TJMT - 1006972-74.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/01/2024 17:53
Transitado em Julgado em 16/12/2023
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19/12/2023 07:29
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 06:08
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Considerando que as partes pactuaram acordo, e que o feito está devidamente instruído para eventual homologação, merece acolhimento a pretensão das partes.
Assim sendo, com a homologação do acordo celebrado entre as partes, necessária a extinção do feito do feito, nos moldes do art. 487, III, “b”, Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: ...
III - homologar: ... b) a transação; Salienta-se, ainda, que, conforme art. 515, II, do Código de Processo Civil, a autocomposição homologada pelo juiz é título executivo judicial: Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: ...
III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; Assim, se faz necessária a homologação do acordo para que surja os seus efeitos jurídicos e legais consequentes. 3.
Dispositivo.
Diante o exposto, homologo o acordo formulado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, julgo extinto o feito, nos moldes do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas judicias e honorários.
Certifica-se o trânsito em julgado, ante o acordo formulado.
Após, arquive-se com as baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
16/12/2023 10:54
Expedição de Outros documentos
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16/12/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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16/12/2023 10:54
Homologada a Transação
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14/12/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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21/10/2023 15:22
Decorrido prazo de MARIANGELA DUARTE SOARES ALBUQUERQUE em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1006972-74.2023.8.11.0003 Considerando a exigência do artigo 524 do Código de Processo Civil, intimo a parte Requerente para, no prazo de 5 dias, instruir o pedido de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do débito.
RONDONÓPOLIS, 9 de outubro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
09/10/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 08:17
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 08:16
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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20/09/2023 07:32
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1006972-74.2023.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de reclamação proposta por MARIÂNGELA DUARTE SOARES ALBUQUERQUE em face de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente.
Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito.
De início, registro que é de consumo a relação em discussão, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposição dos arts. 2º e 3º da Lei número 8.078/90, de tal sorte que se aplica o regramento do Código de Defesa do Consumidor.
O caso dos autos traz fatos alegados na exordial, segundo a qual a parte autora, realizou a compra de pacote de hospedagem através da plataforma comercial BOOKING.COM, com direito à estadia no apartamento escolhido, na cidade de Paris, na França, com entrada em 15/01/23 e saída em 21/01/23.
Aduz que ao chegar ao imóvel, notou que ele estava desguarnecido de água, tendo que despender valores para que pudesse se higienizar noutro local, e, apesar de reclamar várias vezes, o defeito somente foi sanado após 72 horas.
Em razão de tais fatos, entendendo haver falha na prestação de serviços, a autora pede a condenação da reclamada ao pagamento dos danos materiais e morais que entende ter suportado.
A narrativa da exordial e as provas que a sustém, somada à evidente condição de hipossuficiência técnica da parte autora, ensejam a distribuição dinâmica do ônus da prova, com a inversão deste encargo e imputação à parte reclamada, conforme regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para satisfazer o dever probatório que lhe foi designado, a empresa reclamada alegou, em síntese, que não agiu com dolo ou culpa para os fatos alegados na exordial, e que não pode ser responsabilizada, posto que caracterizou-se a excludente de ilicitude “fato de terceiro”.
Por fim, alega que o caso dos autos não espelha danos de ordem moral.
Verifico, primeiramente, que a reclamada não controverte os fatos alegados na peça exordial: a falta de água no apartamento alugado à autora e a demora para solução do problema.
Para corroborar a assertiva, a autora anexou os comprovantes de tentativa de acionar os responsáveis para solução do problema, tendo realizado ligações por telefone e solicitação da manutenção pelos canais disponíveis, todavia, sem sucesso.
Por tratar-se de uma típica relação consumerista, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual é desnecessária, para a caracterização do dever reparatório, a comprovação da culpa do agente, ficando o consumidor responsável em demonstrar o dano e o nexo de causalidade, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90: Art. 14.
O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Não prevalece a excludente de responsabilidade alegada pela empresa ré, pois ela se equipara às agências de viagens, prestando serviços no setor turístico, comercializando ou intermediando hospedagem em hotéis ou imóveis particulares, de modo que assumiu os riscos pelo defeito no serviço, como atrasos, cancelamentos injustificados, negativas de acesso, e, notadamente no caso dos autos, irregularidades na hospedagem.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – AGÊNCIA DE VIAGENS – RELAÇÃO DE CONSUMO DEMONSTRADA – FÉRIAS NO EXTERIOR – AUSÊNCIA DE HOSPEDAGEM DEVIDAMENTE CONTRATADA – FALHA NO SERVIÇO PRESTADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL IN RE IPSA – [...] Agências de turismo, vendedoras de pacotes, passagens aéreas, diárias em hotéis, passeios e tickets, assumem os riscos pelo defeito no serviço [...].
Esta responsabilidade se traduz simplesmente no fato concreto de dever esta prestar um serviço à altura da dignidade do ser humano, devendo indenizar os seus clientes quando ocorrerem eventuais prejuízos.
