TJMT - 1008200-48.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP 15.***.***/0001-32 em 03/02/2025 23:59
-
11/11/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:57
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP 15.***.***/0001-32 em 08/02/2024 23:59.
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07/12/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 12:58
Decorrido prazo de FERNANDA APARECIDA TIEPO em 28/07/2023 23:59.
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08/06/2023 06:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/05/2023 05:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP 15.***.***/0001-32 em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 05:40
Decorrido prazo de FERNANDA APARECIDA TIEPO em 03/05/2023 23:59.
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18/04/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2023 03:51
Publicado Despacho em 05/04/2023.
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05/04/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1008200-48.2023.8.11.0015 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SINOP 15.***.***/0001-32 PROCURADOR: RODRIGO MOREIRA GOULART EXECUTADO: FERNANDA APARECIDA TIEPO Vistos etc.
I - Trata-se de Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública contra a(s) parte(s) executada(s).
A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei 6.830/80); II - CITE(M)-SE a(s) parte(s), na forma do artigo 8º, inciso I da Lei nº 6.830/80 para, em 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora (art. 9º da LEF), consignando no mandado que poderá oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora; III - Em caso de pronto pagamento, FIXO os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) do valor da ação; IV – Desde já, INDEFIRO os benefícios do art. 212, § 2º do CPC/2015. Às providências.
Intima-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
03/04/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 04:40
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 04:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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