TJMT - 1016329-84.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 01:13
Recebidos os autos
-
25/03/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/01/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 03:31
Decorrido prazo de JUMAR PINHEIRO DE OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 17:17
Devolvidos os autos
-
14/12/2023 17:17
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
14/12/2023 17:17
Juntada de acórdão
-
14/12/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 17:17
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
14/12/2023 17:17
Juntada de intimação de pauta
-
14/12/2023 17:17
Juntada de intimação de pauta
-
14/12/2023 17:17
Juntada de despacho
-
14/12/2023 17:17
Juntada de contrarrazões
-
14/12/2023 17:17
Juntada de manifestação
-
07/07/2023 07:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
04/07/2023 11:26
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
01/07/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1016329-84.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JUMAR PINHEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A.
Vistos, etc.
O juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), será objeto de análise pelos Juízes dos Juizados Especiais, inclusive no que tange a eventual Justiça gratuita requerida, conforme entendimento de vários Tribunais de Justiça do país.
No caso dos autos, a condição de hipossuficiência da parte recorrente restou demonstrada nos autos, motivo pelo qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Estando tempestivo o recurso inominado interposto pela parte Reclamante nestes autos, recebo-o somente no efeito devolutivo (LJE, art. 43).
Deste modo, intime-se a parte Recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, confirme artigo Art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Assim, como não haverá a inclusão em pauta antes do decurso de tal prazo, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal do Estado, grafando as homenagens deste Juízo, o que não causará qualquer prejuízo às partes e agilizará o trâmite processual.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
29/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 11:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/06/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 17:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/06/2023 03:04
Publicado Sentença em 16/06/2023.
-
16/06/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1016329-84.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JUMAR PINHEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A.
Vistos etc.
Autorizado pelo disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JUMAR PINHEIRO DE OLIVEIRA em desfavor de ITAU UNIBANCO S/A, no qual o Autor alega em síntese que foi surpreendido com a inserção de seu nome junto SPC como inadimplente em um contrato com a parte Ré, resultando em restrição ao acesso a créditos.
Ressalta a parte Autora que desconhece o contrato que resultou na negativação em questão, no valor de R$ 928,58 (novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos), pois jamais utilizou os serviços da operadora Ré, devendo assim, se tratar de má-fé da parte Ré ou a fraude.
Razão pela qual, pugna a Autora pela declaração de inexistência da dívida, bem como recebimento de indenização por danos morais. É a síntese necessária.
No caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de examina as preliminares diante do indeferimento do pleito no mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte. 1- MÉRITO Inicialmente, destaco que o deslinde das questões de fato e de direito trazidas nestes autos, não dependem de dilação probatória, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355, inc.
I, do CPC. 2 -AFASTANDO A CONTUMÁCIA Compulsando os autos, verifica-se que a autora deixou de comparecer à audiência conciliatória Id. 118213773, visando assim, impedir a análise do mérito, ante o efeito da contumácia.
Entretanto, a parte reclamada já havia sido citada, bem como, apresentado sua contestação em Id. 117760980, trazendo a informação de que o débito o qual a parte autora alega desconhecer se refere a DÍVIDA ORIUNDA DO CARTÃO DE CRÉDITO que não foi paga.
Tendo a reclamada anexado aos autos faturas com consumo de compras que perduraram por 8 (oito) meses.
Constando ainda, o adimplemento de inúmeras faturas, conforme extrato juntado pela Ré, o que, por si só, comprova a relação jurídica entre as partes, vez que não se cogita estelionatários realizando pagamentos de serviços contratados de forma fraudulenta.
Vejamos: Em vista de todo o arcabouço probatório carreado aos autos, tenho por absolutamente verossímeis as provas apresentadas pela defesa, de modo que tenho por comprovada a relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade no apontamento creditício realizado em desfavor da Autora.
Portanto, restou evidenciado através da robustez das provas trazidas ao caderno processual que a negativação havida em nome do autor se deu de maneira legítima, não passando de mero exercício regular das atividades da Reclamada, não tendo ainda o Autor colacionado qualquer comprovação de pagamento da referida dívida, ônus que neste caso pertencia ao Reclamante, consoante prevê o artigo 373, inciso I do CPC.
O enunciado 90 do FONAJE, após a alteração de sua redação, realizada no XXXVIII Encontro - Belo Horizonte - MG, dispõe que: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Portanto, entendo que, também aplica-se neste caso, por analogia, a alteração do enunciado acima, posto que o único objetivo da parte reclamante é impedir a análise do mérito através da extinção pelo Enunciado 28 do FONAJE.
