TJMT - 1011034-91.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 21:23
Recebidos os autos
-
14/04/2024 21:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/04/2024 21:22
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2024 21:22
Processo Reativado
-
13/03/2024 06:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:03
Decorrido prazo de FABIO SANTIAGO ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 19:47
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 19:46
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 14:52
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
24/02/2024 01:02
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada pelo ESPÓLIO DE FÁBIO SANTIAGO ARAÚJO, neste ato representado por sua inventariante DORCELINA SANTIAGO ARAÚJO, movida em face do BANCO DO BRASIL S.A, todos já qualificados.
Em síntese, afirma que, em 24/01/2013, FÁBIO SANTIAGO ARAÚJO, ora “de cujus”, celebrou contrato de financiamento de veículo (FIAT/PALIO – FIRE ECONOMY 1.8 8v (flex) 4p A, Placa OML1141, 2012, Chassi nº 8AP17164LD3041939, RENAVAM *05.***.*51-10) junto a instituição financeira Ré, no valor total de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Informa que FÁBIO SANTANTIAGO ARAÚJO veio a óbito em 29/01/2016 e, com isso, foi aberto inventário judicial, tendo sido nomeada como inventariante a Sra.
DORCELINA SANTIAGO ARAÚJO.
Aduz que dirigiu-se a instituição financeira ré para tomar conhecimento sobre a situação do contrato de financiamento e, caso estivesse quitado, requerer a baixa do grave, todavia, teve acesso negado.
No mérito, pugnou pela procedência determinando a baixa do gravame e, caso exista dívidas em relação ao veículo, que o Banco apresente o extrato.
Com a inicial, vieram os documentos.
Recebida a inicial, fora concedido os Benefícios da Justiça Gratuita em favor da autora (id. 106630572).
Devidamente citado, o requerido ofereceu defesa no id. 112422126, tendo sido impugnada pela autora no id. 116687859.
As partes, intimadas acerca da produção de provas (id. 120760200), a autora (id. 121624196) e requerido (id. 121283752), pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, verifico que a ré arguiu em contestação preliminar de impugnação à gratuidade da justiça concedida a requerente.
Pois bem, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal/88, institui que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O artigo 99 do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.015, de 2015), por sua vez, estabelece o seguinte: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Depreende-se dos dispositivos acima transcritos, que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural implica presunção relativa de veracidade, de modo que o pedido de gratuidade da justiça somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la (§ 2º, artigo 99, CPC).
Aliás, mister observar decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE.
AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL.
INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE.
INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. 1. [...]. 2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF – RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG –, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 – não revogado pelo CPC/2015 –, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. [...]. ”(STJ – REsp. nº 1.584.130/RS – Relator: Ministro Luis Felipe Salomão – Quarta Turma – Julgado em: 07/06/2016 – DJe 17/08/2016).
Em análise da impugnação à gratuidade da justiça, não vislumbro a comprovação de modificação da situação financeira do beneficiário, não se revelando bastante as indagações para afastar o benefício assistencial anteriormente concedido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
REVOGAÇÃO.
MODIFICAÇÃO POSITIVA NÃO CONSTATADA.
Mostra-se necessário ao impugnante provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos que autorizaram a concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que não se constata no caso em análise, pois, apesar de uma modificação patrimonial em decorrência de recebimento de quinhão hereditário, trata-se de bem de baixa liquidez, que por si só não enseja a presunção de modificação positiva do estado financeiro, especialmente quando demonstrado pelo postulante a situação de dificuldade financeira em que se encontra.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5067976- 49.2019.8.09.0000, Rel.
Camila Nina Erbetta Nascimento e Moura, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2019, DJe de 07/06/2019).
Ora, o deferimento da benesse ao requerente foi embasado nos documentos anexados aos presentes autos, que demonstram a ausência de condições, na atualidade, de arcar com o encargo processual.
Não obstante a possibilidade de a parte contrária impugnar o deferimento do benefício, deve apresentar documento que comprove, de forma inequívoca, o impedimento da concessão da gratuidade da justiça, ônus do qual não se desincumbiu.
Com efeito, “É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar (e não meramente alegar) a suficiência financeira-econômica do beneficiário. (...)” (TJGO, Ação Rescisória 5474581- 55.2017.8.09.0051, de minha relatoria, 2ª Seção Cível, DJe de 06/09/2018).
Assim, rejeito a preliminar.
Passo a análise do mérito da demanda.
Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Destaco, que o c.
STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, assim decidiu em situação similar: “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório." Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento.
Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência, ao que o eg.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou: AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO.
O juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes.
Tratando-se de revisão de contrato, basta a análise do pacto firmado.
A simples interposição de recurso de apelação não implica litigância de má-fé, sendo um mero exercício do direito garantido pelo princípio do contraditório e ampla defesa.” (Ap, 424/2014, DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/05/2014, Data da publicação no DJE 19/05/2014.
Friso, que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual.
Com efeito, AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2.
Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015).
Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade.
Inicialmente, constato que se aplica ao presente caso as normas esculpidas no CDC, uma vez que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, haja vista que a relação existente entre as partes configura típica relação de consumo.
