TJMT - 1011533-42.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 07:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59
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24/05/2025 02:52
Decorrido prazo de WALTER MURULO NETO em 23/05/2025 23:59
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02/05/2025 02:24
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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02/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 19:02
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 19:02
Expedição de Outros documentos
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28/04/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:26
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/03/2025 16:00
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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11/03/2025 15:59
Processo Desarquivado
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11/03/2025 15:59
Juntada de Certidão
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06/03/2025 18:27
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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05/03/2025 16:01
Recebidos os autos
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05/03/2025 16:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/03/2025 07:04
Arquivado Definitivamente
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05/03/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 02:12
Decorrido prazo de WALTER MURULO NETO em 21/02/2025 23:59
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14/02/2025 02:14
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos
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12/02/2025 02:10
Decorrido prazo de WALTER MURULO NETO em 11/02/2025 23:59
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21/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos
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19/12/2024 16:04
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/12/2024 23:59
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15/11/2024 02:07
Decorrido prazo de WALTER MURULO NETO em 14/11/2024 23:59
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23/10/2024 02:49
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 19:05
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 19:05
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2024 19:05
Homologada a Transação
-
21/10/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 02:09
Decorrido prazo de WALTER MURULO NETO em 15/07/2024 23:59
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24/06/2024 01:02
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos
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20/06/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 01:09
Decorrido prazo de WALTER MURULO NETO em 08/05/2024 23:59
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25/04/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 08:41
Conclusos para decisão
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17/04/2024 01:03
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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17/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos
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12/04/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos
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12/04/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2024 09:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2024 23:59.
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21/02/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 03:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 08:16
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 01:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:33
Decorrido prazo de WALTER MURULO NETO em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2023 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 08:49
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2023 04:19
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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25/11/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2023 13:32
Expedição de Mandado
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22/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2023 18:14
Processo Desarquivado
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03/03/2023 18:14
Arquivado Provisoramente
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02/03/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 00:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2023 23:59.
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28/01/2023 00:47
Decorrido prazo de 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/01/2023 23:59.
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19/01/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2022 04:58
Decorrido prazo de WALTER MURULO NETO em 25/11/2022 23:59.
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01/11/2022 20:44
Publicado Decisão em 31/10/2022.
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01/11/2022 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1011533-42.2022.8.11.0015 AUTOR(A): WALTER MURULO NETO REU: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
I – Da análise deitada dos autos, verifica-se que resta PENDENTE a realização de PERÍCIA MÉDICA.
II – Assim, NOMEIO, desde já, a empresa MEDIAPE MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E PERÍCIAS LTDA, CNPJ nº 30.***.***/0001-99, ENDEREÇO: Avenida Isaac Póvoas, 586 - Sala 01 B Cuiabá-MT, CEP: 78005-340, SITE: www.mediape.com.br, E-mails: [email protected] e [email protected], Telefones: (065) 3322-9858 e (65) 99613-8642, a qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é acometido, INDEPENDENTEMENTE de TERMO DE COMPROMISSO (artigo 466 do CPC/2015).
INTIMEM-SE, ainda, as PARTES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, MANIFESTEM-SE nos termos do art. 465, § 1º, do CPC/2015, INDICANDO seus ASSISTENTES TÉCNICOS e APRESENTANDO QUESITOS, com as ressalvas do artigo 466 do mesmo “codex”.
Deverá o PERITO, no prazo de 05 (dez) dias, apresentar sua PROPOSTA de HONORÁRIOS, bem como CURRÍCULO com comprovação de especialização e CONTATOS PROFISSIONAIS, em especial endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais, conforme determina o art. 465, § 2º, do CPC/2015, atentando-se à relevância econômica e a complexidade da demanda que presumo impor verificação minuciosa, cujo LAUDO PERICIAL deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias (art. 465, “caput”, do CPC/2015), observado o disposto no art. 473 do CPC/2015.
Com a APRESENTAÇÃO do VALOR dos HONORÁRIOS PERICIAIS, diga o Requerido INSS, em 05 (cinco) dias.
Se CONCORDADO pelo mesmo, DETERMINO o INÍCIO dos TRABALHOS no prazo mínimo possível (com o prazo para o término alhures assinalado).
No caso de DISCORDÂNCIA, o Requerido INSS deverá APRESENTAR contra proposta no prazo de 05 (cinco) dias, ao que deverá ser INTIMADO o PERITO para ARRAZOAR em igual prazo.
DEPOIS de DECIDIDO o HISTÓRICO da HIPÓTESE descrita quanto a DIVERGÊNCIA dos HONORÁRIOS PERICIAIS, se houver, DEPOSITE o Requerido INSS os HONORÁRIOS PERICIAIS, os quais serão LEVANTADOS em favor do PERITO APÓS a entrega e juntada aos autos do LAUDO PERICIAL.