Dessa forma, de acordo com os parâmetros dos Juizados Especiais, no concernente a observância aos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, disposto no art. 2º da Lei n.º 9.099/95, a ação deve ter o prosseguimento regular, visto que o Reclamado já apresentou aos autos suas razões a fim de ver o pedido inicial ser julgado improcedente.
Por fim, conclui-se que não há que se falar em reparação por danos morais, tampouco em negativação indevida, haja vista a inexistência de prova do pagamento da mesma.
Dito isto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Posto isto, como dito, tem-se que a empresa reclamada agiu conforme exercício legal do seu direito. 3-DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No caso dos autos, a parte autora alterou a verdade dos fatos visando obter vantagem indevida, na medida em que negou ter firmado relação jurídica com a parte adversa, porém, tal relação entre as partes restou comprovada, portanto, resta caracterizada a litigância de má fé nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil.
A utilização inconsequente do Juizado Especial para promover ações manifestamente improcedentes, alterando-se a verdade dos fatos, deve ser firmemente combatida, tendo em conta o efeito prejudicial que produz para aqueles jurisdicionados que, de fato, necessitam da tutela jurisdicional.
A justiça não pode ser lugar para tentar a sorte ou aventuras jurídicas.
Razão pela qual condeno a parte Autora a litigância de má-fé e, por conseguinte, ao pagamento de multa, custas processuais e honorários advocatícios.
Por fim, ante a instalação do NUMOPEDE, perante a Corregedoria Geral de Justiça, e observando que se trata de demanda repetitiva, com condenação em litigância de má fé, interposta por advogado com inúmeros feitos idênticos e com peças processuais com alegações genéricas, determino que seja encaminhada cópia dos presentes ao mencionado Núcleo, de forma a possibilitar o monitoramento desse tipo de demanda, nos termos da Nota Técnica apresentada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 26/2021-CGJ, devidamente homologada pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral de Justiça. 4- DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial; b) RECONHEÇO a litigância de má-fé e, por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com fulcro nos arts. 80, II, e 85, § 2º, ambos do CPC, c/c art. 55, caput, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136/FONAJE; Por fim, oficie-se ao NUMOPEDE, com cópia integral dos autos, para monitorar o presente feito e as demandas idênticas distribuídas pelo referido causídico (Dr.
THIAGO SANTANA SILVA - OAB/MT 21438).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
14/06/2023 22:11
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 22:11
Juntada de Projeto de sentença
-
14/06/2023 22:11
Julgado improcedente o pedido
-
25/05/2023 07:41
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 24/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 13:44
Recebimento do CEJUSC.
-
19/05/2023 13:44
Audiência de conciliação realizada em/para 19/05/2023 13:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
19/05/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 17:08
Recebidos os autos.
-
05/05/2023 17:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/04/2023 03:37
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1016329-84.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 928,58 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JUMAR PINHEIRO DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 10, Bosque da Saúde, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO ITAUCARD S/A Endereço: AC JABAQUARA, CX Postal 68002, AVENIDA JABAQUARA 2763/2765 n 100, MIRANDOPOLIS, SÃO PAULO - SP - CEP: 04045-972 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC - SALA 02 Data: 19/05/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 4 de abril de 2023 -
04/04/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 17:41
Audiência de conciliação designada em/para 19/05/2023 13:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/04/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013515-02.2023.8.11.0001
Emerson Moreira de Lima
Estado de Mato Grosso
Advogado: Felipe Augusto Favero Zerwes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/03/2023 22:50
Processo nº 1013516-84.2023.8.11.0001
Eulalia Sandra Zambiasi
Estado de Mato Grosso
Advogado: Felipe Augusto Favero Zerwes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/03/2023 22:52
Processo nº 1004932-35.2017.8.11.0002
Madeshopping Comercio de Madeiras e Lami...
Zuleide Nunes de Souza - ME
Advogado: Maycon Rodrigo Kelm
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/06/2017 18:05
Processo nº 1008200-48.2023.8.11.0015
Municipio de Sinop 15.024.003/0001-32
Fernanda Aparecida Tiepo
Advogado: Rodrigo Moreira Goulart
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/03/2023 04:40
Processo nº 1016329-84.2023.8.11.0001
Jumar Pinheiro de Oliveira
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/09/2023 22:59