TJMT - 1007531-96.2021.8.11.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 16:58
Baixa Definitiva
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30/01/2024 16:58
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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30/01/2024 15:54
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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27/01/2024 03:25
Decorrido prazo de GARAGE BIGTRAIL LTDA em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:11
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGO CANDIDO DE OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
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04/12/2023 03:12
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
TERCEIRA TURMA JUIZ ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA Processo: 1007531-96.2021.8.11.0004 Recorrente: ANDERSON RODRIGO CANDIDO DE OLIVEIRA Recorrida: GARAGE BIGTRAIL LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo promovente em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo falha na prestação de serviços e determinando o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O consumidor recorrente pretendendo a majoração do quantum fixado e o reconhecimento de ressarcimento material.
A remessa do feito ao Ministério Público é dispensada, em atenção ao teor do Ofício de nº 86/2017 – CPC/NFDTIPI.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar provimento ao recurso, quando a sentença recorrida for contrária à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC,in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Pois bem.
A recorrente após a interposição do recurso, apresentou pedido de desistência recursal.
Nos termos do artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil, reconheço a aceitação tácita da decisão proferida e julgo prejudicado o recurso inominado interposto e homologo a desistência recursal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, monocraticamente, JULGO PREJUDICADO e homologo a aceitação tácita, mediante o pagamento integral da condenação, determinando o retorno para origem para a realização dos procedimentos necessários até a baixa e arquivamento do feito.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Aristeu Dias Batista Vilella Relator -
30/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 11:57
Prejudicado o recurso
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01/08/2023 14:03
Conclusos para despacho
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01/08/2023 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2023 13:40
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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25/07/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 00:26
Decorrido prazo de GARAGE BIGTRAIL LTDA em 19/04/2023 23:59.
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12/04/2023 13:09
Conclusos para despacho
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12/04/2023 13:08
Juntada de Certidão
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12/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2023 00:00
Intimação
VISTOS, ETC.
I – A despeito de o Recorrente ANDERSON RODRIGO CANDIDO DE OLIVEIRA ter colacionado aos autos Declaração de Imposto de Renda – Pessoa Física exercício 2019 e 2021, as provas são insuficiente para respaldar a pretensão de assistência judiciária gratuita.
II - Isto posto, INDEFIRO o peido de Gratuidade de Justiça e determino a intimação do Recorrente ANDERSON RODRIGO CANDIDO DE OLIVEIRA para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda o recolhimento do preparo recursal, sob pena de o recurso ser julgado deserto.
III - Às providências.
IV - Cumpra-se.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO - RELATORA -
10/04/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 13:51
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO (460) para RECURSO INOMINADO (460)
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10/04/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 16:09
Determinada Requisição de Informações
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05/04/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/04/2023 14:09
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2023 00:25
Publicado Intimação de pauta em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 14:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 05:32
Recebidos os autos
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11/04/2022 05:32
Conclusos para decisão
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11/04/2022 05:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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