No que tange a inversão do ônus da prova ter sido pleiteada pela requerente, denota-se, que quando intimada a apresentar provas, esta pugnou pelo julgamento do processo no estado que se encontrava, dispensando a produção de demais provas, bem como, afirma que as provas carreadas aos autos por ela já eram suficientes para o deslinde da causa (id. 121624196).
Assim, não se falar em inversão do ônus da prova, ante a dispensa deste instituto pela requerente.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cujo pedido principal é para determinar a baixa do gravame sobre o veículo deixado pelo falecido, se quitado, e, como pedido secundário, a obrigação do banco em apresentar extrato bancário pormenorizado sobre a situação do contrato de financiamento.
Partindo da análise do pedido principal, a autora trouxe aos autos cópia da cédula de crédito bancário -- proposta nº 5083444 -- firmada em nome do “de cujus” (id. 106596782), e documento do veículo referente ao exercício do ano de 2022 com restrição de alienação fiduciária (id. 106596776).
Ocorre que o pedido principal é para determinar a baixa do gravame, caso o contrato estiver quitado, ou seja, a parte requerente não busca uma obrigação de fazer, mas tão somente quer tomar conhecimento da atual situação do contrato, pedido este que se confunde com o secundário de exibição.
No caso em tela, a parte requerente sequer demonstrou de forma inequívoca a quitação do financiamento deixado pelo “de cujus”, ocasião esta que seria obrigatório a buscar a obrigação de fazer consistente na baixa do gravame, ônus este que se desincumbiu (CPC, art. 373, inc.
I).
Lado outro, perceba que o pedido secundário formulado pela parte requerente, busca a determinação do banco réu para exibir dívidas em relação ao veículo e apresentar o extrato de pagamento com as devidas especificações.
Entretanto, observo que a parte requerente não demonstrou existência de recusa do banco réu e tampouco formulou pedido administrativo para acesso aos referidos documentos, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n° 1.349.453-MS), em julgamento de recurso submetido à sistemática dos repetitivos.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (STJ - REsp: 1349453 MS 2012/0218955-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2015).
Nesse mesmo sentido: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO Sentença de extinção, com fundamento no art. 485, I, do CPC Apelação da autora Inadmissibilidade - Ausência de prévia notificação extrajudicial Solicitação por contato telefônico que não atende os requisitos do Resp 1349453/MS - Falta de interesse de agir configurado Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO”. (Apelação Cível n. 1010937-19.2021.8.26.0066, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 15/05/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2022).
Registra-se que o pedido de exibição formulado por meio da presente Ação de Obrigação de Fazer, afigura-se como inadequado, uma vez que deveria ter sido formulada por meio de ação autônoma de exibição de documentos, conforme dispõe o art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil.
Acerca do tema: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - Sentença que julgou procedente a ação - Pretensão da ré de reforma da r. sentença.
ADMISSIBILIDADE: Em que pese a autora ter dado à ação o nome de obrigação de fazer, verifica-se dos autos que na realidade trata-se de ação cautelar de exibição de documento.
A ação proposta é inadequada e não mais prevista em lei, inexistindo, portanto, os pressupostos processuais para o seu prosseguimento válido, previstos no art. 485, VI do novo CPC.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO." (TJSP, Apelação n. 1041857-60.2016.8.26.0224, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Israel Góes dos Anjos, j. 7.11.2017, v.u.).
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido de baixa do gravame formulado pela autora, extinguindo o com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
No tocante ao pleito de exibição de documento, indefiro-o e exntigo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º), contudo, condenação suspensa na forma do art. 98, §3º do mesmo diploma legal.
Havendo recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões no prazo legal (art. 1010, §1°, CPC), após remeta-se os autos ao E.
TJMT, para juízo de admissibilidade (art. 1010, §3°, CPC).
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Barra do Garças – MT, datado e assinado eletronicamente.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
15/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 16:25
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 01:35
Decorrido prazo de FABIO SANTIAGO ARAUJO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 03:09
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intime-se e cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
16/06/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 16:06
Decisão interlocutória
-
12/05/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 14:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/04/2023 01:13
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Nos termos da CNGC e do CPC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias. -
11/04/2023 12:37
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 17:24
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/04/2023 17:24
Recebimento do CEJUSC.
-
10/04/2023 17:24
Juntada de Termo de audiência
-
10/04/2023 17:22
Audiência de conciliação realizada em/para 10/04/2023 14:30, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
06/04/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 14:20
Recebidos os autos.
-
05/04/2023 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/03/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 04:10
Decorrido prazo de FABIO SANTIAGO ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 15:09
Decorrido prazo de DORCELINA SANTIAGO ARAUJO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 15:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:11
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA DE ABREU em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 08:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 11:52
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
23/01/2023 05:51
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
14/01/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 22:02
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 22:02
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 13:00
Audiência de conciliação designada em/para 10/04/2023 14:30, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
24/12/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
-
22/12/2022 18:26
Expedição de Outros documentos
-
22/12/2022 18:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/12/2022 18:26
Decisão interlocutória
-
19/12/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2022 14:33
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/12/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 28/03/2023 15:20