TJMT - 1012476-64.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2023 10:16 Juntada de Certidão 
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                                            05/09/2023 11:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2023 02:22 Recebidos os autos 
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                                            04/09/2023 02:22 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            04/08/2023 16:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/08/2023 15:01 Devolvidos os autos 
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                                            04/08/2023 15:01 Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut) 
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                                            04/08/2023 15:01 Juntada de acórdão 
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                                            04/08/2023 15:01 Juntada de Certidão 
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                                            04/08/2023 15:01 Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça 
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                                            04/08/2023 15:01 Juntada de contrarrazões 
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                                            04/08/2023 15:01 Juntada de intimação de pauta 
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                                            04/08/2023 15:01 Juntada de intimação de pauta 
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                                            04/08/2023 15:01 Juntada de intimação de pauta 
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                                            06/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1012476-64.2023.8.11.0002.
 
 AUTOR: LUZINETE ROSA DE SOUZA REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Vistos etc.
 
 Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte recorrente e, considerando a presença dos pressupostos recursais, recebo o Recurso Inominado no efeito devolutivo (artigo 43, Lei n. 9.099/95).
 
 Intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
 
 Após, ENCAMINHEM-SE os autos à E.
 
 Turma Recursal com as formalidades de praxe.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO
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                                            05/06/2023 12:55 Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior 
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                                            05/06/2023 12:45 Expedição de Outros documentos 
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                                            05/06/2023 12:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/06/2023 12:45 Expedição de Outros documentos 
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                                            05/06/2023 12:45 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            02/06/2023 17:55 Conclusos para decisão 
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                                            02/06/2023 15:31 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            02/06/2023 02:33 Publicado Despacho em 02/06/2023. 
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                                            02/06/2023 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023 
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                                            01/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1012476-64.2023.8.11.0002.
 
 AUTOR: LUZINETE ROSA DE SOUZA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Vistos etc.
 
 INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), trazer aos autos documentação[1] que comprove a ausência de condições financeiras noticiada na espécie, vez que o carreado aos autos não se mostra suficiente a tal desiderato, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça (Enunciado 116 - FONAJE).
 
 No mesmo prazo, poderá comprovar o recolhimento do preparo recursal.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] v.g.: [i] Cópia integral da CTPS; [ii] Últimos 03 (três) holerites; [iii] Certidões negativas de propriedade de automóveis; [iv] Faturas de cartões de crédito, dos últimos 03 (três) meses, de todas as contas vinculadas ao CPF; [v] Últimas 03 (três) declarações do imposto de renda, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; [vi] Certidões dominiais negativas; [vii] Contrato de locação do imóvel de domicílio; [viii] Últimas 03 (três) faturas de energia elétrica do imóvel de domicílio; [ix] Extratos de SPC/SERASA/SCPC; [x] Despesas extraordinárias etc.
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                                            31/05/2023 16:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2023 15:06 Expedição de Outros documentos 
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                                            31/05/2023 15:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/05/2023 15:06 Expedição de Outros documentos 
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                                            31/05/2023 15:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/05/2023 14:57 Conclusos para decisão 
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                                            31/05/2023 05:27 Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 30/05/2023 23:59. 
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                                            30/05/2023 00:59 Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 29/05/2023 23:59. 
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                                            23/05/2023 13:55 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            16/05/2023 02:28 Publicado Sentença em 16/05/2023. 
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                                            16/05/2023 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023 
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                                            15/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1012476-64.2023.8.11.0002.
 
 AUTOR: LUZINETE ROSA DE SOUZA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório com fulcro no artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
 
 Fundamento e DECIDO.
 
 Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
 
 Ademais, o julgamento imediato da lide tem cabimento e, é oportuno, porque, além de a causa envolver tema preponderantemente de direito, reconheço que a prova documental, aliado aos aspectos fáticos, contempla a demonstração satisfatória e inequívoca de todos os aspectos do litígio.
 
 De início, colaciono o magistério de Humberto Theodoro Júnior[1], a respeito da matéria: "Diante da revelia, torna-se desnecessária, portanto, a prova dos fatos em que se baseou o pedido de modo a permitir o julgamento antecipado da lide, dispensando-se, desde logo, a audiência de instrução e julgamento (art. 333, II)." (destacamos) Com efeito, a análise dos autos revela que a parte requerida, regularmente citada (Num. 110054226), deixou de comparecer a audiência de conciliação incorrendo, conforme preconiza a lei 9.099/95 e o Código de Processo Civil[2], em revelia, de modo a ensejar presunção juris tantum de veracidade[3] dos fatos articulados na petição inicial.
 
 Corroborando tal entendimento transcrevo os seguintes arestos: “A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face da revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz (STJ-4ªT., RSTJ 100/183).” (negritei).
 
 CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 AÇÃO DE CO-BRANÇA.
 
 AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO.
 
 NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU.
 
 REVELIA DECRETADA.
 
 AÇÃO PROCEDENTE.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 NÃO COMPARECENDO O RÉU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, PRESUMEM-SE VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NO PEDIDO INICIAL, SENDO CERTO QUE TAL PRESUNÇÃO NÃO É ABSOLUTA, POIS O CONTRÁRIO PODE RESULTAR DA CONVICÇÃO DO JUIZ (ART. 20 DA LJE). 2.
 
 NO CASO CONCRETO, NÃO HÁ QUALQUER ELEMENTO DE CONVICÇÃO APTO A DESFAZER A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
 
 MESMO PORQUE RÉU, QUE COMPARECEU AOS AUTOS APENAS PARA RECORRER DA SENTENÇA, NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO EM COBRANÇA, NEM APRESENTA COMPROVANTE DE QUE JÁ O QUITOU, LIMITANDO-SE A ARGUMENTAR QUE O RECORRIDO DEVERIA COMPROVÁ-LO. 3.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF - Ação Cível do Juizado Especial: ACJ XXXXX-19.2006.807.0005 DF XXXXX-19.2006.807.0005). (grifei) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA.
 
 CRÉDITO REGULARMENTE DEMONSTRADO PELA PROVA CARREADA AOS AUTOS.
 
 CONVICÇÃO DA MAGISTRADA SENTENCIANTE.
 
 ART. 20 DA LEI N° 9.099/95.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TJ-SP - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX-60.2013.8.26.0526 SP XXXXX- 60.2013.8.26.0526) A revelia do réu, como se sabe, implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte requerente na inicial.
 
 Não obstante não ter ela o condão de acarretar, necessariamente, a procedência da demanda, pois não afasta do Magistrado o poder de conhecer das questões de direito, observo que, neste caso específico, as provas contidas nos autos não são capazes de derrubar a presunção que favorece a parte requerente quanto aos fatos[4] por ele alegados.
 
 No caso vertente, os efeitos da revelia, aliados aos documentos apresentados na peça de ingresso, fazem presumir como verdadeiros os fatos alegados na exordial.
 
 Compulsando os autos, verifico que se trata de relação consumerista e, ante a verossimilhança das alegações da parte requerente e sua nítida hipossuficiência técnica perante a parte requerida, aplica-se a inversão do ônus da prova[5] , observando-se o disposto no Código de Processo Civil.
 
 Na exordial a parte requerente aduz que foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, vez que não contratou o serviço da parte requerida, restando extremamente difícil produzir prova de relação jurídica que, supostamente, alega desconhecer.
 
 Por conseguinte, tal ônus incumbe[6] a parte requerida, que deixou de apresentar contestação, restando prejudicada a demonstração de idoneidade do débito discutido nos autos.
 
 Nesse ínterim, conforme solidificado, a parte requerida deixou de demonstrar a regular contratação dos serviços que originaram o débito, evidenciando que os fatos ocorreram conforme narrado na petição inicial.
 
 A consequência do descumprimento do ônus mencionado no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil é a procedência dos pedidos elencados na exordial. É o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSOS INOMINADOS.
 
 EMPRESA DE TELEFONIA.
 
 INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA ORIGEM DO DÉBITO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO REJEITADA.
 
 AUTOR QUE POSSUI APONTAMENTOS POSTERIORES.
 
 FATO CONSIDERADO NO MOMENTO DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSOS IMPROVIDOS. 1.
 
 O Autor afirma que seu nome foi incluído indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, por débito no valor de R$ 221,49, com data em 04/01/2021 visto que não possui qualquer relação jurídica com a empresa de telefonia Reclamada. 2.
 
 Ambas as partes recorreram, o Autor visa à majoração do valor da condenação a título de dano moral e o Réu a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório. 3.
 
 O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. 4.
 
 Se o consumidor alega desconhecer a existência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a responsabilidade pelo débito questionado, cabia a Reclamada comprovar a sua origem e licitude, ônus que não se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. 5.
 
 Cabe ainda acrescentar que a empresa de telefonia juntou nos autos somente meios de provas unilaterais.
 
 Assim, entendo tal juntada não possui forças para comprovar a licitude da inclusão do nome da consumidora nos órgãos protetivos, vez que a juntada é ausente de assinatura da parte autora. 6.
 
 A inclusão do nome do consumidor nos órgãos proteção ao crédito, por obrigação considerada indevida, configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade ‘in re ipsa’, que prescinde da prova do dano, bastando à prova do fato. 7.
 
 Se o “quantum” indenizatório foi fixado dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração a existência de 02 (dois) anotações posteriores, conforme consulta realizada CDL, rejeita-se a pretensão de majoração. 8.
 
