TJMT - 1048243-40.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 01:06
Recebidos os autos
-
26/06/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/05/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 17:03
Juntada de Alvará
-
11/05/2023 10:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 10:35
Decorrido prazo de MARCOS BIACCHI CORREA em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 10:34
Decorrido prazo de FERNANDO FERRARI DE QUEIROZ em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 17:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 17:33
Decorrido prazo de MARCOS BIACCHI CORREA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 17:33
Decorrido prazo de FERNANDO FERRARI DE QUEIROZ em 09/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 07:55
Decorrido prazo de FERNANDO FERRARI DE QUEIROZ em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 07:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 02:10
Publicado Sentença em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1048243-40.2021.8.11.0001 EXEQUENTE: FERNANDO FERRARI DE QUEIROZ, MARCOS BIACCHI CORREA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Transcorrido o prazo de 60 dias para pagamento espontâneo, houve bloqueio via SISBAJUD.
Ante o exposto, considerando que a obrigação foi completamente satisfeita, julgo e declaro extinto o processo com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Ademais, em atenção ao pleito de id 114830756, verifico que em razão de inconsistência no sistema Sisbajud o valor bloqueado foi excedente ao determinado na decisão de id 113933364.
Deste modo, DETERMINO a expedição de alvará para devolução do valor bloqueado em excesso ao Estado de Mato Grosso, observando a conta já informada nos autos.
Determino ainda a expedição de alvará ao exequente no valor de R$ 9.915.53, observando a conta bancária informada em id 115012064.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o processamento do(s) alvará(s), arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
19/04/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/04/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 07:35
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
07/04/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1048243-40.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: FERNANDO FERRARI DE QUEIROZ, MARCOS BIACCHI CORREA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Os autos vieram conclusos ante o pleito de sequestro de valores nas contas da parte executada.
Pois bem.
Sabe-se que, em caso de execução contra Fazenda Pública, a constrição judicial é medida de ultima ratio, eis que o rito está disposto no art. 13, da Lei 12.153/2009, onde obrigatoriamente deverá o pagamento da verba executada ser realizada mediante expedição de requisição de pequeno valor.
Contudo, o mesmo diploma processual prevê a possibilidade do sequestro de dinheiro em caso de inadimplemento da requisição expedida dentro do prazo de 60 (sessenta dias), conforme art. 13, §1º, o que é o estrito caso dos autos, de modo que o pleito em voga deve ser acolhido, além do fato de que a verba ora exequenda detém caráter alimentar, não podendo ser o Estado/Município beneficiado em razão de sua própria torpeza, cabendo-lhe arcar com as consequências de sua inércia.
Entretanto, antes de proceder com o bloqueio de ativos, consoante disposto no art. 8º, do Provimento n. 20/2020-CM, DETERMINO a remessa dos autos para fins de cálculo do débito junto ao sistema S.R.P. para que proceda com a atualização disposta.
Com o aporte do cálculo, ou, acaso já conste dos autos cálculo atualizado, DEFIRO o pedido de bloqueio, considerando deter o dinheiro preferência sobre os demais bens a serem penhorados, consoante ordem elencada no artigo 835 do CPC, DETERMINANDO que: (I) EFETIVE-SE o bloqueio de contas do executado de CNPJ/CPF n. 03.***.***/0003-06, por meio do sistema SISBAJUD, até o valor de R$ 9.915.53, JUNTANDO-SE aos autos cópia da operação. (II) Caso frutífero o bloqueio, que valerá como TERMO DE PENHORA o protocolo emitido pelo Sistema SISBAJUD, ao passo que a quantia será transferida para conta judicial permanecendo vinculada ao presente feito, mediante vinculação, diante da automatização do sistema que procederá com referida transferência automaticamente.
Após, INTIME-SE a parte executada acerca da penhora online, para os fins do § 2º do artigo 854 do CPC, que poderá se manifestar nos termos do §3º do referido artigo. (III) No caso de ocorrência do item “II” da presente decisão, se vier aos autos a impugnação, CERTIFIQUE-SE acerca de sua tempestividade e façam-me os autos CONCLUSOS imediatamente, sob pena de responsabilização. (IV) Caso a penhora reste infrutífera, INTIME-SE a exequente para pugnar o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
05/04/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2023 08:48
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
04/04/2023 08:41
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
30/03/2023 13:22
Juntada de recibo (sisbajud)
-
30/03/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 16:09
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:09
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/03/2023 16:09
Juntada de certidão da contadoria
-
08/03/2023 19:21
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 17:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/03/2023 17:29
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
10/02/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/02/2023 23:59.
-
18/10/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
-
17/09/2022 08:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 11:05
Decorrido prazo de FERNANDO FERRARI DE QUEIROZ em 15/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 07:20
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:38
Decisão interlocutória
-
03/08/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 13:25
Recebidos os autos
-
03/08/2022 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
03/08/2022 13:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/08/2022 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
-
28/07/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 13:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/07/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 21:56
Decorrido prazo de FERNANDO FERRARI DE QUEIROZ em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 21:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:54
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
09/06/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 11:08
Recebidos os autos
-
07/06/2022 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
07/06/2022 11:07
Juntada de certidão da contadoria
-
06/06/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 13:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/06/2022 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
-
26/05/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 12:43
Transitado em Julgado em 11/05/2022
-
12/05/2022 23:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 23:13
Decorrido prazo de FERNANDO FERRARI DE QUEIROZ em 10/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 07:48
Publicado Sentença em 26/04/2022.
-
26/04/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
20/04/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 15:41
Juntada de Projeto de sentença
-
20/04/2022 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2022 12:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 14:54
Decorrido prazo de FERNANDO FERRARI DE QUEIROZ em 03/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 05:41
Publicado Despacho em 02/02/2022.
-
02/02/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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