O Código de Defesa do Consumidor prestigia a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual é desnecessária para a caracterização do dever reparatório a comprovação da culpa do agente, ficando o consumidor responsável, apenas, em demonstrar a efetiva ocorrência do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90. É inegável o abalo moral que uma pessoa sofre em situações vexatórias como o impedimento de acesso a rede de hotelaria pela qual pagou. [...] (N.U 0057853-36.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/10/2021, Publicado no DJE 21/10/2021) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – VIAGEM DE NÚPCIAS – HOSPEDAGEM EM HOTEL DIVERSO E INFERIOR AO CONTRATADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVER DE INDENIZAR – VALOR ARBITRADO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO.“A agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote.” (STJ, REsp 888.751/BA, 4ª Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 25.10.2011) .
A agência de viagens torna-se responsável pela falha na prestação de serviços, haja vista que integra a cadeia de fornecedores, devendo ser responsabilizada, nos termos do que preceitua o art. 25, §1º, do CDC, não havendo que se falar na culpa exclusiva de terceiro na forma do art. 14, §3º.
O valor arbitrado na indenização por dano moral deve estar em consonância com os critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência, ainda que estes sejam subjetivos, não podendo extrapolar a razoabilidade, devendo manter equilíbrio entre os fatos ocorridos, inibindo a repetição do abuso e confortando a vítima. (N.U 0024513-67.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Vice-Presidência, Julgado em 17/10/2018, Publicado no DJE 26/10/2018) Assim, à deriva de comprovação da tese de defesa, em descumprimento ao encargo probatório invertido por força do art. 6º, VIII do CDC, é de se deferir os pedidos da exordial.
Quanto aos danos materiais, a autora comprovou gastos com hospedagem em hotel para que pudesse tomar banho, no valor de R$ 1.107,50 (um mil, cento e sete reais e cinquenta centavos).
Este valor deve ser somado ao ressarcimento pelas 02 diárias em que a autora não usufruiu de condições mais básicas a tornar suportável a estadia, as duas no valor de R$ 2.857,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais), totalizando R$ 3.693,50 (três mil, seiscentos e noventa e três reais e cinquenta centavos).
Em relação aos danos morais, em razão de incúria e omissão, a parte autora suportou os efeitos negativos da falha na prestação de serviços, os quais, entendo que refogem em muito o que se pode considerar mero aborrecimento.
Em análise aos fatos manifestados e às provas produzidas, tendo por parâmetros os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição pessoal das partes, o grau de culpa da reclamada e a capacidade de a falha na prestação dos serviços ter repercutido na vida pessoal da parte autora, entendo por arbitrar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, para: a) CONDENAR a reclamada a pagar os danos materiais comprovados, no valor de R$ 3.693,50 (três mil, seiscentos e noventa e três reais e cinquenta centavos), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso (súmula 43/STJ), e b) CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir desta data (súmula 362 do STJ).
Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Milani Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
18/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 16:58
Juntada de Projeto de sentença
-
18/09/2023 16:58
Julgado procedente o pedido
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06/06/2023 13:09
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 13:07
Audiência de conciliação realizada em/para 16/05/2023 09:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
30/05/2023 18:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/05/2023 20:55
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 09:33
Juntada de Termo de audiência
-
28/04/2023 14:27
Juntada de Petição de resposta
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26/04/2023 01:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1006972-74.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: MARIANGELA DUARTE SOARES ALBUQUERQUE RECLAMADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, a parte deverá acessar o link abaixo. - Havendo interesse na realização de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Segundo Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé. - Segue abaixo o link e instruções na hipótese de realização por videoconferência.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 16/05/2023 Hora: 09:20 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) clicando no ícone abaixo ou por meio de leitura do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções para QRCode: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ZWVkYzViY2EtZGVkZS00ODZiLTlhZjQtZjY1ZDJkMGIzNDU4%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522c293067f-f97b-494c-b99a-086d8db5de25%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=4d1b589e-492b-4c9f-a27b-36d635cb0578&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial poderá ser feito pelo e-mail: [email protected], whatsapp (65) 9 9237-8776 ou telefone fixo (66) 3410-6100 (ramal 62, Segundo Juizado Especial).
Rondonópolis, 24/04/2023 (assinatura digital QRCode) IDENIR FERREIRA DE QUEIROZ Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
24/04/2023 12:37
Expedição de Outros documentos
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06/04/2023 10:45
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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27/03/2023 03:41
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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25/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1006972-74.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:MARIANGELA DUARTE SOARES ALBUQUERQUE ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ELIZETE RAMALHO GERINO POLO PASSIVO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 16/05/2023 Hora: 09:20 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 23 de março de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
23/03/2023 21:28
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 21:28
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 21:28
Audiência de conciliação designada em/para 16/05/2023 09:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
23/03/2023 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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