Juntado o laudo, MANIFESTEM-SE as PARTES no PRAZO COMUM de 15 (quinze) dias, podendo o ASSISTENTE TÉCNICO de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo PARECER, nos termos do art. 477, parágrafo 1º, do CPC/2015, de modo que, se houver manifestação, o PERITO deverá PRESTAR os ESCLARECIMENTOS, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 477, parágrafo 2º, do CPC/2015.
III - Assim, passo a formular os QUESITOS: QUESITOS DO JUÍZO: 1) É possível diagnosticar na parte requerente qualquer lesão decorrente de acidente? Qual ou Quais? 2) A parte requerente é portador(a) de alguma sequela possível de reduzir a capacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? 3) É possível identificar se a lesão foi adquirida antes ou depois do acidente? Se negativo, há possibilidade de saber os motivos que levaram a parte requerente a sofrer com este mal? 4) A Lesão que a parte requerente apresenta é irreversível ou após regular tratamento poderá retornar a desempenhar seu trabalho ou atividade habitual? 5) O quadro que a parte requerente apresenta a incapacita para o desempenho de qualquer atividade? Em caso negativo, favor especificar qual tipo de atividade pode a parte requerente desempenhar em grau de compatibilidade com seu quadro de saúde? IV – Oportunamente, CONCLUSO. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
27/10/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 15:24
Devolvidos os autos
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27/10/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:24
Decisão interlocutória
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06/10/2022 09:22
Conclusos para decisão
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22/09/2022 08:09
Decorrido prazo de WALTER MURULO NETO em 21/09/2022 23:59.
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29/08/2022 03:13
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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27/08/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 08:54
Decorrido prazo de 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/08/2022 23:59.
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27/07/2022 11:51
Decorrido prazo de WALTER MURULO NETO em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 11:23
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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05/07/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1011533-42.2022.8.11.0015 AUTOR(A): WALTER MURULO NETO REU: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por WALTER MURULO NETO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Aduz a inicial que “o autor é segurado do INSS, e nessa qualidade deu entrada do benefício previdenciário de auxilio doença em 24/05/2021, devido incapacidade laborativa causada por um acidente de trânsito, conforme boletim de ocorrência em anexo” e que “o auxilio doença foi-lhe concedido, sendo que nessa perícia o perito lhe avaliou e atestou que o mesmo estaria incapaz somente até 10/07/2021, e que a partir dessa data a autora estaria apta ao exercício de qualquer atividade laborativa”.
Segue aduzindo que “o benefício concedido foi o auxílio doença acidentário por acidente de trabalho B91, por isso do ingresso da ação na justiça estadual.
Porém, em razão do acidente sofrido, a autora é portadora de sérias sequelas que diminuíram em muito a capacidade de trabalho” e “tal lesão gerou SEQUELA/LIMITAÇÃO DEFINITIVA DO TORNOZELO ESQUERDO, decorrente da fratura na Fíbula Distal, sendo que a partir do acidente até a presente data, o autor reduziu sua capacidade laborativa, não mais desenvolvendo suas funções com perfeição.
O autor promoveu pedido de Concessão do Benefício de Auxílio Doença no INSS sob o nº 6351938213 com Data de Implantação do Benefício (DIB) em 24/05/2021, e cessação em 10/07/2021”.
Por essas razões, REQUER, “b) A designação de perícia médica para que, comprovando a redução da capacidade laborativa da Autora, seja concedida a tutela de urgência “inaudita altera parte”, qual seja, a concessão IMEDIATA do auxílio acidente em conformidade com o artigo 294 e seguintes, bem como demais legislações pertinentes” (sic).
CARREOU DOCUMENTOS à INICIAL. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, há que se ponderar sobre PONTUAIS DIFERENÇAS entre a TUTELA DE URGÊNCIA e DE EVIDÊNCIA.
Consagrada no Livro V da Parte Geral do Código de Processo Civil, à TUTELA PROVISÓRIA, GÊNERO do qual são ESPÉCIES a TUTELA de URGÊNCIA (cautelar ou antecipada) e a TUTELA de EVIDÊNCIA, são dedicados os artigos 294 a 311.
Verifica-se, portanto, que o CPC adotou a TERMINOLOGIA CLÁSSICA e distinguiu a TUTELA PROVISÓRIA, fundada em COGNIÇÃO SUMÁRIA, da DEFINITIVA, baseada em COGNIÇÃO EXAURIENTE.
Logo, a TUTELA PROVISÓRIA (de urgência ou de evidência), quando concedida, CONSERVA a sua EFICÁCIA na PENDÊNCIA do PROCESSO, mas pode ser, a qualquer momento, REVOGADA ou MODIFICADA (art. 296).
Especificamente a TUTELA de URGÊNCIA, espécie de tutela provisória, SUBDIVIDE-SE, como já ressaltado, em TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, que podem ser REQUERIDAS e CONCEDIDAS em CARÁTER ANTECEDENTE ou INCIDENTAL (art. 294, parágrafo único).
