TJMT - 1016329-84.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 13:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2024 09:06 Juntada de Certidão 
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                                            25/03/2024 01:13 Recebidos os autos 
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                                            25/03/2024 01:13 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            24/01/2024 14:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/01/2024 03:31 Decorrido prazo de JUMAR PINHEIRO DE OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59. 
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                                            19/12/2023 04:32 Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 18/12/2023 23:59. 
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                                            14/12/2023 18:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/12/2023 18:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/12/2023 17:17 Devolvidos os autos 
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                                            14/12/2023 17:17 Juntada de certidão do trânsito em julgado 
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                                            14/12/2023 17:17 Juntada de acórdão 
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                                            14/12/2023 17:17 Juntada de Certidão 
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                                            14/12/2023 17:17 Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça 
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                                            14/12/2023 17:17 Juntada de intimação de pauta 
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                                            14/12/2023 17:17 Juntada de intimação de pauta 
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                                            14/12/2023 17:17 Juntada de despacho 
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                                            14/12/2023 17:17 Juntada de contrarrazões 
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                                            14/12/2023 17:17 Juntada de manifestação 
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                                            07/07/2023 07:56 Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior 
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                                            04/07/2023 11:26 Publicado Decisão em 03/07/2023. 
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                                            01/07/2023 04:12 Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 30/06/2023 23:59. 
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                                            01/07/2023 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023 
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                                            30/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1016329-84.2023.8.11.0001.
 
 REQUERENTE: JUMAR PINHEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A.
 
 Vistos, etc.
 
 O juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), será objeto de análise pelos Juízes dos Juizados Especiais, inclusive no que tange a eventual Justiça gratuita requerida, conforme entendimento de vários Tribunais de Justiça do país.
 
 No caso dos autos, a condição de hipossuficiência da parte recorrente restou demonstrada nos autos, motivo pelo qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 Estando tempestivo o recurso inominado interposto pela parte Reclamante nestes autos, recebo-o somente no efeito devolutivo (LJE, art. 43).
 
 Deste modo, intime-se a parte Recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, confirme artigo Art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
 
 Assim, como não haverá a inclusão em pauta antes do decurso de tal prazo, remetam-se os autos à Eg.
 
 Turma Recursal do Estado, grafando as homenagens deste Juízo, o que não causará qualquer prejuízo às partes e agilizará o trâmite processual.
 
 Cumpra-se.
 
 Patrícia Ceni Juíza de Direito
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                                            29/06/2023 11:23 Expedição de Outros documentos 
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                                            29/06/2023 11:23 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            29/06/2023 08:48 Conclusos para decisão 
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                                            29/06/2023 08:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/06/2023 17:10 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            16/06/2023 03:04 Publicado Sentença em 16/06/2023. 
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                                            16/06/2023 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023 
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                                            15/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1016329-84.2023.8.11.0001.
 
 REQUERENTE: JUMAR PINHEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A.
 
 Vistos etc.
 
 Autorizado pelo disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
 
 Fundamento e decido.
 
 Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JUMAR PINHEIRO DE OLIVEIRA em desfavor de ITAU UNIBANCO S/A, no qual o Autor alega em síntese que foi surpreendido com a inserção de seu nome junto SPC como inadimplente em um contrato com a parte Ré, resultando em restrição ao acesso a créditos.
 
 Ressalta a parte Autora que desconhece o contrato que resultou na negativação em questão, no valor de R$ 928,58 (novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos), pois jamais utilizou os serviços da operadora Ré, devendo assim, se tratar de má-fé da parte Ré ou a fraude.
 
 Razão pela qual, pugna a Autora pela declaração de inexistência da dívida, bem como recebimento de indenização por danos morais. É a síntese necessária.
 
 No caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de examina as preliminares diante do indeferimento do pleito no mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte. 1- MÉRITO Inicialmente, destaco que o deslinde das questões de fato e de direito trazidas nestes autos, não dependem de dilação probatória, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355, inc.
 
 I, do CPC. 2 -AFASTANDO A CONTUMÁCIA Compulsando os autos, verifica-se que a autora deixou de comparecer à audiência conciliatória Id. 118213773, visando assim, impedir a análise do mérito, ante o efeito da contumácia.
 
 Entretanto, a parte reclamada já havia sido citada, bem como, apresentado sua contestação em Id. 117760980, trazendo a informação de que o débito o qual a parte autora alega desconhecer se refere a DÍVIDA ORIUNDA DO CARTÃO DE CRÉDITO que não foi paga.
 
 Tendo a reclamada anexado aos autos faturas com consumo de compras que perduraram por 8 (oito) meses.
 
 Constando ainda, o adimplemento de inúmeras faturas, conforme extrato juntado pela Ré, o que, por si só, comprova a relação jurídica entre as partes, vez que não se cogita estelionatários realizando pagamentos de serviços contratados de forma fraudulenta.
 
 Vejamos: Em vista de todo o arcabouço probatório carreado aos autos, tenho por absolutamente verossímeis as provas apresentadas pela defesa, de modo que tenho por comprovada a relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade no apontamento creditício realizado em desfavor da Autora.
 
