autor deixou escoar o prazo sem cumprir com a determinação deste juízo. 4.
Nesse sentido, o artigo 321, parágrafo único do CPC dispõe: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche s requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único: Se o auto não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” 5.
Posto isso, considerando que apesar de devidamente intimado o autor não comprovou documentalmente sua hipossuficiência, tampouco recolheu as custas processuais, a extinção é a medida que se impõe. 6.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 290 c/c 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 7.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. 8. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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