 A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Posto isso, proponho julgar procedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do débito discutido nos autos em nome da parte reclamante junto a parte reclamada (R$ 221,49 - contrato de nº 39560729); b) determinar que a parte reclamada exclua, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o nome da parte reclamante dos cadastros de restrição ao crédito, no tocante ao débito discutido nestes autos, sob pena de multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir do evento danoso (04/01/2021, ID 66963847) por envolver ilícito extracontratual (Súmula 54 do STJ); d) retificar o polo passivo da demanda, passando a constar OI MÓVEL S/A e não OI S/A, a pedido da parte da parte reclamada, visto que fazem parte do mesmo grupo econômico; e) indeferir o pedido contraposto.”, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
 
 A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 9.
 
 Recursos improvidos.
 
 Condeno ambos os Recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, recíprocos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator. (N.U 1039492-64.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 18/10/2022, Publicado no DJE 20/10/2022) RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
 
 TELAS SISTÊMICAS.
 
 COBRANÇA E INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 Consoante remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do beneficio, visto que o art. 4.º da Lei n.º 1.060 /50 foi recepcionado pela CRFB/88 (REsp. 108400 SP 1996/0059166-0 / REsp. 320019 RS 2001/0048140-0).
 
 Dessa forma, não há se falar em revogação da AJG deferida em favor da parte consumidora, tampouco em deserção. 2.
 
 Trata-se de ação na qual a Recorrente JOYCE SIQUEIRA SANTOS postula pela declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida oriunda de suposto débito com a empresa Recorrida. 3.
 
 Diante da negativa da Recorrente em ter celebrado contrato com a empresa Recorrida, cabia a esta o ônus de provar a regularidade da contratação, entretanto, não acostou aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a existência das negociações. 4.
 
 Telas sistêmicas colacionadas aos autos são documentos unilaterais e não se prestam a comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços pelo consumidor.
 
 Por tal razão, impõe-se a declaração da inexistência do débito em questão, ante a ausência de comprovação da regularidade da dívida cobrada pela empresa Recorrida. 5.
 
 No que tange ao dano moral, é o caso de se aplicar a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da existência de apontamentos preexistentes em nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, a respeito dos quais não sobreveio notícias da sua ilegalidade. 6.
 
 Sentença reformada. 7.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1006851-66.2022.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023) Ante a ausência de provas aptas a demonstrar que a parte requerente contratou os serviços da parte requerida, resta evidenciado que houve desconformidade na contratação, sendo indevida a inscrição do nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
 
 Todavia, a pretensão de indenização por danos morais não merece acolhimento, pois o extrato de negativação (Num. 114546104) colacionado aos autos pela parte requerente não indica a data de disponibilização dos débitos ali apontados, não garantindo um juízo seguro no tocante a eventuais débitos preexistentes e a ordem cronógica das negativações.
 
 Considerando que é ônus da parte requerente demonstrar fato constitutivo de seu direito, conforme preconizado pelo art. 373, inciso I, do CPC, mister se faz a rejeição do pedido de indenização por danos morais.
 
 Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para DECLARAR inexistente o débito discutido nos autos (Num. 114546104), extinguindo-se assim o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 6º da Lei 9.099/95.
 
 Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição[7] .
 
 Preclusas as vias recursais, arquive-se.
 
 P.
 
 I.
 
 C.
 
 JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, Forense, 41ª edição, p. 367. [2] Art. 344.
 
 Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. [3] Art. 20.
 
 Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz [4] "Os fatos" é que se reputam verdadeiros; a revelia tem seus efeitos "restritos à matéria de fato, excluídas as questões de direito" (RTFR 159/73). [5] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [6] Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [7] Art. 54.
 
 O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
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                                            12/05/2023 15:39 Expedição de Outros documentos 
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                                            12/05/2023 15:39 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            12/05/2023 13:53 Conclusos para decisão 
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                                            12/05/2023 13:53 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            12/05/2023 13:53 Audiência de conciliação realizada em/para 12/05/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE 
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                                            12/05/2023 13:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/05/2023 18:52 Recebidos os autos. 
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                                            04/05/2023 18:52 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            06/04/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1012476-64.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 10.520,40 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LUZINETE ROSA DE SOUZA Endereço: RUA JOAO PAULO XVII, 8, - DE 1537/1538 AO FIM, COAHB CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-000 POLO PASSIVO: Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, - LADO PAR, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
 
 DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 12/05/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
 
 Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
 
 Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
 
 Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
 
 Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
 
 Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
 
 Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
 
 O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
 
 Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
 
 Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
 
 Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
 
 Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
 
 VÁRZEA GRANDE, 5 de abril de 2023
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                                            05/04/2023 18:30 Expedição de Outros documentos 
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                                            05/04/2023 18:30 Expedição de Outros documentos 
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                                            05/04/2023 18:30 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            05/04/2023 18:30 Audiência de conciliação designada em/para 12/05/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE 
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                                            05/04/2023 18:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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