 Portanto, restou evidenciado através da robustez das provas trazidas ao caderno processual que a negativação havida em nome do autor se deu de maneira legítima, não passando de mero exercício regular das atividades da Reclamada, não tendo ainda o Autor colacionado qualquer comprovação de pagamento da referida dívida, ônus que neste caso pertencia ao Reclamante, consoante prevê o artigo 373, inciso I do CPC.
 
 O enunciado 90 do FONAJE, após a alteração de sua redação, realizada no XXXVIII Encontro - Belo Horizonte - MG, dispõe que: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
 
 Portanto, entendo que, também aplica-se neste caso, por analogia, a alteração do enunciado acima, posto que o único objetivo da parte reclamante é impedir a análise do mérito através da extinção pelo Enunciado 28 do FONAJE.
 
 Dessa forma, de acordo com os parâmetros dos Juizados Especiais, no concernente a observância aos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, disposto no art. 2º da Lei n.º 9.099/95, a ação deve ter o prosseguimento regular, visto que o Reclamado já apresentou aos autos suas razões a fim de ver o pedido inicial ser julgado improcedente.
 
 Por fim, conclui-se que não há que se falar em reparação por danos morais, tampouco em negativação indevida, haja vista a inexistência de prova do pagamento da mesma.
 
 Dito isto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
 
 Posto isto, como dito, tem-se que a empresa reclamada agiu conforme exercício legal do seu direito. 3-DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No caso dos autos, a parte autora alterou a verdade dos fatos visando obter vantagem indevida, na medida em que negou ter firmado relação jurídica com a parte adversa, porém, tal relação entre as partes restou comprovada, portanto, resta caracterizada a litigância de má fé nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil.
 
 A utilização inconsequente do Juizado Especial para promover ações manifestamente improcedentes, alterando-se a verdade dos fatos, deve ser firmemente combatida, tendo em conta o efeito prejudicial que produz para aqueles jurisdicionados que, de fato, necessitam da tutela jurisdicional.
 
 A justiça não pode ser lugar para tentar a sorte ou aventuras jurídicas.
 
 Razão pela qual condeno a parte Autora a litigância de má-fé e, por conseguinte, ao pagamento de multa, custas processuais e honorários advocatícios.
 
 Por fim, ante a instalação do NUMOPEDE, perante a Corregedoria Geral de Justiça, e observando que se trata de demanda repetitiva, com condenação em litigância de má fé, interposta por advogado com inúmeros feitos idênticos e com peças processuais com alegações genéricas, determino que seja encaminhada cópia dos presentes ao mencionado Núcleo, de forma a possibilitar o monitoramento desse tipo de demanda, nos termos da Nota Técnica apresentada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 26/2021-CGJ, devidamente homologada pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral de Justiça. 4- DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial; b) RECONHEÇO a litigância de má-fé e, por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com fulcro nos arts. 80, II, e 85, § 2º, ambos do CPC, c/c art. 55, caput, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136/FONAJE; Por fim, oficie-se ao NUMOPEDE, com cópia integral dos autos, para monitorar o presente feito e as demandas idênticas distribuídas pelo referido causídico (Dr.
 
 THIAGO SANTANA SILVA - OAB/MT 21438).
 
 Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
 
 Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
 
 Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
 
 Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
 
 Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
 
 Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
 
 Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
 
 Patrícia Ceni Juíza de Direito
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                                            14/06/2023 22:11 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/06/2023 22:11 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            14/06/2023 22:11 Julgado improcedente o pedido 
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                                            25/05/2023 07:41 Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 24/05/2023 23:59. 
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                                            19/05/2023 13:44 Conclusos para decisão 
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                                            19/05/2023 13:44 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            19/05/2023 13:44 Audiência de conciliação realizada em/para 19/05/2023 13:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 
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                                            19/05/2023 13:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/05/2023 17:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2023 16:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/05/2023 10:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2023 17:08 Recebidos os autos. 
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                                            05/05/2023 17:08 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            10/04/2023 03:37 Publicado Intimação em 10/04/2023. 
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                                            06/04/2023 01:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023 
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                                            05/04/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1016329-84.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 928,58 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JUMAR PINHEIRO DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 10, Bosque da Saúde, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO ITAUCARD S/A Endereço: AC JABAQUARA, CX Postal 68002, AVENIDA JABAQUARA 2763/2765 n 100, MIRANDOPOLIS, SÃO PAULO - SP - CEP: 04045-972 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
 
 DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC - SALA 02 Data: 19/05/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
 
 Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
 
 Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
 
 Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
 
 Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
 
 Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
 
 Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
 
 O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
 
 Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
 
 Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
 
 Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
 
 Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
 
 CUIABÁ, 4 de abril de 2023
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                                            04/04/2023 17:42 Expedição de Outros documentos 
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                                            04/04/2023 17:41 Expedição de Outros documentos 
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                                            04/04/2023 17:41 Audiência de conciliação designada em/para 19/05/2023 13:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 
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                                            04/04/2023 17:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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