TJMT - 1008201-33.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 07:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP 15.***.***/0001-32 em 16/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 14:47
Decorrido prazo de FELIPE LIMA DE ALBUQUERQUE em 25/07/2023 23:59.
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02/06/2023 17:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/05/2023 05:40
Decorrido prazo de FELIPE LIMA DE ALBUQUERQUE em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 05:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP 15.***.***/0001-32 em 03/05/2023 23:59.
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18/04/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2023 03:51
Publicado Despacho em 05/04/2023.
-
05/04/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1008201-33.2023.8.11.0015 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SINOP 15.***.***/0001-32 PROCURADOR: RODRIGO MOREIRA GOULART EXECUTADO: FELIPE LIMA DE ALBUQUERQUE Vistos etc.
I - Trata-se de Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública contra a(s) parte(s) executada(s).
A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei 6.830/80); II - CITE(M)-SE a(s) parte(s), na forma do artigo 8º, inciso I da Lei nº 6.830/80 para, em 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora (art. 9º da LEF), consignando no mandado que poderá oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora; III - Em caso de pronto pagamento, FIXO os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) do valor da ação; IV – Desde já, INDEFIRO os benefícios do art. 212, § 2º do CPC/2015. Às providências.
Intima-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
03/04/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 04:43
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 04:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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