Nesse sentido, o art. 300, “caput”, do Código de Processo Civil, apresenta os REQUISITOS COMUNS para a CONCESSÃO da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (seja ela ANTECIPADA ou CAUTELAR) são: I) probabilidade do direito (“fumus boni iuris”); e II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”).
Logo, a primeira guarda relação direta com o pedido de mérito da demanda, ou seja, a TUTELA ANTECIPADA é nada mais, nada menos, do que a ANTECIPAÇÃO DO PROVIMENTO FINAL, guardando, portanto, limite com esse pleito, estando adstrita a existência da PROBABILIDADE do DIREITO e PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
Já no que se refere à TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR, guarda relação com toda e qualquer outra providência de natureza acautelatória, só que desta vez esse Juízo entende que para o seu cabimento é necessária à coexistência de outros requisitos, quais sejam, o “FUMUS BONIS JURIS” e o “PERICULUM IN MORA”.
No caso versando, entendo que a TUTELA pretendida é aquela tida como ANTECIPATÓRIA do PROVIMENTO JURISDICIONAL FINAL.
Depreende-se dos autos que, “prima facie”, em Juízo de COGNIÇÃO SUMÁRIA, SUPERFICIAL e NÃO PLENA, o pleito de TUTELA ANTECIPATÓRIA NÃO MERECE ACOLHIDA.
Compulsando os autos, diante dos documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que restaram FRAGILIZADAS as ALEGAÇÕES da parte Autora em relação ao pleito da tutela antecipada.
Isso porque há AUSÊNCIA de PROVAS que pudessem DEMONSTRAR o NEXO de CAUSALIDADE entre o ACIDENTE DE TRABALHO e a SEQUELA que lhe acomete, bem como a REDUÇÃO da CAPACIDADE FUNCIONAL, requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
Com isso, não há indícios neste primeiro contato com os autos, de que haja redução da capacidade laborativa da parte Requerente no desempenho de suas funções, em decorrência do acidente de trabalho, pelo que não restam comprovados, neste juízo de cognição sumária, os requisitos para concessão do benefício, em especial pelo fato de que deve restar demonstrada a redução da capacidade funcional do acidentado, bem como o nexo etiológico entre o acidente e as sequelas encontradas, para a concessão de tal benefício.
Em outras palavras, não há indícios neste primeiro contato com os autos, de que a parte Requerente está incapacitada para o desempenho de suas funções, em decorrência do acidente de trabalho, pelo que não restam comprovados, neste juízo de cognição sumária, os requisitos para concessão do benefício.
Assim, somente a realização da prova pericial judicial é que poderá efetivamente verificar as condições laborativas da parte Autora para fins de concessão de benefício previdenciário acidentário, que, seja auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, os laudos e prontuários médicos carreados aos autos, não demonstram se houve incapacidade laborativa ou redução da capacidade laborativa da parte Autora, apenas há uma indicação médica da sua situação, sendo, imprescindível, dessa forma, a realização de perícia por um médico nomeado por este Juízo, a ser realizada em momento oportuno, durante a fase instrutória.
Nesse sentido, excerto de julgado: “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA – JULGAMENTO ANTECIPADO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – IMPRESCINDIBILIDADE – RECURSO DO INSS PROVIDO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO DO INSS PROVIDO – RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. 1.
A PERÍCIA médica judicial é procedimento indispensável para a comprovação da incapacidade do segurado que pretende o benefício previdenciário de AUXÍLIO ACIDENTE, e a sua não realização impossibilita a solução da lide. 2.
Apelo da Autarquia Previdenciária provido.
Sentença anulada.
Apelo da Parte Autora prejudicado. (N.U 0014448-28.2007.8.11.0041, , GILBERTO LOPES BUSSIKI, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 16/07/2018, Publicado no DJE 20/07/2018)”.
Dessa forma, ausente o “fumus bonis iuris” da presente ação, eis que não se tem comprovado o nexo causal entre o acidente de trabalho e a sequela que acomete o Autor, bem como se tal sequela implica na redução da sua capacidade para o trabalho, sendo de medida o INDEFERIMENTO da LIMINAR. “Ex positis”, INDEFIRO a TUTELA ANTECIPADA postulada.
DEFIRO os BENEFÍCIOS da JUSTIÇA GRATUITA.
INTIME-SE a parte AUTORA, por intermédio de seu/sua ADVOGADO(A), para, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTAR aos autos o COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT; CITE-SE a AUTARQUIA REQUERIDA, cientificando-o que dispõe do prazo em dobro, conforme art. 183 do CPC/2015 para, em querendo, apresentar CONTESTAÇÃO.
Após, vista à parte Requerente para MANIFESTAÇÃO, acerca da contestação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos os prazos, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSO. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
01/07/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2022 17:56
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 17:09
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2022 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/06/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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