TJMT - 1042461-18.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:11
Recebidos os autos
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09/08/2024 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/06/2024 14:38
Decorrido prazo de JOAQUINA CONCEICAO DA SILVA em 12/06/2024 23:59
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05/06/2024 08:23
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 01:10
Decorrido prazo de JOAQUINA CONCEICAO DA SILVA em 15/05/2024 23:59
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30/04/2024 01:12
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 17:19
Processo Reativado
-
17/04/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 01:35
Decorrido prazo de IVAN MARCOS COSTA PEDROSO em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:35
Decorrido prazo de JOAQUINA CONCEICAO DA SILVA em 01/04/2024 23:59
-
13/03/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 13:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/11/2023 14:01
Conclusos para decisão
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23/11/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 07:58
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 19:21
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 19:21
Embargos de declaração não acolhidos
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25/07/2023 14:27
Conclusos para despacho
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25/07/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2023 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 14:40
Decisão interlocutória
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28/04/2023 12:41
Conclusos para decisão
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27/04/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 09:16
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 09:16
Decisão interlocutória
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22/03/2023 10:17
Decorrido prazo de IVAN MARCOS COSTA PEDROSO em 21/03/2023 23:59.
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07/03/2023 15:12
Conclusos para decisão
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07/03/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 03:53
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 19:13
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 19:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/02/2023 18:27
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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21/02/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 13:13
Conclusos para decisão
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31/08/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 08:32
Decorrido prazo de IVAN MARCOS COSTA PEDROSO em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 03:51
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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29/07/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2022 04:24
Juntada de entregue (ecarta)
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10/07/2022 13:33
Decorrido prazo de IVAN MARCOS COSTA PEDROSO em 08/07/2022 23:59.
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10/07/2022 13:30
Decorrido prazo de JOAQUINA CONCEICAO DA SILVA em 08/07/2022 23:59.
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05/07/2022 11:18
Publicado Despacho em 05/07/2022.
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05/07/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1042461-18.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: JOAQUINA CONCEICAO DA SILVA EXECUTADO: IVAN MARCOS COSTA PEDROSO Visto.
Cite(m)-se a(s) parte(s) Executada(s), por Carta A.
R., para pagar(em) o valor do débito, ou apresentar bens à penhora, no prazo de 3 (três) dias.
Registre-se, do mesmo modo, as advertências do artigo art. 774, do CPC.
Vencido o prazo, manifeste a parte Credora (no mesmo prazo), conforme o caso: a) não sendo encontrado o Devedor, indique o Credor o endereço atualizado e, em seguida, renove-se o ato citatório; b) havendo pagamento integral e concordância do Credor, conclusos para expedição de alvará e extinção; c) havendo só manifestação do Devedor ou, indicação de bens à penhora (garantia do juízo), diga o Credor, em seguida conclusos, inclusive para formalização da penhora se for o caso; d) sem manifestação, restará configurada a procrastinação da execução com prejuízo à parte Credora e o alongamento desnecessário da execução em evidente ato atentatório à dignidade da justiça (art. 4º, art. 6º e art. 774, IV, do CPC).
Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 774, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INÉRCIA DA EXECUTADA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA CARACTERIZADO.
IRRELEVÂNCIA DA INTENÇÃO, OU NÃO, DA PARTE EXECUTADA EM OMITIR SEUS BENS.
INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS QUE CONSTITUI DEVER DA PARTE EXECUTADA.
MULTA MANTIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR – 14ª CC – AgI nº 0037648-03.2017.8.16.0000 – relª. juíza Fabiane Pieruccini – j. 11/04/2018).
Grifei.
Motivo pelo qual, neste caso, intime-se a parte Credora a atualizar o cálculo da dívida no prazo já registrado, com a multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado do débito pelo ato atentatório, e indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Após, conclusos; Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
01/07/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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